Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que
temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do
Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Resultado mais grave § 1º
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena -
Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir
culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR
CONTRA MILITAR, AMBOS EM ATIVIDADE. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA CASTRENSE.
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de
interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a
oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim
de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais
grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do
país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se
a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no
caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação
ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à
soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento
armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato
atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III -
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território
nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de
dez a vinte anos, para os demais agentes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena -
reclusão, de seis a doze anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE
DESERÇÃO DELINEADO E PROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO.Delito de Deserção desenhado e provado em todas as
suas elementares. Aventada inexigibilidade de conduta diversa que não restou
configurada na espécie. A inexigibilidade de conduta diversa.
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que
respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 187 E 303 DO CPM.
NULIDADE DO JULGAMENTO. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA COM INOBSERVÂNCIA AO QUE
PRECEITUA A ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO
QUE DEVE SER RESTRITA À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 303 DO CPM A QUAL
NÃO RESPEITOU O REFERIDO PROCEDIMENTO.
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze
anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações
diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e
quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta
anos. JURISPRUDÊNCIA