Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos: I - derecusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória; II - desubordinação do recebimento
ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal; III -
deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idênticosobre um mesmo fato gerador. § 1º Aconsignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Art. 162. O pagamento é efetuado: I - emmoeda corrente, cheque ou vale
postal; II - noscasos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou
por processo mecânico. § 1º Alegislação tributária pode determinar as
garantias exigidas para o pagamento por chequeou vale postal, desde que não
o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento emmoeda corrente. § 2º
Ocrédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado. § 3º Ocrédito pagável em estampilha considera-se extinto com
a inutilização regular daquela,ressalvado o disposto no artigo 150.
Art. 161.O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qualfor o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em leitributária. § 1º Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora sãocalculados à taxa de um por
cento ao mês. § 2º Odisposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedordentro do prazo legal para pagamento do
crédito. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 160.Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento docrédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivonotificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação dopagamento, nas
condições que estabeleça. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO SANADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuadona repartição competente do domicílio do sujeito
passivo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OSÓRIO.Parcelamento administrativo. Suspensão da execução.
Previsão de extinção do processo pela presunção do pagamento.
Impossibilidade. Escoado o prazo para cumprimento da obrigação, faz-se
necessária a intimação do credor para informar acerca do pagamento do
débito, porque não há presunção de quitação. Art. 159 do CTN. Recurso
provido.
Art. 158.O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I -quando parcial, das prestações em que se decomponha; II -quando total,
de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO AO TÉRMINO DO PRAZO. DESCABIMENTO.1.
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de
execução fiscal. Iptu. Extinção do feito ante o reconhecimento da
ilegitimidade passiva ad causam do nu-proprietário de imóvel, objeto do
imposto, gravado com usufruto. Responsabilidade solidária entre o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título. Art. 34 do CTN e art. 157 da Lei municipal 1547/1989
(código tributário de aracaju). Precedentes do STJ e desta corte. Sentença
cassada. Inaplicabilidade do art.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - opagamento; II -
acompensação; III - atransação; IV -remissão; V - aprescrição e a
decadência; VI - aconversão de depósito em renda; VII - opagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo
150e seus §§ 1º e 4º; VIII - aconsignação em pagamento, nos termos do
disposto no § 2º do artigo 164; IX - adecisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - adecisão judicial
passada em julgado.