Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que
lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de
terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL
LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE
HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO.
REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO.
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo
saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis
meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou
proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo
ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste
capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA
PARA JULGAMENTO VIRTUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL.
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de
detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para
evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM.
(CPM, ART. 192) EVASÃO DO RECINTO DE DETENÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE
JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR
INCOMPETÊNCIA DO CPJ. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE PARTE DOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE A PARTIR DO DESPACHO DO MAGISTRADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a
deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um
ano. Modalidade complexa II - se consumada a deserção: Pena - reclusão,
de dois a quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou
aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade
ou fôrça em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a
partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à
autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para
ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou
zona.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a
consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de
mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção
ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é
agravada de um têrço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO
(ART. 187, C/C 189, I, DO CPM). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO.
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no
lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito
dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação
ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido
a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue
exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou
simulando incapacidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO.
ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO
NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE.
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou
proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a
incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos
crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um
ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
JURISPRUDÊNCIA