Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado
por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: a)por crime
contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência
contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia
ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de
deserção; b)pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu
parágrafo único, ns. I a IV.Requisitos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART.
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica
extinta a pena privativa de liberdade. Não aplicação da suspensão
condicional da pena JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA.
PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO
EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM.
EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO
SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I
- é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum,
em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que
tenha sido imposta pena privativa de liberdade; II - não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; III - sendo militar, é punido por
infração disciplinar considerada grave. Revogação facultativa §1º A
suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença.
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a
suspensão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO.Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade1. O embargante sustenta que o acordão
julgou parcialmente procedentes os pedidos ao julgar o recurso de apelação
dos réus para fixar as condições a serem cumpridas por força do sursis
concedido. Assevera que tal pedido não foi deduzido no recurso de apelação
e assim, não foi devolvida tal questão para a análise.
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de
detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual
prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de
setenta anos, desde que: I - não tenha o réu sofrido condenação
anterior, por crime revelador de má índole; II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua
conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo
de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir. Parágrafo único.
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e
integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes
concorrentes.CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pressupostos da
suspensão JURISPRUDÊNCIA
Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem
aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime
continuado. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. FALTA JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE,
DENEGADO.1. "A teor do disposto no art. 125, § 4º da Constituição Federal
e art.
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de
reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. Redução facultativa da
pena § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no
caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Graduação no
caso de pena de morte § 2° Quando cominada a pena de morte como grau
máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito
de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de
fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações
ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena
única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a
mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos
graves, ressalvado o disposto no art. 58. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI
N. 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA -E-, DO CÓDIGO
PENAL MILIT. AR.