Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na
inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado
para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. POLICIAL MILITAR.Conduta
tipificada pelo Código Penal Militar. Atestado médico. Falsidade
comprovada. Autoria depreendida do conjunto fáticoprobatório. Preliminares
de inépcia da denúncia, desclassificação de delitos, inviabilidade da
condenação pelo uso de documento falso e prescrição/individualização da
pena. I.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do
prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato
oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso
assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do
recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças;
aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de
oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do
amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu
alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências. TÍTULO
III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITARE O DEVER MILITAR CAPÍTULO I DA
INSUBMISSÃO Insubmissão JURISPRUDÊNCIA
Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de
quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro
anos, além da correspondente à violência. JURISPRUDÊNCIA
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de
violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da
correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre
mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a
um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se
cumulativamente as penas correspondentes. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV,
DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE MINISTERIAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua
guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR (FUGA DE PRESO EM MODALIDADE CULPOSA). PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DEMONSTRA, INDENE DE
DUVIDAS, QUE A CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 179 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou
submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses
a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão
armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena -
reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprêgo de violência contra
pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o
crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está
o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência
ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos. Forma qualificada § 1º Se o ato não se executa em
razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos. Cumulação
de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. INJÚRIA. AMEAÇA E
DESACATO A MILITAR. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou
pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. ART. 176 DO CPM. PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA
DO DOLO ESPECÍFICO DE AVILTAR, HUMILHAR E OFENDER NA CONDUTA DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO.