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Art 158 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 158.O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I -quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO AO TÉRMINO DO PRAZO. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que noticiado o parcelamento da dívida, restou determinada a suspensão da execução fiscal até a data da última parcela do ajuste e, caso não sobreviesse manifestação do credor, desde já imposta a extinção pelo pagamento. 2. Consabido, o parcelamento do crédito tributário importa na suspensão de sua exigibilidade e, uma vez em trâmite executivo fiscal, igualmente desborda na suspensão do feito, consoante art. 151, V, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Ao fim do prazo concedido, o exequente deverá ser intimado para que diga a respeito da satisfação da dívida, eis que sem cumprimento a obrigação o processo retomará o seu curso. Por conseguinte, ao término da suspensão, não se há presumir o pagamento, com a extinção da execução, consoante, inclusive, exegese do art. 158, I, do Código Tributário Nacional. 3. Determinada a manutenção da suspensão do executivo fiscal, sem baixa, até o prazo final do prazo estipulado para parcelamento administrativo, findo o qual cogente a intimação do credor para que se manifeste acerca do cumprimento da avença. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5199199-39.2022.8.21.7000; Farroupilha; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Apenas o pagamento integral extingue o crédito tributário, nos termos dos artigos 156, I e 158, I, do CTN, sendo o parcelamento firmado pelo executado mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante norma prevista no art. 151, VI, do CTN. Se o parcelamento não é integralmente cumprido pelo executado, há de se prosseguir a execução fiscal, a fim de que o crédito tributário seja integralmente satisfeito. (TJMG; APCV 0114542-95.2014.8.13.0521; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 21/06/2022; DJEMG 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA DE 2012 A 2014.

Veículo adquirido em 2011 na Bahia e registrado no Rio de Janeiro em 2014. Erro de grafia no contrato de alienação fiduciária que impediu a transferência de jurisdição oportunamente. Impostos pagos ao estado em que estava emplacado o caminhão no período questionado. Sentença que reconheceu a ocorrência de bitributação e inexistência de relação jurídica tributária com o réu. Inconformismo do demandado com o decisum que merece prosperar. Proprietário com domicílio tributário no Rio de Janeiro. Aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 2.877/97 do ESTADO DO Rio de Janeiro. Observância da tese fixada no julgamento do tema 708 de repercussão geral do STF. Precedente de observância obrigatória. Licenciamento feito em 2015 que não afasta a cobrança dos anos anteriores. Inteligência do art. 158, II, do CTN. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0020703-84.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 30/06/2022; Pág. 337)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DIZER SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA.

Sabidamente, na forma do art. 151, inc. VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que só conduz à extinção da execução fiscal mediante o pagamento da integralidade das parcelas, conforme dispõe o art. 158 do CTN. Portanto, descabida a extinção da execução por presunção de pagamento, devendo ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5184035-34.2022.8.21.7000; Farroupilha; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 26/09/2022; DJERS 26/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja extinção somente ocorre com o pagamento de todas as parcelas. Inteligência do art. 151, VI e art. 158 do CTN. Descabida a extinção da execução por presunção de pagamento, devendo a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, após decorrido o prazo estipulado no termo de parcelamento. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5183040-21.2022.8.21.7000; Osório; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/09/2022; DJERS 15/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE.

Consoante artigos 151 do CTN e 922 do CPC, o parcelamento do crédito tributário no curso da execução fiscal enseja a suspensão do feito, por prazo idêntico ao prazo concedido pelo credor. Outrossim, uma vez escoado o prazo do parcelamento, deve ser realizada a intimação do credor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sobretudo em razão da previsão contida no art. 158, I, do Código Tributário Nacional. Na hipóteses dos autos, na esteira do entendimento adotado pelo e. STJ e por esta Corte, cabível a manutenção da constrição efetivada sobre o imóvel gerador do tributo, pois a penhora ocorreu anteriormente ao parcelamento do débito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5178721-10.2022.8.21.7000; Osório; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 12/09/2022; DJERS 12/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.

I. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Além disso, findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000812-74.2018.8.21.0095; Estância Velha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ART. 922, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, II, DO CPC.

I. O acordo de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Caso em que, embora tenha sido convencionado o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, as partes, consentiram em postular ao juízo a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem. HIpótese em que deve ser mantida a decisão agravada, no sentido de que o prazo de suspensão deve corresponder àquele estabelecido para pagamento, sob pena de tumultuar o processo e onerar injustificadamente o serviço cartorário. II. Convindo as partes sobre o cumprimento voluntário da dívida tributária, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo estipulado para quitação do débito, conforme prevê o art. 922, do CPC, sendo inaplicável o art. 313, inciso II, do CPC. III. Ainda, cabe ao Município fiscalizar o pagamento das parcelas e promover o impulso da execução fiscal, caso se fizer necessário, como bem pontuou o Magistrado singular. lV. Somente quando ultimado o prazo para cumprimento da obrigação, deverá ocorrer a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5063640-13.2022.8.21.7000; Cruz Alta; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 18/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.

I. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Além disso, findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5003714-09.2021.8.21.0155; Portão; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 19/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.

I. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Além disso, findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000467-02.2011.8.21.0048; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 24/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.

I. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Além disso, findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5001844-56.2021.8.21.0048; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.

Mandado de segurança. Sentença que assegurou o recolhimento de ITBI considerando como base de cálculo o valor DA TRANSAÇÃO. Preliminar DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO É A PARTE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA E DETÉM LEGITIMIDADE PARA RECORRER. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA É ESPECIAL E CONCORRENTE, NÃO AFASTANDO A DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. Pretensão de COBRANÇA DE ITBI CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE AVALIAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, CONFORME O ART. 158 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei Complementar Municipal nº 199/2015. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR Lei ANÁLOGA DO MUNICÍPIO DE São Paulo. APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA AFASTADA, AINDA, PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113). A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1024377-95.2021.8.26.0482; Ac. 15555975; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2796)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de arraial do cabo. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Execução proposta em 09/01/2012. Informação de que executado faleceu antes da propositura da presente demanda. Informações prestadas pelo correio. Certidão de ônus reais que informa o encerramento do inventário em 1984. Pedido de redirecionamento ao espólio. Impossibilidade. Sentença de extinção do executivo fiscal, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Apelação do município de arraial do cabo. Inconformismo do município que não merece amparo. Devedor falecido antes do ajuizamento do executivo fiscal. Caracterização, na presente hipótese, da ilegitimidade passiva do executado, vez que o executivo fiscal deveria ter sido proposto em face do espólio do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em decorrência da morte do executado quando esta ocorre antes da propositura da ação, sendo vedada a substituição da CDA para fins de modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula nº 392/STJ que dispõe: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Inequívoca a obrigação da Fazenda Pública municipal em adotar medidas prévias, em sede administrativa, para recadastramento dos contribuintes e apuração de fatos supervenientes, como o falecimento do proprietário do bem, para que, no momento do lançamento, inscrição em dívida ativa e emissão de CDA, conste o real devedor. Impossível imputar ao contribuinte violação do dever de informação, com base nos artigos 156 e 158 do código tributário municipal, visto que estava ao alcance da municipalidade adotar todas as medidas cabíveis antes do aforamento do executivo, exercendo, por exemplo, seu direito/dever de fiscalização, tendo, contudo, optado por não o fazer, ensejando, assim, a inobservância das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva, devendo ser prestigiada a sentença vergastada. Precedentes do STJ e do nosso tribunal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000592-10.2012.8.19.0005; Arraial do Cabo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 21/09/2021; Pág. 383)

 

A SENTENÇA FOI PROFERIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA EXECUTADA/APELADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.

2. No que pese não se ter notícias acerca da data precisa em que a executada/apelada faleceu, o pressuposto de que o referido veio a ocorrer antes do aforamento da execução não foi impugnado pelo réu/apelante em seu recurso, restando a matéria preclusa, com força de coisa julgada. 3. Apelada/executada que, ademais, nasceu no ano de 1900, e possuiria cerca de 114 anos no ano do ajuizamento da execução fiscal (2014), o que, per se, é capaz de ratificar a probabilidade de sua morte antes da propositura da ação, caracterizando, manifestamente, sua ilegitimidade passiva. 4. É inaplicável o art. 131, incisos II e III, do CTN, na medida em que apenas se fala em redirecionamento para o espólio após a citação válida. 5. Incidência da Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual é possível a substituição da CDA até a prolação de sentença de embargos para correção de erro formal ou material, desde que a substituição não implique modificação do sujeito passivo. Precedentes: 0001748-91.2018.8.19.0047. Apelação. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 12/02/2020. Vigésima Quinta Câmara Cível; 0001689-06.2018.8.19.0047. Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julgamento: 27/11/2019. Vigésima Quinta Câmara Cível. 6. Natureza propter rem do IPTU que não afasta a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, sendo inequívoca a obrigação da Fazenda Pública Municipal em adotar medidas prévias, em sede administrativa, para recadastramento dos contribuintes e apuração de fatos supervenientes, como o falecimento do proprietário do bem, para que, no momento do lançamento, inscrição em dívida ativa e emissão de CDA, conste o real devedor. 7. Impossível imputar ao contribuinte violação do dever de informação, com base nos artigos 156 e 158 do Código Tributário Municipal, visto que estava ao alcance da municipalidade adotar todas as medidas cabíveis antes do aforamento do executivo, exercendo, por exemplo, seu direito/dever de fiscalização, tendo, contudo, optado por não o fazer, ensejando, assim, a inobservância das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva, devendo ser prestigiada a sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0037237-36.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 05/08/2021; Pág. 510)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Parcelamento administrativo. Suspensão do feito executivo. Previsão de extinção do processo pela presunção do pagamento. Impossibilidade. - findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0054802-06.2021.8.21.7000; Proc 70085412492; Osório; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 15/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, III, DO CPC. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.

I. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o seu adimplemento, conforme o disposto no art. 151, inciso, VI, do CTN, razão pela qual a execução fiscal merece permanecer suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido. II. Além disso, findo o prazo para cumprimento da obrigação, necessária a intimação da parte credora para informar se houve o pagamento do débito, inexistindo a presunção de que a dívida foi efetivamente quitada, especialmente frente à previsão do art. 158 do CTN. APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJRS; AC 5000796-24.2017.8.21.0009; Carazinho; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 07/12/2021; DJERS 07/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. COFINS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE REGULARIDADE FORMAL. APELANTE QUE SE UTILIZA DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESVINCULADOS AO CASO CONCRETO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da seção judiciária do Rio de Janeiro. 2. Na origem, cuidou-se de embargos à execução fiscal propostos por MCM EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando (i) a certificação judicial do pagamento da dívida referente a IRPJ cobrada no executivo fiscal nº 0535515-31.2004.4.02.5101, bem como (ii) afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito relativo às parcelas de COFINS. 3. Neste recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença e o prosseguimento da execução, forte na certeza e liquidez da CDA que inaugura o executivo fiscal, na legalidade da cobrança efetuada e no fato de o pagamento do crédito tributário não importar em presunção de pagamento (art. 158, II, do CTN). Ao fim, requer que a executada arque com os ônus da sucumbência, uma vez que na UNIÃO FEDERAL não poderia ser responsabilizada por suposto erro cometido pela apelada. 4. A pretensão recursal não pode ser conhecida em razão ausência de pressuposto extrínseco de regularidade formal. Isso porque os argumentos aduzidos são absolutamente genéricos, sem contemplar e confrontar os fundamentos do provimento jurisdicional, fato que impõe, por si só, o não conhecimento do recurso. Precedentes do E. STJ. 5. Por seu turno, a Fazenda Nacional não se desincumbiu da tarefa de impugnar especificamente os pagamentos efetuados pelo contribuinte. Inclusive, essa já havia sido a posição da Fazenda Pública na primeira instância. 6. Quanto às parcelas de COFINS supostamente não recolhidas pelo apelada, o magistrado da instância inaugural entendeu que os créditos foram apurados sobre base de cálculo inconstitucional, forte na jurisprudência do E. STF sobre a matéria, e, por isso, afastou a liquidez e certeza que revestiam o título. 7. Em suas razões, o apelante nada fez além de lecionar, de maneira genérica, sobre o art. 204 do CTN e o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 para proclamar a certeza e liquidez da dívida ativa, sem, contudo, infirmar as conclusões alcançadas na sentença. 8. Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0028135-96.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 16/03/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1 - Cabe ao Judiciário, em última instância, zelar pelo patrimônio público. 2 - Não há nos autos qualquer comprovação de que houve o pagamento integral da dívida. Em duas ocasiões, a empresa e a sócia requereram o parcelamento e não o consolidaram. Tampouco pode-se afirmar que houve inércia da União. 3 - Em direito tributário, sequer a quitação de parcelas subsequentes geram a presunção de pagamento das anteriores (Inteligência do art. 158, do CTN). Trata-se da tutela de um direito indisponível, sendo que nem a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. 4 - O art. 141 do Código Tributário Nacional especifica que o crédito tributário regularmente constituído somente se extingue nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas. 5 - O parcelamento tributário, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, configura confissão irretratável e definitiva de dívida fiscal, não se confundindo com pagamento ou forma de extinção daquele crédito, pois significa simples dilação temporária da exigibilidade da dívida. 6 - A extinção da execução somente ocorrerá se o devedor cumpra voluntariamente com a obrigação objeto do parcelamento no prazo concedido. Caso não haja pagamento, o processo executivo prossegue com o seu curso normal. 7 - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005640-20.2018.4.03.9999; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/07/2020; DEJF 10/07/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Pleito de substituição da Certidão de Dívida Ativa, com modificação do polo passivo. Aquisição do imóvel no curso de lide em que já houvera citação. Indeferimento. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, VI, e 925, ambos do CPC. Apelação. 1.Possibilidade de substituição da CDA prevista no art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80. Julgado que aplica o entendimento consolidado na Súmula n. º 362 do STJ, vedando a modificação do sujeito passivo. 2.Responsabilidade tributária do titular da propriedade imobiliária. Feito ajuizado em 2003. Venda pelo contribuinte em 2013. Responsabilidade tributária dos adquirentes, na forma do art. 131, I, do CTN, os quais compareceram à repartição fiscal em 2017 e celebraram parcelamento do débito, embora o tenham inadimplido e assim ocasionado o seu cancelamento em 2019. Conhecimento da dívida e da execução pelos adquirentes que é evidente. 3.Embora cientes da dívida e da execução, os responsáveis tributários deixaram de cumprir a obrigação acessória de atualização do cadastro fiscal, em conduta que impossibilitou que a Fazenda adequasse os registros da dívida e a cobrança judicial e promovesse os corretos lançamentos. Descumprimento dos arts. 23, 156, I e 158, I, do Código Tributário Municipal. Noticia a Fazenda, ainda, que tampouco o imposto referente aos exercícios posteriores à aquisição vem sendo pago. 4.Omissão dos responsáveis tributários, contribuintes desde a aquisição do bem, que, a par de consistir em descumprimento de dever acessório que recebe sanção específica, tem como possível implicação a constatação da prescrição do crédito perseguido acaso se faça necessário o ajuizamento de nova execução fiscal. Discussão que está superada neste feito, em que já houve citação. Conduta omissiva que se afasta da boa-fé que a todos se exige e que não se pode admitir que venha a beneficiar quem, agindo em desconformidade com a Lei, nela tenha incorrido. Reiterado recebimento anual dos carnês de IPTU em nome de terceiro que permite aferir a ciência dos adquirentes quanto à persistente irregularidade cadastral. 5.Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no ERESP 1695790/SP, considerando que nesse aresto paradigmático, assim como neste caso, era obrigação do adquirente, responsável tributário, comunicar a alteração da titularidade do bem ao fisco, que restou descumprida. 6.Pretendida modificação da CDA que não encerra em si inovação na relação jurídico-tributária, ou novo lançamento, nem consistirá em surpresa. Embora se deva assegurar a oportunidade de defesa aos substitutos, proprietários do bem desde 2013, dado o teor do §8º, in fine, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 7.Provimento do recurso, reformando-se a sentença, para determinar o prosseguimento do feito, deferindo a substituição do polo passivo e a citação dos adquirentes do imóvel. (TJRJ; APL 0026390-58.2003.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 06/11/2020; Pág. 375)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO.

Processual Civil. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada com vistas à suspensão de exigibilidade do suposto crédito tributário relativo a IPVA do exercício de 2014, com fulcro no art. 151, V, do CTN. Insurgência do ente público Réu. Análise de todo o processado a revelar a presença dos requisitos autorizadores da medida initio litis postulada. Autor que comprova a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) relativo ao ano de 2015, o que pressupõe a quitação de todos os débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais. Inteligência dos arts. 128 e 131, §2º, do CTB, que impedem a emissão do documento de regularização do automóvel na pendência do pagamento de qualquer dívida tributária e/ou administrativa. Inexistência de violação ao disposto no art. 158 do CTN, haja vista que a legislação de trânsito permite presumir o pagamento das quantias devidas em exercícios anteriores. Poder/dever da Administração de rever seus atos que, apesar de inafastável ante o Princípio da Legalidade, deve respeitar, minimamente, as situações consolidadas a partir da sua conduta anterior. Evidente periculum in mora para o contribuinte que, em razão da repentina exigência de tributo considerado pago, poderá ser impedido de proceder ao licenciamento do seu bem. Reversibilidade dos efeitos da solução combatida e ausência de perigo inverso para o Fisco, que poderá dar seguimento à cobrança, caso a demanda seja julgada improcedente. Manutenção que se impõe. Aplicação do Verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Colenda Corte Estadual. Precedente deste Nobre Sodalício em situação análoga. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0016340-87.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 06/11/2020; Pág. 479)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. JUROS DE MORA DEVIDOS SEGUNDO ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O Código Tributário Municipal de Caxias do Sul prevê o instituto da compensação, no seu art. 158, in verbis: A autoridade administrativa pode, a seu juízo, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Assim, considerando a interpretação sistemática (art. 158 do Código Tributário Municipal, Art. 170-A do CTN e Súmula nº 461 do STJ) possível a compensação, que envolve tributo de mesma espécie - ISSQN - sendo a diferença devida em razão da equivocada base de cálculo utilizada pelo Município, já que a embargada faz jus ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68.2. Pertinente aos juros de mora, havendo previsão na legislação municipal, deve ser observado o índice adotado pelo Município na cobrança de seus tributos - 1% ao mês. Quanto ao termo inicial, na esteira do parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, os juros incidem a partir do trânsito em julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0007385-28.2019.8.21.7000; Proc 70080354764; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 30/07/2020; DJERS 05/08/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo a executada aderido ao parcelamento administrativo da contribuição social devida nos presentes autos, suspende-se o processo até a quitação total do débito, incumbindo ao devedor recolher e comprovar mensalmente o pagamento das parcelas. Não se transfere à União referido ônus, uma vez que o interesse em desconstituir a penhora é da executada. O pagamento parcial do crédito tributário não implica a presunção total do débito, ao contrário, deve estar cabalmente demonstrada sua quitação (art. 158 do CTN), motivo por que, o silêncio da União Federal em se manifestar se houve ou não o cumprimento integral da obrigação não acarreta a presunção de sua quitação. Prevalece o interesse público sobre o privado, em que se presume a boa-fé da Administração Pública e a execução se extingue quando cumprida integralmente a obrigação, haja vista tratar-se de bens indisponíveis. Agravo provido. (TRT 24ª R.; AP 0000326-68.2010.5.24.0081; Primeira Turma; Rel. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 30/01/2020; DEJTMS 30/01/2020; Pág. 17)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O CRECI/RJ pretende a reforma da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A CDA apta a fundamentar a ação executiva fiscal deve indicar, com precisão, todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, de modo a proporcionar ao devedor a oportunidade de defender-se em juízo, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. O recorrente afirma tratar-se de execução de créditos oriundos de multa adminitrativa. A CDA aponta a cobrança de M. INFRAÇÃO/2009. O fundamento legal, apresentado de forma genérica, não permite afirmar que se trata de execução de anuidades, multa eleitoral ou multa infracional. O Auto de Infração lavrado em 2009, destaca que a violação disciplinar decorreria da inadimplência do termo de parcelamento relativo às anuidades de 2003/2008 e multa eleitoral do anos de 2003 e 2006. 5. Das informações constantes do título não se pode presumir ser o débito de natureza tributária ou administrativa, inviabilizando a defesa do executado e a análise de sua regularidade pelo Judiciário. Ademais, inexiste nos autos a demonstração de que teria havido o parcelamento dos débitos, apto a suspender o prazo de exigibilidade, nos termos dos arts. 151, VI, e 158, I, do CTN, não cabendo a instauração de processo administrativo para reabrir a oportunidade de cobrança de tributo já prescrito. Igualmente temerosa a execução de anuidades, por via transversa, burlando o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 7. Sentença reformada para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), tendo em vista a nulidade da CDA. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0182366-31.2016.4.02.5116; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 06/11/2019; DEJF 26/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS. LEI Nº 12.514/2011.

