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Art 1071 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadasna lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação doestado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Inclusão no polo passivo da sócia e seu administrador, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Inconformismo dos exequentes. Pretensão de inclusão no polo passivo das sócias e administrador que se retiraram da sociedade após a negociação, bem como de que seja alterada a fundamentação da decisão para constar que a inclusão da sócia remanescente decorreu também da dissolução irregular da sociedade. Certidão da Jucesp que aponta como sócia da executada apenas a empresa Formanova. Situação que persistiu após o prazo de 180 dias. Possibilidade de a sócia figurar no polo passivo por força do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Inviabilidade, contudo, de inclusão das sócias e do seu administrador que se retiraram da sociedade sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade ilimitada dos sócios prevista no artigo 1.080 do Código Civil que, ademais, decorre de infringência do contrato ou de Lei quanto às deliberações previstas no artigo 1.071 do Código Civil. Ausência de extinção da pessoa jurídica executada que impede a aventada sucessão processual, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão mantida, com observação quanto à fundamentação complementar de que a inclusão da sócia remanescente decorre do artigo 1.033, inciso IV do Código Civil. Recurso não provido com observação. (TJSP; AI 2267858-98.2021.8.26.0000; Ac. 15463434; Marília; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 08/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2145)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito societário. Sociedade limitada. Retirada de sócio minoritário. Destituição do administrador e alteração do contrato social sem a devida convocação do sócio. Irregularidade. Inteligência dos artigos 1.031 e 1.071 do Código Civil. Apuração de haveres e liquidação da respectiva quota parte. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0052036-10.2008.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/08/2021; Pág. 119)

 

DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. ARTIGO 176, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL. MÍNIMO. RESPEITADO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.071, V, do Código Civil, é possível a modificação do contrato social, mediante a deliberação dos sócios. 2. A modificação do contrato social exige que a concordância dos sócios corresponda a no mínimo três quartos do capital social, conforme preceitua o art. 1.076, inciso I, do Código Civil. 3. Modificada cláusula do contrato social, respeitando a regra insculpida no inciso I do art. 1.076 do Código Civil, não há que se falar em nulidade na alteração promovida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07339.08-37.2020.8.07.0001; Ac. 135.9492; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 12/08/2021)

 

O JUÍZO A QUO NÃO RESPONDEU ÀS INDAGAÇÕES DA AGRAVANTE NA FORMA ACIMA EXPLICITADA. ESSE, PORTANTO, O ESCOPO DO RECURSO E NÃO A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONFORME ARGUIU A PARTE AGRAVADA EM SUAS CONTRARRAZÕES.

2. De outro passo, a leitura das informações prestadas pelo juízo a quo revela tão somente a necessidade da prova pericial o que, se por um lado não se pode negar, lado outro não dispensa a necessária observância à necessidade de responder adequada e motivadamente aos aclaratórios, tendo em vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 1º e art. 489, ambos do Código de Processo Civil. 3. Por último, deve ser esclarecido que à míngua de manifestação específica em relação aos pontos omitidos, não há como este órgão julgador fracionário se manifestar quanto à matéria meritória trazida pela parte Agravada, sob pena de indesejável supressão de instância. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO RESPONDA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE NO QUE CONCERNE A I) DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PRO LABORE AO SÓCIO AFASTADO QUE SOMENTE FAZ JUS À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS, SE HOUVER; II) A INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA NORMA INSERTA NO ART. 1.065 C/C ART. 1.071, I, AMBOS DO Código Civil E III) QUE A PROVA PERICIAL DEVE SER DETERMINADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE HAVERES, SENDO REALIZADA APÓS DECISÃO DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE, ART. 604, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ; AI 0086702-46.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 05/07/2021; Pág. 353)

 

AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA, QUE DELIBEROU PELA REDISTRIBUIÇÃO DE SUAS TAREFAS NA EMPRESA E SUPRIMIU O PAGAMENTO DO PRÓ- LABORE. AFASTAMENTO DA AUTORA POR MOTIVO DE DOENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS A TÍTULO DE PRÓ- LABORE.

Sentença de improcedência. Inconformismo da autora por meio de apelo. Pró- labore que se traduz emremuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa; já a distribuição de lucros refere-se à repartição do lucro obtido com o negócio. Provas anexadas aos autos, que se mostram insuficientes de modo a demonstrar o direito invocado pela autora, restando claro que ela já se encontrava afastada de suas tarefas na empresa e já tinha manifestado interesse em vender suas cotas. Demais sócios que decidiram por dar novasfunções para a autora e suprimir o pagamento de pró- labore. Ausência de irregularidade na convocação ou nas deliberações tomadasna assembleia do dia 03/06/2019, nos termos dos artigos 1.071 e seguintes do Código Civil. Manutenção da sentença recorrida. Honorários de sucumbência majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006302-65.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 08/09/2020; Pág. 372)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Artigo 1022, II do CPC. Acórdão proferido em apelação cível. Ação de exclusão de sócio. Ausência de análise sobre o afastamento do seu representante e administrador da sociedade. Sócio excluído e seu representante, como consequência. Deliberação da sociedade sobre seus administradores, conforme artigos 1061 e 1071, II do Código Civil. Questão que foge ao objeto da ação, sobre exclusão de sócio. Inexistência de omissão. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202000726611; Ac. 30432/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Cezário Siqueira Neto; DJSE 19/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória lastreada em documento reconhecendo dívida da sociedade. Artigo 700, I do CPC. Prova inapta a comprovar a existência de dívida da empresa. Dívida supostamente reconhecida por sócio, sem poderes de administração. Alegação de se tratar uma prestação de contas da sociedade. Necessidade de deliberação de todos os sócios. Artigo 1071, I do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência da monitória. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900735177; Ac. 16395/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Medida de urgência inaudita altera parte destinada a obstar a realização de conclave de sócios cuja ordem do dia era a destituição do administrador. Não cabimento. Previsão da realização de reunião ou assembleia de sócios à distância no novo art. 1080-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.030 de 28/07/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. Descumprimento. Especificidades da situação sub judice que revelam ser prudente a manutenção do conclave. Convocação pela sócia controladora, titular de mais de três quartos do capital social de cada uma das empresas agravadas. Participação societária suficiente para garantir tanto o quórum de instalação como o de deliberação. Destituição de administrador na sociedade por quotas de responsabilidade limitada realizada por mera deliberação da maioria (CC, art. 1071, III, c/c art. 1076, II, c/c), não se exigindo justa causa para tanto, ao contrário do que ocorre na hipótese de resolução da sociedade em relação a sócio minoritário (CC, art. 1.085). Periculum in mora não configurado. Existência de periculum in mora inverso. Situação de intenso conflito societário, com provável prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades das empresas. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2088414-42.2020.8.26.0000; Ac. 14059912; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 15/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2424)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Deliberação de substituição do administrador das sociedades do grupo. Requerente que figura como sócia controladora e detém mais de três quartos do capital social de cada uma das empresas controladas. Destituição de administrador na sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Tema a ser deliberado por votação da maioria (CC, art. 1071, III, c/c art. 1076, II, c/c), não se exigindo justa causa para tanto. Atendimento presencial na Jucesp suspenso em razão da pandemia do Covid-19. Concessão de antecipação provisória e parcial da tutela recursal requerida, com o fim de, uma vez deliberada em reunião de sócios a substituição do administrador das sociedades agravadas, antecipar a respectiva eficácia perante terceiros independentemente do registro do ato societário na JUCESP, apenas enquanto perdurar a suspensão de atendimentos em decorrência da pandemia do Covid-19. Decisão mantida. Agravo interno desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2084243-42.2020.8.26.0000; Ac. 13616445; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 04/06/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2424)

 

APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA.

