Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para
discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois
a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 155,
165, 166 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA
(LEI FEDERAL N.
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM
DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS.
REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU
SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou
instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM).
MATÉRIAS DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO ALEGADA.
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses
a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é
praticado diante da tropa, ou em público. CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CRIME DE
DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO
DEFENSIVO ARGUINDO A PRECARIEDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 162 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1. A conduta desrespeitosa dos
acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino
Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a
símbolo nacional (art.
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo
único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence
o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena
é aumentada da metade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO.
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de
metade.CAPÍTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A
FARDA Desrespeito a superior JURISPRUDÊNCIA
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de
quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a
oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma,
a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se da violência resulta lesão
corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta
anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA
MILITAR DE SERVIÇO.
Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três
meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da
unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de
três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um têrço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal,
aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º
Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §
5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do
autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena -
detenção, de seis meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES.
AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS
APELADOS.