Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA
CLT. FACULDADE DO JUIZ.
Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das
partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir
da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no
inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e
de família.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. Exclusão do polo passivo. Recurso próprio.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o
juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO
LEGAL, BEM COMO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA. PENA, NA PRIMEIRA FASE, JÁ FIXADA NO MENOR PATAMAR.
Réu que não foi condenado à pena de multa.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que
lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL
POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA SUPRIDA PELA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PENA DE CONFISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados
ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por
tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos
eletrônicos poderão constar da ata notarial.
JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da
medida.
JURISPRUDÊNCIA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTOS.
A produção antecipada de prova exige a demonstração dos pressupostos
previstos nos arts. 381 a 383 do CPC, dentre os quais também se inclui a
pertinência objetiva entre os fatos sobre os quais a prova há de recair e o
objeto da prova pretendida.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,
além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação.