Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a
suspensão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO.Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade1. O embargante sustenta que o acordão
julgou parcialmente procedentes os pedidos ao julgar o recurso de apelação
dos réus para fixar as condições a serem cumpridas por força do sursis
concedido. Assevera que tal pedido não foi deduzido no recurso de apelação
e assim, não foi devolvida tal questão para a análise.
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de
detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual
prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de
setenta anos, desde que: I - não tenha o réu sofrido condenação
anterior, por crime revelador de má índole; II - os seus antecedentes e
personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua
conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo
de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir. Parágrafo único.
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e
integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes
concorrentes.CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pressupostos da
suspensão JURISPRUDÊNCIA
Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem
aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime
continuado. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. FALTA JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE,
DENEGADO.1. "A teor do disposto no art. 125, § 4º da Constituição Federal
e art.
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de
reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. Redução facultativa da
pena § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no
caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Graduação no
caso de pena de morte § 2° Quando cominada a pena de morte como grau
máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito
de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de
fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações
ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena
única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a
mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos
graves, ressalvado o disposto no art. 58. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI
N. 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA -E-, DO CÓDIGO
PENAL MILIT. AR.
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser
imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente
à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena
privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três
anos. Limite da pena indeterminada § 1º A duração da pena indeterminada
não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa
ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não
existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES PRESOS
PREVENTIVAMENTE ACUSADOS DE ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO SIMPLES. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE NÃO
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO
RECONHECIDA. PEÇA MINISTERIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS.
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da
pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão
apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No
concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou
a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. ART.
242 § 2º, DO CPM. ROUBO QUALIFICADO. ARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR.
TENTATIVA. PRELIMINARES DA DPU. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO.