Art 258 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 258 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 257 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 257 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; Invasão de propriedade II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Art 256 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 256 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.Receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo.
Art 255 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 255 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano. Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO.
Art 254 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 254 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.Receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo.
Art 253 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. DOLO COMPROVADO. SIMULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. INÍCIO DA CONDUTA FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.1. Iniciada a conduta fraudulenta, configurada está a tentativa de estelionato, nos termos do art. 251, caput, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. 2.
Art 252 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ABUSO DE PESSOA (ART. 252 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.Paciente cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime fechado.
Art 251 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 251 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Art 250 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 250 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.   JURISPRUDÊNCIA  APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE APODEROU-SE DE CARTÃO BANCÁRIO ALHEIO, DO QUAL TEVE POSSE E DETENÇÃO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO, E EFETUOU DOIS SAQUES NO VALOR DE R$ 200,00. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À VÍTIMA.
Art 249 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 249 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, até um ano.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.

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