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Art 1049 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidosde boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode ocomanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. De acordo com a Súmula nº 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " Nos casos onde a sucumbência recaia sobre o ente estatal a qual pertença a Defensoria Pública Estadual, não há a possibilidade da condenação em honorários. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado. "A defensoria pública é mero, embora não menos importantíssimo, órgão estadual, e por isso sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. ". (RESP Nº: 665669/RJ, Rel. O Em. Min. José Delgado). Recurso estatal conhecido e provido. (TJBA; AP 0517078-78.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 06/08/2019; DJBA 09/08/2019; Pág. 614)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPRÓVIDO.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. De acordo com a Súmula nº 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " Nos casos onde a sucumbência recaia sobre o ente estatal a qual pertença a Defensoria Pública Estadual, não há a possibilidade da condenação em honorários. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado. "A defensoria pública é mero, mas não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotandose a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. ". (RESP Nº: 665669/RJ, Rel. O Em. Min. José Delgado). Recurso conhecido e provido. (TJBA; AP 0502105-73.2013.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 06/08/2019; DJBA 09/08/2019; Pág. 615)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 8. De acordo com a Súmula nº 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. " Nos casos onde a sucumbência recaia sobre o ente estatal a qual pertença a Defensoria Pública Estadual, não há a possibilidade da condenação em honorários. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado. "A defensoria pública é mero, mas não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. ". (RESP Nº: 665669/RJ, Rel. O Em. Min. José Delgado). Recurso estatal conhecido e provido. (TJBA; AP 0500377-73.2014.8.05.0141; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 16/07/2019; DJBA 19/07/2019; Pág. 718)

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EM DAT A POSTERIOR À REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA P ARTE QUE SOMENTE INFORMA O ATRASO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS QUE EVIT ARIA O ENRIQUECIMENTO DA P AR TE DIANTE DA EXORBITÂNCIA DA MUL T A DIÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO EST ADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso do autor que reclama da limitação da multa diária já que a obrigação de fazer somente fora cumprida após o prazo limite da astreinte. 2. É de conhecimento notório a possibilidade de limitação do valor das astreintes, até para evitar enriquecimento da parte, não sendo esta a intenção do legislador. 3. No caso em questão, em sendo descumprida a obrigação, deveria a parte autora informar a desobediência ao juízo para que o mesmo adotasse outras medidas coercitivas cabíveis, não esperando a prolação da sentença para informar que, por conta da demora, o valor a ser devido atingiria R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Recurso autoral ao qual deve ser negado provimento. 5. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. 6. Confusão. 7. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 8. De acordo com a Súmula nº 421 do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 9. Nos casos onde a sucumbência recaia sobre o ente estatal a qual pertença a Defensoria Pública Estadual, não há a possibilidade da condenação em honorários. 10. O artigo 134, § 1º e 2º da CF/1988, que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não alterou a sua natureza jurídica, permanecendo como integrante do ente federado. 11. A defensoria pública é mero, mas não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. (RESP Nº: 665669/RJ, Rel. O Em. Min. José Delgado). 8. Recurso estatal conhecido e provido. (TJBA; AP 0307942-93.2013.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 04/06/2019; DJBA 07/06/2019; Pág. 582)

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SEQUELAS DECORRENTES DE CIRURGIA REALIZADA APÓS ACIDENTE DE MOTO.

Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento. Prevalência da prescrição médica para o tratamento da saúde. O Direito à saúde é assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população. Incumbe ao Poder Judiciário atuar sem qualquer restrição ou limite diante da situação da recusa de fornecimento de medicação. Inocorrência de violação ao principio da autonomia entre os poderes. Omissão do Estado qualifica e legitima a atividade jurisdicional, sem representar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE 1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. (TJSP; APL 1008087-41.2014.8.26.0032; Ac. 8985637; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 16/11/2015; DJESP 19/11/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Impugnação do fundamento do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Hipótese de vício atinente à omissão do julgado. OMISSÃO CONFIGURADA. Ausência de apreciação do capítulo atinente aos honorários de advogado. Atuação da Defensoria Pública. Não cabimento de honorários de advogado devidos pelo Estado à Defensoria Pública. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. Necessidade de reapreciação da matéria. Atribuição de efeitos infringentes. Reconhecimento do error in procedendo. Reforma do provimento judicial para afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 0058769-58.2011.8.26.0602/50000; Ac. 8823894; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 21/09/2015; DJESP 25/09/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR DO APELANTE AFASTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA QUE DEU ORIGEM A TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

I- Preliminar de intempestividade do apelo afastada, tendo em vista que o iapep, por ser autarquia estadual previdenciária, integra o conceito de Fazenda Pública estadual, possuindo a prerrogativa processual de prazo em dobro para efeito de interposição de recursos, previsto no art. 188, do CPC, inclusive, aplicando-se, ao caso, por analogia, o disposto no art. 10, da Lei nº 9.469/1997. Ii- da mesma forma, não prospera a prefacial de irregularidade na representação processual do apelante, por se tratar de procurador do estado do Piauí, tendo em vista que, da aplicação sistemática dos arts. 150, da CE, 1º, da LC nº 39/04, 2º, II, e 12, II, da LC nº 56/05 (leo orgânica da procuradoria geral do estado do piauí), extrai-se a ilação de que é possível a representação judicial do iapep pelos procuradores do estado do Piauí, já que a estes incumbe a defesa dos interesses do fundo de previdência social, instituído pela LC nº 39/2004, que é gerido pela entidade autárquica (iapep). Iii- analisando-se os autos da ação declaratória (proc. Principal), cuja sentença transitada em julgado está sendo executada pelo apelado, constata-se que o apelante figura no pólo passivo da aludida ação de conhecimento, sendo a ele dirigido o comando inserto na decisão judicial, relativo à obrigação de fazer decorrente da procedência do pedido constante no item 1 da exordial (fls. 03 do proc. Principal), mostrando-se, pois, correto o decisum ora recorrido, tendo em vista que reconhece a impossibilidade de a execução realizar-se em face do estado do Piauí, inclusive porque na sentença executada há condenação do iapep ao pagamento de custas e honorários advocatícios, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Iv- convém ressaltar que qualquer discussão acerca da matéria debatida na ação de conhecimento já foi devida e definitivamente julgada pela sentença, então confirmada por este TJPI em sede de reexame necessário, que já transitou em julgado e se constitui no título objeto da execução. Cumprimento de sentença., requestada pelos embargos à execução. V- com efeito, é vedado, em sede de embargos à execução, impugnar e rediscutir o direito material do apelado já consubstanciado no processo cognitivo, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o disposto nos arts. 473 e 474, do CPC. Vi- evidencia-se que o apelante, no que pertine ao mérito do presente apelo, tentou revolver apenas matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, não apontando qualquer outra quaestio apreciável em sede de embargos à execução, restringindo-se, ainda, a alegar que não foi condenada a efetivar qualquer obrigação de fazer. Vii- logo, o título judicial executado encontra-se desprovido de qualquer mácula, vício ou excesso, não tendo sido arguida qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparo nesse tocante. Viii- porém, em relação à condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, impende destacar que o apelado é assistido pela defensoria pública do estado do Piauí, e o iapep é pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública estadual, na qual também integra a defensoria pública, então, no caso em comento, deve-se aplicar a Súmula nº 421, do STJ. Ix- desse modo, comunga-se do entendimento manifestado no enunciado da Súmula citada, tendo em vista que, no caso, a defensoria pública do estado do Piauí patrocina causa contra autarquia componente do mesmo ente federado, tornando-se inviável a condenação desta em honorários advocatícios, operando-se, portanto, a confusão, instituto previsto no art. 1.049, do código civil/1916, revogado pelo art. 381, do Código Civil vigente. X- recurso conhecido, para rejeitar as preliminares de intempestividade do apelo e de irregularidade na representação processual do apelante, apontadas pelo apelado, para conhecer da apelação cível, por atender aos requisitos legais, não acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, e, no mérito, dando-lhe parcial provimento, exclusivamente, para excluir da condenação o embargante/apelante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em favor da defensoria pública, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença de fls. 14/16. Xi- decisão por votação unânime. (TJPI; AC 2009.0001.000164-0; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 10/05/2013; Pág. 18) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Depreende-se que assiste razão ao embargante no que se refere à constatação da existência de erro material, especificamente no que pertine à sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ii-com efeito, considerando-se que o iapep é pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda pública estadual na qual também integra a defensoria pública, deve-se, então, no caso em comento, aplicar a súmula nº 421, do stj. Iii-desse modo, comunga-se do entendimento manifestado no enunciado acima citado, tendo em vista que, no caso, a defensoria pública do estado do piauí patrocina causa contra a autarquia componente do mesmo ente federado, tornando-se inviável a condenação desta em honorários advocatícios, operando-se, portanto, a confusão, instituto previsto no art. 1.049, do código civil/1916, revogado pelo art. 381, do código civil vigente. Iv-com isto, mostram-se procedentes os fundamentos expendidos pelo embargante para demonstrar a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, não somente em face do que dispõe o art. 5º, iii, da lei estadual nº 4.254/1988, que isenta as autarquias do pagamento de taxas judiciárias, mas, especialmente, do constante no art. 98, vi, da lc nº 59/2005, que institui a organização da defensoria pública do estado do piauí. V-logo, havendo norma específica regulamentando a organização da defensoria pública no estado do piauí e normatizando expressamente a isenção do estado do piauí ou autarquias e fundações estaduais da condenação em processos patrocinados pela defensoria pública estadual, não se pode aplicar o art. 4º, xxi, da lc nº 80/94, com as alterações introduzidas pela lc nº 132/2009, tendo em vista que aludida legislação estabelece normas gerais para a organização da defensoria pública nos estados. Vi-recurso conhecido e parcialmente provido, apenas, para reconhecer a existência de erro material no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, somente, para excluir da condenação do embargante, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da defensoria pública, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão (fls. 91 à 110). Vii-jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Viii-decisão por votação unânime. Acórdão (TJPI; Proc. 2009.0001.002866-9; Tribunal Pleno; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 29/11/2012; Pág. 12) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA LÓGICA NO JULGADO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO QUE PERTINE À CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO, IMPRIMINDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, SOMENTE, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.

I-analisando-se as razões expostas pelas partes e os termos do acórdão impugnado, depreende-se que assiste razão ao embargante no que se refere à constatação da existência de erro material, mas que não enseja contradição ao julgado. Ii-isto porque, para que se reconheça, em sede de embargos de declaração, que houve contradição, conforme previsto no art. 535, i, do cpc, é necessário que a decisão recorrida seja contraditória, enquanto estrutura lógica, ou seja, que de sua fundamentação não decorra a sua parte dispositiva, o que inocorre na espécie. Iii-com efeito, no caso em espeque, observa-se que houve uma transcrição equivocada do conteúdo da parte dispositiva do julgado (fls. 137) na certidão de julgamento (fls. 118), parte na qual se transcreve a decisão (conclusão) do acórdão (fls. 137/138). Iv-desse modo, comunga-se do entendimento manifestado no enunciado acima citado, tendo em vista que, no caso, a defensoria pública do estado do piauí patrocina causa contra a autarquia componente do mesmo ente federado, tornando-se inviável a condenação desta em honorários advocatícios, operando-se, portanto, a confusão, instituto previsto no art. 1.049, do código civil/1916, revogado pelo art. 381, do código civil vigente. V-da mesma forma, mostram-se procedentes os fundamentos expendidos pelo embargante para demonstrar a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, não somente em face do que dispõe o art. 5º, iii, da lei estadual nº 4.254/1988, que isenta as autarquias do pagamento de taxas judiciárias, mas, especialmente, do constante no art. 98, vi, da lc nº 59/2005, que institui a organização da defensoria pública do estado do piauí. Vi-como se vê, havendo norma específica regulamentando a organização da defensoria pública no estado do piauí e normatizando expressamente a isenção do estado do piauí ou autarquias e fundações estaduais da condenação em processos patrocinados pela defensoria pública estadual, não se pode aplicar o art. 4º, xxi, da lc nº 80/94, com as alterações introduzidas pela lc nº 132/2009, tendo em vista que aludida legislação estabelece normas gerais para a organização da defensoria pública nos estados. Vii-recurso conhecido e provido, apenas, para reconhecer a existência de erro material no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, somente, para excluir da condenação do embargante, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da defensoria pública, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão (fs. 119/138). Viii-jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ix-decisão por votação unânime. Acórdão (TJPI; Proc. 2010.0001.006321-0; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 22/08/2012; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.

