Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser
imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente
à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena
privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três
anos. Limite da pena indeterminada § 1º A duração da pena indeterminada
não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa
ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não
existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES PRESOS
PREVENTIVAMENTE ACUSADOS DE ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO SIMPLES. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE NÃO
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO
RECONHECIDA. PEÇA MINISTERIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS.
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da
pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão
apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No
concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou
a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. ART.
242 § 2º, DO CPM. ROUBO QUALIFICADO. ARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR.
TENTATIVA. PRELIMINARES DA DPU. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO.
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais
as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como
se não tivessem ocorrido. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES.
DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. FOLHAS EXTRAORDINÁRIAS DE
PAGAMENTO DE PENSIONISTAS. ADULTERAÇÃO. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REJEIÇÃO.
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz
poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO (ART. 303,
CAPUT, DO CPM). TESE DEFENSIVA DE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABÍVEL.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART.
70, INCISO II, ALÍNEAS L E M, DO CPM. INADMISSÍVEL.
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço,
guardados os limites da pena cominada ao crime. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMA DA
DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ELEVADO GRAU DE
CULPABILIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 70, INCISO "II", ALÍNEA "L", DO CPM. TERCEIRA FASE. DESCUMPRIMENTO DE
REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 206 DO CPM. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência § 1º
Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior,
se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior,
decorreu período de tempo superior a cinco anos. Crimes não considerados
para efeito da reincidência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM E DEFESA.
AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a
gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta
a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou
perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos
determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e
sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz
deve determinar qual delas é aplicável.