Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o
objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o deresultado econômico; II - designar
administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da
sociedade,incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito deretirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes
à reunião, aplicando-se, nosilêncio do contrato social antes vigente, o
disposto no art. 1.031. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.Sócio retirante. Direito de recesso.
Exercício regular. Preliminar de nulidade de sentença ‘citra petita’.
Julgamento na instância ‘ad quem’. Devolução da matéria. Art. 1.033,
§ 3º, do CPC. Precedentes do STJ.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos
sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de
2022) Vigência II - pelos votos correspondentes a mais da metade do
capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VIe VIII do
caput do art. 1.071deste Código; (Redação dada pela Lei nº
14.451, de 2022) Vigência III - pela maioria de votos dos presentes,
nos demais casos previstos na lei ou nocontrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entreos presentes. § 1 o Dos trabalhos e deliberações
será lavrada, no livro de atasda assembléia, ata assinada pelos membros da
mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das
deliberações, mas sem prejuízo dos que queiramassiná-la. § 2 o
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,será, nos
vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público
deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em
primeiraconvocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda,com qualquer número. § 1 o O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio,ou por advogado, mediante
outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2 o Nenhum
sócio, por si ou na condição de mandatário, podevotar matéria que lhe
diga respeito diretamente. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. NOMEAÇÃO.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I -
por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais
desessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares
de mais de umquinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias,
pedido de convocaçãofundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
inciso V do art.1.069. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serãotomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no
contrato social, devendo serconvocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato. § 1 o A deliberação em assembléia
será obrigatória se o númerodos sócios for superior a dez. § 2 o
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art.
1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientesdo local, data, hora e ordem do dia.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadasna lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da
administração; II - a designação dos administradores, quando feita em
ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de
sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a
modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação doestado de liquidação; VII -
a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal
nãopodem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade
de seus membrosobedece à regra que define a dos administradores (art.
1.016). Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para
assisti-lo no exame doslivros, dos balanços e das contas, contabilista
legalmente habilitado, medianteremuneração aprovada pela assembléia dos
sócios. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
INOCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Execução de alimentos.