Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho
alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de
propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de
coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis
meses. § 1º Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia
ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração
militar; Invasão de propriedade II - invade, com violência à pessoa ou à
coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas,
terreno ou edifício sob administração militar.
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor do crime de que proveio a coisa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.Receptação. Sentença de procedência da
pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma
contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano
de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo.
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a
oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até
um ano. Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não
é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a
pena. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO
QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME.
MÉRITO.
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa
proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único.
São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.Receptação. Sentença de
procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por
infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a
pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso
defensivo.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§
1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. TENTATIVA DE
ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. DOLO COMPROVADO. SIMULAÇÃO DO
ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. INÍCIO DA CONDUTA FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.1. Iniciada a conduta fraudulenta, configurada está a
tentativa de estelionato, nos termos do art. 251, caput, c/c o art. 30,
inciso II, ambos do CPM. 2.
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função,
em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão
ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem,
induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. ABUSO DE PESSOA (ART. 252 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.Paciente cumprindo pena em
estabelecimento destinado ao regime fechado.
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§
1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE APODEROU-SE DE CARTÃO BANCÁRIO ALHEIO,
DO QUAL TEVE POSSE E DETENÇÃO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO, E EFETUOU DOIS
SAQUES NO VALOR DE R$ 200,00. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À VÍTIMA.
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro,
caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, até um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.