Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das
causasprevistas no art. 1.044. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR
DA DEVEDORA (CC, ART. 1.033, IV). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO
REMANESCENTE NA LIDE, SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.1.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nosarts. 1.031 e 1.032. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO DE CONTRATO DE
FRANQUIA COM PRETENSÃO DE PERDAS E DANOS.Inicial que indica como corréus
pessoa jurídica sócia da franqueadora e seu principal sócio sob a
alegação de que a retirada da sociedade franqueada caracteriza simulação
de negócio jurídico, com o único propósito de a EmagreSee e o Sr. David
se esquivarem de suas obrigações face a terceiros. Decisão judicial que
declara esses corréus partes ilegítimas. Manutenção.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios,representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estãopondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de
atos de inegável gravidade,poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde queprevista neste a exclusão por justa
causa. Parágrafo único.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será
feitarestituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se
as prestaçõesainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os
casos, do valor nominal dasquotas. § 1 o No prazo de noventa dias,
contado da data da publicação daata da assembléia que aprovar a redução,
o credor quirografário, por título líquidoanterior a essa data, poderá
opor-se ao deliberado.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital
serárealizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas,
tornando-se efetivaa partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléiaque a tenha aprovado. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
E DA ATA ASSEMBLEAR NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA. IMPOSIÇÃO DA PUBLICAÇÃO
DO ATO. ART. 1.084, §1º, CC/02. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 1.082, I, C/C ART.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificaçãodo contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE
INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084
DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.1.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
pode ser ocapital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1 o Até trinta dias após a deliberação, terão os
sóciospreferência para participar do aumento, na proporção das quotas de
que sejam titulares. § 2 o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião
ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder
Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de
2020)Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de
forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação
e de manifestação dos sócios e os demais requisitos
regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada aresponsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CACHÊ, DIÁRIAS E HORAS EXTRAS NÃO
PAGAS.Alegado uso indevido de imagem. Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. Tese de legitimidade passiva da segunda
acionada. Acolhimento. Empresa que teve seu registro cancelado e está com a
situação cadastral baixada desde 01.02.2018 (ev6. Inicial, p. 53).
Aplicabilidade do artigo 1.080, do Código Civil.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, oestabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o
disposto no § 1 o do art. 1.072. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ART. 265, IV, "A", §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS
DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO
CPC DE 1973.