Art 145 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 145 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   JURISPRUDÊNCIA  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS EM ATIVIDADE. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA CASTRENSE.
Art 144 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 144 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Art 142 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 142 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 141 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 141 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 139 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 139 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO DELINEADO E PROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.Delito de Deserção desenhado e provado em todas as suas elementares. Aventada inexigibilidade de conduta diversa que não restou configurada na espécie. A inexigibilidade de conduta diversa.
Art 138 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 138 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 137 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 137 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 187 E 303 DO CPM. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA COM INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 303 DO CPM A QUAL NÃO RESPEITOU O REFERIDO PROCEDIMENTO.
Art 136 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 136 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.   JURISPRUDÊNCIA 

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