Ação de obrigação de fazer com o intuito de compelir a ré a cumprir obrigação contraída na alteração do contrato social em que os litigantes figuram como sócios. Pretensão de assinatura de alteração relativa ao aumento do capital social e da proporção fixada em distribuição de lucros. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, sendo responsável por determinar o que é necessário ao seu convencimento. Art. 370 do CPC. Questão controvertida que demanda prova eminentemente documental. Documentos que corroboram os aportes financeiros realizados pelo autor, bem como a intenção dos sócios de alterar o contrato social. Mero uso da palavra retificação que não desvirtua o conteúdo da avença, tendo em vista a prevalência da intenção sobre o sentido literal. Exegese dos arts. 112 e 113 do Código Civil. Interpretação conforme a boa-fé. Disposições claras em uma única lauda que não permitem a alegação de erro pela recorrida. Instrumento válido e livremente pactuado entre as partes. Inteligência do art. 1.071, V, do Código Civil. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1008946-33.2019.8.26.0048; Ac. 14013452; Atibaia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2138)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Deliberação de substituição do administrador das sociedades do grupo. Requerente que figura como sócia controladora e detém mais de três quartos do capital social de cada uma das empresas controladas. Destituição de administrador na sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Tema a ser deliberado por votação da maioria (CC, art. 1071, III, c/c art. 1076, II, c/c), não se exigindo justa causa para tanto. Atendimento presencial na Jucesp suspenso em razão da pandemia do Covid-19. Concessão de antecipação provisória e parcial da tutela recursal requerida, com o fim de, uma vez deliberada em reunião de sócios a substituição do administrador das sociedades agravadas, antecipar a respectiva eficácia perante terceiros independentemente do registro do ato societário na JUCESP, apenas enquanto perdurar a suspensão de atendimentos em decorrência da pandemia do Covid-19. Decisão mantida. Agravo interno desprovido, com determinação. (TJSP; AgInt 2084243-42.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13616445; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 04/06/2020; DJESP 08/06/2020; Pág. 2016)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ATO DE CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. DESNECESSIDADE. ARTS. 1071 E 1076 DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM DE TRÊS QUARTOS. REQUISITO OBSERVADO. PREVALÊNCIA DA ATA. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE.

Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. Em sede de ação anulatória em que se persegue a desconstituição da ata de assembleia geral extraordinária de sociedade limitada, a convocação regular da sócia que não compareceu à reunião, aliada à observância do quórum legal e contratual, necessário para alteração do contrato social, é suficiente para ensejar a manutenção do desfecho de improcedência. Segundo dispõe o art. 85, §8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJMG; APCV 0508773-14.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 07/08/2019; DJEMG 13/08/2019)

 

APELAÇÃO CIVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. DESNECESSIDADE. ARTS. 1071 E 1076 DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM DE TRÊS QUARTOS. REQUISITO OBSERVADO. PREVALÊNCIA DA ATA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE.

Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. A improcedência de ação anulatória em apenso não é capaz de traduzir a perda de objeto da ação de prestação de contas, por serem distintos os pedidos, ainda que coincidente a causa de pedir. Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Em sede de ação anulatória em que se persegue a desconstituição da ata de assembleia geral extraordinária de sociedade limitada, porque observado o quórum legal e contratual necessário para alteração do contrato social, a manutenção do desfecho de improcedência é medida que se impõe. Segundo dispõe o art. 85, §8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJMG; APCV 2124587-97.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 07/08/2019; DJEMG 13/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.

Pleito de supressão de outorga da assinatura dos sócios réus. Objetivo dos autores de efetuar mudança no quadro societário, bem como de destituição e designação de novos administradores. Questão não ventilada na assembleia geral dos sócios. Impossibilidade de interpretação extensiva da ata de deliberação social. Observância dos requisitos elencados no art. 1.071 do Código Civil. Sentença de improcedência que se mantém. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Pretensão de modificação do julgado. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1022, do CPC. Pleito autoral de supressão de outorga da assinatura dos sócios réus para fins de alteração do contrato social da empresa, primeira autora, sociedade limitada. Questão relativa à designação de administradores que não foi levada à votação na assembleia geral dos sócios. Impossibilidade de interpretação extensiva da ata de deliberação social. Observância dos requisitos elencados no art. 1.071, inciso II, do Código Civil. Sentença de improcedência que se mantém. Percebe-se claramente a intenção da embargante em ver reapreciada matéria já decidida, repisando os argumentos expendidos em suas razões recursais. Descabimento da modificação do julgado por via transversa. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0311378-13.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 30/07/2019; Pág. 295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que acolhe o pedido do exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresas executadas proferida na vigência do CPC/1973.recurso da sócia de uma das empresas executadas. 1. Alegação de que o encerramento irregular das atividades da empresa após ciência da sentença condenatória, sem comunicação ao juízo, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao exequente/consumidor evidenciado. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida no ponto. 2. Defendida a impossibilidade de estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica à agravante por ser sócia minoritária, sem poderes de gestão. Desconsideração da personalidade jurídica declarada em razão do encerramento irregular das atividades empresariais. Dissolução da sociedade que depende da deliberação de todos os sócios (artigo 1.071, inciso VI, do Código Civil). Tese rejeitada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pleito de limitação da responsabilidade da agravante ao capital por ela integralizado. Determinação já constante da decisão agravada. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (TJSC; AI 4034501-39.2018.8.24.0000; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 30/10/2019; Pag. 303)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. ILEGITIMIIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXECUTADO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO EM DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. USUFRUTO. BALANÇO TRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 803, III). ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA INICIAL DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO 1.

Ilegitimidade passiva reconhecida na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Usufruto que recai, tão somente, sobre as quotas da sócia Izolina. 2. Embora possa ser irregular a destinação de lucros feitas pelos sócios, sem consentimento da usufrutuária, trata-se de conduta que não cria um título executivo extrajudicial; eventual abuso de sócios ou direito de crédito devem ser discutidos em ação própria. 3. Possibilidade de distribuição dos dividendos antes do encerramento do ano fiscal. Previsão no contrato social, porém dependente de deliberação de sócios (CC, art. 1071; CPC, art. 803, III), sem o qual não há título executivo. 4. Recurso provido para extinguir a execução de título executivo extrajudicial. (TJSP; AC 1020443-82.2019.8.26.0100; Ac. 13024456; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 23/10/2019; DJESP 04/11/2019; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO. AUTOFALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 485, INCISO I C/C 330, INCISOS III E IV, AMBOS DO CPC/15).

Apelo das coautoras. Admite-se a exigência de deliberação dos sócios, em reunião/assembleia, para requerimento de autofalência. Aplicação analógica dos arts. 1.071, inciso VIII, do CC/02 e 122, inciso IX e parágrafo único, da Lei nº. 6.404/76. Gravosas consequências do Decreto de quebra, em comparação à recuperação judicial (antiga concordata). Precedentes jurisprudenciais. Eventual concordância informal que não supre a necessidade de reunião/assembleia. In casu, há notícia de irregularidade registral perante a Jucesp, com a permanência de sócios já falecidos no quadro societário das empresas. Apelantes que não lograram infirmar a conclusão judicial sobre o vício de representação existente. O inventariante pode formular requerimento de falência contra o espólio (art. 97, inciso II, da Lei nº. 11.101/05), mas não requerer autofalência da sociedade, seja como representante dela própria ou do sócio falecido. Desatendimento, ademais, do art. 105 da Lei nº. 11.101/05. Inviável o depósito em Juízo de livros comerciais das apelantes. Não incumbe ao magistrado, nem a perito judicial por ele nomeado, elaborar a documentação necessária ao processamento do pedido de autofalência. Providência a cargo das apelantes e de contador por elas contratado. Desperdício da chance de emenda à inicial. Precedente jurisprudencial. Malgrado as alegações de colapso financeiro do grupo econômico e atual inatividade empresarial, em decorrência de corrupção sistêmica no serviço público de transporte coletivo do Município de Santo André, não há como averiguar, documentalmente, a real situação econômica das apelantes. Incabível o Decreto de quebra. Extinção do feito mantida. Honorários recursais indevidos. Ausente arbitramento de verba honorária advocatícia de sucumbência na origem. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1022668-76.2016.8.26.0554; Ac. 12918552; Santo André; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 25/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 1904)

 

AUTOFALÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

Violação do art. 1071 do CC/02. Acórdão estadual que com base nos quadro fático delineado nos autos firmou a impossibilidade de a recorrente decretar a própria falência. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.257.232; Proc. 2018/0044157-4; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 09/08/2018; DJE 20/08/2018; Pág. 4122) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. ART. 1.071 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA.

1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei nº 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. 2. Não se vislumbra, no pedido do impetrante que foi indeferido pela JUCIS/RS, ofensa aos artigos 1071, V, e 1072 do Código Civil, uma vez que o contrato social da Sociedade prevê expressamente a possibilidade da abertura de filiais em todo território nacional pelos administradores sem anuência dos sócios. (TRF 4ª R.; RN 5057629-39.2017.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/10/2018; DEJF 17/10/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO GTFOODS. DECISÃO QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) DO POLO ATIVO DA LIDE E HOMOLOGOU AS CONCLUSÕES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANTO AO FORMATO SUBSTANCIAL DO GRUPO ECONÔMICO.

1. Ausência de apresentação da documentação exigida pelo art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005. Inocorrência. Documentos encartados em autos apensos. Apresentação anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. - a documentação exigida pelo art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005, foi apresentada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial e está encartada em autos apensos, não havendo que se falar, então, em apresentação incompleta de documentos. 2. Deliberação em assembleia dos sócios acerca da viabilidade do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 1071, VIII, do Código Civil. Existência, no caso, de concordância dos sócios com o pleito recuperacional. - desnecessário que os sócios deliberem em assembleia acerca da viabilidade de ajuizamento da ação de recuperação judicial, porquanto a legislação especial nada prevê nesse sentido, sendo inaplicável a disposição constante no art. 1071, VIII, do Código Civil, relativa à antiga concordata. - ao requererem a inclusão de suas pessoas físicas no polo ativo da ação. O que foi indeferido pelo magistrado., os sócios das empresas manifestaram concordância com o pleito recuperacional, sendo, portanto, desnecessária qualquer discussão nesse sentido. 3. Exclusão da empresa master administradora de bens próprios Ltda. Do polo ativo da lide. Impossibilidade. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico das demais empresas recuperandas. Ausência de situação de crise econômico-financeira. Questão que não implica na ilegitimidade ativa da pessoa jurídica. Contribuição para a superação da crise- econômico-financeira vivida pelo grupo econômico. Ausência de prejuízo a terceiros. Benefícios para os credores das demais empresas recuperandas. Homologação do formato substancial do grupo econômico. Manutenção. - demonstrado que as empresas atuam em conjunto para a realização de seus propósitos e que a administração, a tomada de decisões e as transações financeiras a elas referentes são realizadas de forma concentrada, de rigor reconhecer-se o grupo econômico por elas formado. O fato de uma das empresas ostentar melhor saúde financeira não implica na sua ilegitimidade ativa, até porque sua condição pode, em muito, contribuir para o pagamento dos credores das demais empresas pertencentes ao grupo econômico e para a superação da crise econômico-financeira por elas vivida. - correta a homologação do formato substancial do grupo econômico, com a determinação de apresentação de uma só lista de credores e expedição de um só edital, não apenas porque as transações financeiras realizadas pelas recuperandas estão atreladas, mas também porque a pessoa jurídica que ostenta melhores condições pode contribuir para o pagamento dos credores das demais empresas e para a superação da crise por elas vivida. Recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 1593938-9; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 10/05/2017; DJPR 19/05/2017; Pág. 329) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO GTFOODS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCES- SAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCLUIU DO POLO ATIVO DA LIDE OS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. RECURSO DO BANCO CREDOR.

1. Processamento da recuperação judicial. Possibi- lidade. Cumprimento dos requisitos do art. 51, da Lei nº 11.101/2005. Demonstração de crise econômico- financeira. Análise objetiva pelo magistrado. Em- presas rentáveis. Fato que não afasta a possibili- dade de processamento da recuperação judicial. Viabilidade da medida a ser analisada posterior- mente, pela assembleia-geral de credores. - nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/2005, prestadas as informa- ções e documentos elencados no art. 51, da mesma Lei, cabe ao juiz deferir o processamento da recuperação judicial de forma objetiva, sem fazer juízo de valor acerca do que lhe foi apresentado. - tratando- se de grupo econômico de grande porte, rentável, que quer dar prosseguimento às suas atividades empresariais, mas com queda abrupta de lucro líquido e dívidas de grande monta, perfeitamente pos- sível o deferimento do processamento da sua recuperação judicial, cuja viabilidade será analisada posteriormente, pela assembleia-geral de credores. 2. Realização de perícia anterior ao processa- mento da recuperação judicial. Descabimento. Au- sência de previsão legal. Constatação da situa- ção de crise. Desnecessidade. Demonstração da re- lação mantida entre as empresas. Questão já ana- lisada pela administradora judicial. Parecer ho- mologado pelo juízo. - descabida a realização de prova pericial em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, por ausência de previsão legal nesse sentido. - demonstrada a situação de crise econômico-financeira na petição inicial, conforme determina o art. 51, I, da Lei nº 11.101/2005, e cum- pridos os demais requisitos do mencionado dispositivo, de rigor o pro- cessamento do pedido recuperacional, não havendo que se falar em prévia realização de prova técnica para constatar a real situação eco- nômica das postulantes. - desnecessária a realização de perícia para constatar a relação man- tida entre as empresas requerentes, porquanto a questão já foi apreci- ada pela administradora judicial, cujo parecer foi homologado pelo juízo. 3. Ausência de apresentação da documentação exi- gida pelo art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005. Inocorrên- cia. Documentos encartados em autos apensos. Apresentação anterior ao deferimento do proces- samento da recuperação judicial. - a documentação exigida pelo art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005, foi apresentada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial e está encartada em autos apensos, não havendo que se falar, então, em apresentação incompleta de documentos. 4. Deliberação em assembleia dos sócios acerca da viabilidade de ajuizamento do pedido de recupera- ção judicial. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 1071, VIII, do Código Civil. Existência, no caso, de concordância dos só- cios com o pedido recuperacional. - desnecessário que os sócios deliberem em assembleia acerca da via- bilidade de ajuizamento da ação de recuperação judicial, porquanto a legislação especial nada prevê nesse sentido, sendo inaplicável a dis- posição constante no art. 1071, VIII, do Código Civil, relativa à antiga concordata. - ao requerem a inclusão de suas pessoas físicas no polo ativo da ação. O que foi indeferido pelo magistrado., os sócios das empresas mani- festaram concordância com o pleito recuperacional, sendo, portanto, desnecessária qualquer discussão nesse sentido. Recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 1587014-7; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 26/04/2017; DJPR 05/05/2017; Pág. 332) Ver ementas semelhantes

 

EMPRESARIAL.

