Art. 614 - OsSindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente,dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
Art. 612 - OsSindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, pordeliberação de Assembléia Geral especialmente
convocada para êsse fim, consoante odisposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento evotação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, sese tratar
de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de
1/3(um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de
28.2.1967) Parágrafo único.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de
caráternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivasrepresentações, às relações
individuais de trabalho.
Art. 610 - Asdúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral doDepartamento Nacional do Trabalho, que expedirá as
instruções que se tornaremnecessárias à sua execução. (Redação dada
pelaLei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentosnas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 609 DA CLT.A legislação
que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre
a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento
e repasse da contribuição arrecadada.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais nãoconcederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aosestabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes outrabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença oulocalização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação do imposto sindical, naforma do artigo anterior.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrênciaspúblicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ouautárquicas a prova da quitação do respectivo
imposto sindical e a de recolhimento doimposto sindical, descontado dos
respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EDITAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR.Do teor das disposições dos arts.