I - Analisando-se as razões expostas pelas partes e os termos do acórdão impugnado, depreende-se que assiste razão ao embargante no que se refere à constatação da existência de um erro material, especificamente no que pertine à condenação da autarquia embargante em custas processuais e honorários advocatícios, embora o mesmo não configure contradição ao julgado. II - Isto porque, para que se reconheça, em sede de embargos de declaração, que houve contradição, conforme previsto no art. 535, i, do CPC, é necessário que a decisão recorrida seja contraditória, enquanto estrutura lógica, ou seja, que de sua fundamentação não decorra a sua parte dispositiva, o que inocorre na espécie. III - Com efeito, considerando-se que o iapep é pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda pública estadual na qual também integra a defensoria pública, então, no caso em comento, deve-se aplicar a súmula nº 421, do STJ. lV - Desse modo, comunga-se do entendimento manifestado no enunciado na súm. Nº 421, do STJ, tendo em vista que, no caso, a defensoria pública do estado do piauí patrocina causa contra a autarquia componente do mesmo ente federado, tornando-se inviável a condenação desta em honorários advocatícios, operando-se, portanto, a confusão, instituto previsto no art. 1.049, do código civil/1916, revogado pelo art. 381, do código civil vigente. V - Da mesma forma, mostram-se procedentes os fundamentos expendidos pelo embargante para demonstrar a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, não somente em face do que dispõe o art. 5º, III, da lei estadual nº 4.254/1988, que isenta as autarquias do pagamento de taxas judiciárias, mas, especialmente, do constante no art. 98, VI, da lc nº 59/2005, que institui a organização da defensoria pública do estado do piauí. VI - Como se vê, havendo norma específica regulamentando a organização da defensoria pública no estado do piauí e normatizando expressamente a isenção do estado do piauí ou autarquias e fundações estaduais da condenação em processos patrocinados pela defensoria pública estadual, não se pode aplicar o art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, com as alterações introduzidas pela lc nº 132/2009, tendo em vista que aludida legislação estabelece normas gerais para a organização da defensoria pública nos estados. VII - Recurso conhecido e provido, apenas, para reconhecer a existência de erro material no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, somente, para excluir da condenação do embargante, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da defensoria pública, mantendo-se na íntegra os demais termos do acórdão. VIII - Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX - Decisão por votação unânime. (TJPI; EDcl-REO 2010.0001.007553-4; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 26/07/2012; Pág. 6) 

 

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORARIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ART. 1.049 CC).

1. Da simples leitura da decisão embargada, constata-se que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida no tocante à desnecessidade de litisconsórcio necessário com a União Federal, muito pelo contrário, a matéria foi devidamente enfrentada na espécie. 2. Nesse diapasão, os presentes embargos não são, pois, via própria para rediscutir os fundamentos do julgado. 3. Não obstante, cumpre admitir a omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, não se levando em conta que a parte-autora está sob o patrocínio da Defensoria Pública. 4. Reconhecimento do instituto da confusão entre a pessoa do credor e devedor, a teor do artigo 1.049 do Código Civil (Lei nº 3.071/16). 5. Embargos parcialmente providos, apenas para excluir a condenação em verba honorária. (TRF 2ª R.; AC 2006.02.01.012815-1; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Andréa Cunha Esmeraldo; Julg. 01/04/2009; DJU 17/04/2009; Pág. 248) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, IMPOSTA PELA SENTENÇA. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO MANDAMENTO INSERTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O colendo STJ, ao interpretar o § 2º do art. 475 do código de processo civil, já firmou entendimento no sentido de que, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado, para efeito de verificar-se a necessidade, ou não, da remessa oficial. 2. Remessa oficial não conhecida. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba. Pedido julgado procedente. Fornecimento de medicamentos. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Inviabilidade. Instituto da confusão. Provimento. "a defensoria pública é órgão do estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por defensor público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. " (RESP nº 469662/ RS, 1ª turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. Luiz fux). Recurso provido. (TJPB; ROf-AC 200.2008.015622-3/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Carlos Neves da Franca Neto; DJPB 26/05/2009; Pág. 9) 

 

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