Ação proposta por herdeiros de sócios falecido, visando o pagamento de pro labore estabelecido com sociedades empresárias. Contratação verbal não provada durante a instrução. Ausência de providências dos sucessores do sócio pré morto para ingresso no quadro social. Verba a título de pro labore que só seria devida, em princípio, aos que efetivamente exercessem atividades nas empresas. Inexistência de estipulação prevista no artigo 1.071, IV, do Código Civil. Fato constitutivo do direito dos autores não demonstrado. Indeferimento, em audiência, da produção de prova testemunhal, com interposição de agravo retido, cujas razões não foram reiteradas com a apresentação da apelação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0008386-78.2010.8.26.0063; Ac. 10580447; Barra Bonita; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 03/07/2017; DJESP 13/07/2017; Pág. 1840)

 

SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Ação proposta por adquirente de quotas sociais, para reaver parte do valor aportado quando do seu ingresso na empresa, fundamentado na ausência de retirada de valores aos quais faria jus, a título de pro labore. Demanda acolhida. Razões recursais que invocam preliminares para reconhecimento de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte do autor. Afastamento: Questão debatida que não demandava abertura de instrução para produção de provas. Não obstante o autor tivesse cedido as suas quotas sociais, na mesma ocasião da contratação, há elementos nos autos a indicar que permaneceu na empresa como sócio oculto. Desacolhimento da pretensão no mérito: Ausência de regulamentação contratual para a instituição de pro labore. Inteligência do art. 1071, IV, do Código Civil. Estipulação, por outro lado, de que lucros líquidos cabentes aos sócios poderiam ser revertidos para a própria empresa, mediante remuneração. Fixada. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Ação desacolhida. Recurso provido. (TJSP; APL 1034146-22.2015.8.26.0100; Ac. 10579610; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 03/07/2017; DJESP 13/07/2017; Pág. 1828)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DELIBERAÇÃO SOBRE CONTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSIÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelado invocou administrativamente a presença dos demais sócios para deliberarem em reunião sobre temas administrativos ali noticiados, entre eles sobre contas da administração por ele realizada. Sendo certo que o inciso I do art. 1.071, do Código Civil, prevê a necessidade de participação dos sócios para a realização do ato, descabe falar-se em inexistência de interesse processual. 2. O § 1º do art. 1.072 do CC impõe a deliberação em assembleia caso o número de sócios seja superior a 10, o que permite concluir que, sendo inferior a 10 o número de sócios, poderá a deliberação ocorrer em reunião, como a convocada pelo sócio majoritário/Apelado. 3. Ademais, ainda que seja o Apelado detentor da maioria das cotas, encontrando-se as partes em litígio, intuitivo que detenha interesse em ver os próprios Apelantes deliberando sobre contas que poderiam se tornar objeto de ação futura. Dessa forma, indubitável a necessidade e utilidade do provimento judicial postulado. 4. A sentença proferida na ação reputada idêntica não abarcou o período das contas discutido na presente ação (2013). Portanto, não há se falar em litispendência. 5. Em face da obrigatoriedade prevista no art. 1.071, I, do CC, cabe aos demais sócios sobre as contas se manifestar, sendo acertada a condenação para que compareçam em reunião a ser designada pelo Autor para esse propósito, sob pena de pagamento de multa diária, mormente quando foram convocados administrativamente para fazê-lo e não compareceram no horário designado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 2014.01.1.021616-5; Ac. 980.120; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 11/11/2016; DJDFTE 15/12/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença aforado em face de pessoa jurídica. Decisão que deferiu a inclusão de outra sociedade empresária no polo passivo da demanda expropriatória. Recurso da nova executada. Sustentada ilegitimidade passiva. Tese afastada. Novel acionada e devedora primitiva que são, em verdade, a mesma pessoa jurídica. Meras mudanças de razão social e de sócio que não eximem a empresa da responsabilidade pelo pagamento de dívidas pretéritas a tais modificações. Interpretação sistemática dos arts. 1.025 e 1.071, ambos do Código Civil. Precedentes, inclusive desta corte. Aventada ocorrência da prescrição para a inserção da nova sociedade acionada no polo passivo. Tese descabida, seja ante a existência de identidade entre a empresa primitivamente executada e a ora agravante, seja porquanto genérica e dissociada a tese deduzida em relação ao processo, considerando que busca aplicar o instituto da prescrição da execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 0156823-37.2015.8.24.0000; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 18/10/2016; Pag. 216) 

 

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