Art 1078 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1078 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o deresultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art 1077 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1077 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito deretirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, nosilêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.Sócio retirante. Direito de recesso. Exercício regular. Preliminar de nulidade de sentença ‘citra petita’. Julgamento na instância ‘ad quem’. Devolução da matéria. Art. 1.033, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ.
Art 1076 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1076 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)    Vigência II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VIe VIII do caput do art. 1.071deste Código;        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)    Vigência III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou nocontrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art 1075 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1075 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entreos presentes. § 1 o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atasda assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiramassiná-la. § 2 o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art 1074 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1074 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeiraconvocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda,com qualquer número. § 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio,ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, podevotar matéria que lhe diga respeito diretamente. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA.  NOMEAÇÃO.
Art 1073 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1073 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais desessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de umquinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocaçãofundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.1.069. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS.
Art 1072 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1072 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serãotomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo serconvocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o númerodos sócios for superior a dez. § 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientesdo local, data, hora e ordem do dia.
Art 1071 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1071 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadasna lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação doestado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.
Art 1070 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1070 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal nãopodem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membrosobedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016). Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame doslivros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, medianteremuneração aprovada pela assembléia dos sócios. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INOCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Execução de alimentos.

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