1. O CORE/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 2. O Conselho ajuizou a presente execução de título extrajudicial da anuidade 2016, no valor de R$ 436,79, cujo débito teria sido reconhecido pelo executado no acordo de parcelamento. 3. O Termo de Confissão de Dívida é previsto como título executivo extrajudicial no art. 784, III, do CPC, quando acompanhado da assinatura de duas testemunhas, em razão da necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos. 4. No tocante aos débitos tributários, a orientação da jurisprudência é no sentido de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (STJ/AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2009). A adesão ao parcelamento não extingue a obrigação, que fica suspensa durante o prazo acordado até a quitação total da dívida (arts. 151, VI, e 158, I, do CTN). Assim, caso o pagamento na modalidade parcelamento não seja adimplido pelo contribuinte este deverá ser formalmente excluído do acordo, nascendo a possibilidade de imediata inscrição do valor confessado, que pode ser exigido independentemente de qualquer procedimento administrativo (STJ/AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2016). 5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando da possibilidade de protesto da CDA, a confissão de dívida substitui o procedimento administrativo-fiscal e a notificação do contribuinte, mas não exime a Fazenda Pública da inscrição em dívida ativa. Sobre o tema, consignou que "a inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor" (REsp 1686659/SP, Rel. Minist RO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2019). 6. Inscrita a dívida e extraída a certidão correspondente, pode o Conselho escolher a forma pela qual pretende a satisfação do seu crédito. Consoante a premissa firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política¿ (STF/ADI nº 5.135, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJ-e 07/02/2018). Sob tal prisma, o protesto dos títulos executivos extrajuidiciais é uma alternativa legítima de cobrança de créditos públicos (STF/ADI nº 5.135, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJ-e 07/02/2018; STJ/REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2019). 7. Os documentos juntados, assinados somente pelo devedor, apenas informam sobre o parcelamento e as possíveis consequências em caso de inadimplência. Nessa perspectiva, ausentes as formalidades necessárias, o termo de confissão de dívida juntado não goza da presunção de certeza e liquidez que reveste os débitos regularmente inscritos em dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80, e art. 204 do CTN), nem configura o título com força executiva disposto no art. 784, III, do CPC. 8. A execução do valor de R$ 436,79, relativamente à anuidade do ano de 2006, afasta-se do comando estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que só autoriza a cobrança judicial em total superior a 4 anuidades. 9. Sentença mantida. 10. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0207434-85.2017.4.02.5103; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 30/10/2019; DEJF 26/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FATO QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INFORMAR EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Do cotejo dos fólios, constata-se que o cerne do apelo ora trazido à baila situa-se na possibilidade de presunção, pelo Juízo do feito, da quitação integral do débito tributário submetido à parcelamento administrativo junto à Fazenda Pública. 2. Com efeito, na esteira do art. 158 do Código Tributário Nacional, o adimplemento do executado em relação a algumas das parcelas da dívida contraída junto à Fazenda Pública, não induz à presunção de quitação integral do montante objeto do parcelamento. 3. Ao revés, a jurisprudência assente no âmbito do STJ é no sentido de que, o pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, de modo que, essa presunção admite prova em contrário. 4. Ademais, no caso dos autos, deixou de ocorrer, outrossim, prévia manifestação do Fisco para efeito de viabilizar o reconhecimento da quitação do crédito exequendo. 5. Com efeito, verifica-se que, embora tenha tido o feito regular tramitação até meados de 2013, quando todas as diligências restaram atendidas a contento pela serventia cartorial, observa-se a paralisação do processo até o ano de 2016, quando adveio a sentença terminativa, ora guerreada. 6. Nesse sentido, restou desatendida a providência insculpida no art. 10 do CPC. 7. Em suma, assentada a impossibilidade de presunção da quitação integral do débito tributário em virtude da mera formalização de parcelamento administrativo, é de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de, comprovada a existência de saldo devedor remanescente, permitir que seja viabilizada a continuação do procedimento executivo em seus ulteriores termos. 8. Recurso Provido. Sentença anulada. (TJBA; AP 0815712-62.2012.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 22/10/2019; DJBA 01/11/2019; Pág. 656)

 

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