Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, semprejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
tomá-la para si outransferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houverpago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais asdespesas. JURISPRUDÊNCIA CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ouparcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou aestranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusivepara os fins do parágrafo único
do art. 1.003, a partir da averbação do respectivoinstrumento, subscrito
pelos sócios anuentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. COMERCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET. EVENTO. CASAMENTO.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para
efeito detransferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentessomente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante doespólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos dequota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à suaintegralização.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma oudiversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital socialrespondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registroda sociedade. § 2º É vedada
contribuição que consista em prestação deserviços. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE
FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA.Recurso da parte exequente.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art.
997, e, sefor o caso, a firma social. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTUITO DE
CONHECER O FATURAMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. BASE DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA. DIREITO SUBJETIVO
INEXISTENTE.I.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normasda sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedadelimitada pelas normas da
sociedade anônima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Societário. Ação
de indenização por danos materiais.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser
constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento
de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das
causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta
dias perdurar a falta de uma das categorias desócio. Parágrafo único. Na
falta de sócio comanditado, os comanditários nomearãoadministrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e
semassumir a condição de sócio, os atos de administração.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposiçãodo contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os represente. JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO.Sentença que
julgou procedente mandado de segurança em face do município de Londrina,
determinando a expedição de certidão negativa de débitos. Possibilidade.
Autoridade coatora negou-se a expedir certidão sob pretexto de que o
requerente é sócio de empresa que possui débitos perante o município.
Inteligência dos artigos 985 e 1050 e ss do Código Civil.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidosde boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode
ocomanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.A
Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher
honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em
causa patrocinada por Defensor Público.