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Art 384 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL E COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Sentença que julgou procedente a lide principal e acolheu em parte a lide reconvencional. Apelo de ambas as partes. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela autora/reconvinda. Não configurada. Cerceamento de defesa suscitado pela ré/reconvinte (locadora). Inocorrência. Ante o que se tem nos autos, afigurava-se (afigura-se) desnecessária a produção de qualquer outra prova, além da documental e pericial já produzidas, para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a perícia técnica não só se desenvolveu de forma organizada, como também foi observado o contraditório na espécie. Consigne-se que as partes foram intimadas a manifestar-se em relação ao laudo pericial, tendo havido apresentação de parecer discordante de seus assistentes técnicos. Como se não bastasse, o expert judicial atendeu determinação do MM. Juízo a quo, complementando o laudo e respondendo os quesitos apresentados pelos litigantes, acerca do que a ré/reconvinte se manifestou na sequência. Outrossim, o perito concatenou premissas e conclusões de forma lógica e coerente, fornecendo ao Juízo elementos e informações sobre as causas determinantes para o deslinde da controvérsia. Consigne-se que contrariamente à tese sustentada pela reconvinte, o perito possui sim qualificação técnica para realização de perícias envolvendo edificações. Com efeito, ele é engenheiro civil e técnico em eletrônica, inscrito no órgão de classe, formação profissional que lhe garante não só atestar a situação da edificação em si, como também de suas instalações elétricas e eletrônicas, nas quais, indubitavelmente, se enquadra o sistema de AR-condicionado. Isto posto, bem se vê que o perito possui qualificação técnica pertinente, que lhe permite desempenhar o encargo de forma adequada. Outrossim, não se pode olvidar que o profissional indicado deve ser de confiança do Juízo. Tampouco colhe êxito a alegação de que o perito não teria se utilizado dos equipamentos condizentes para o exame do sistema do AR-condicionado, já que estando ele à frente do estudo técnico, tem ampla autonomia em optar por qual aparelho, aplicativos e metodologia utilizar. A bem da verdade, a apelante, ao invocar cerceamento de defesa e nulidade da r. Sentença, nada mais está do que a pretender a conduzir a prova pericial, o que, com a máxima vênia, não lhe cabe, por força de Lei. Por força do que dispõe o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. As questões postas pelos litigantes, permitiam (permitem) definição, pelo que, razão não havia para produção de qualquer outra prova, que não a já carreada aos autos. Mérito. Lide principal. Consignação das chaves. Dados coligidos aos autos apontam que a ré/reconvinte vinha criando embaraços ao recebimento das chaves do imóvel locado. Realmente, analisadas as mensagens trocadas entre as partes é possível observar a persistência dos representantes da autora/reconvinda na tentativa de efetuar a entrega das chaves, independentemente do acerto final de contas, sem que houvesse, contudo, a concordância por parte dos representantes da ré/reconvinte. Destarte, ante o contexto da situação fática posta nos autos, a conclusão que se impõe é a de que restou sim demonstrada a recusa por parte da locadora (ré/reconvinte) em receber as chaves do imóvel locado, o que por si só já autorizaria a consignação em juízo e, derradeiramente a procedência do pedido de rescisão da locação. Lide Reconvencional. Controvérsia envolvendo o estado do imóvel por ocasião da entrega das chaves. Perícia técnica que restou conclusiva ao apontar a necessidade de substituição do insulfim das janelas, polimento das torneiras do banheiro feminino, limpeza dos vasos sanitários, vazamento da conexão do mictório e conserto do AR-condicionado. Relativamente às arguições levadas a efeito pela autora/reconvinda, observo que, conquanto não tenha sido elaborado relatório de vistoria de entrada, fato é que o contrato de locação apontou que o imóvel estava sendo entregue à locatária em perfeita ordem e condição de uso, quer no que se respeita aos aparelhos e instalações gerais, estando tudo em perfeito estado de funcionamento e sem qualquer defeito. Destarte, forçoso convir que o imóvel, compreendidos seus aparelhos e suas instalações foram entregues à locatária em perfeita ordem e funcionamento. Bem por isso, não colhe êxito a discussão armada acerca da inexistência do relatório de vistoria de entrada, na medida em que as disposições contidas no contrato de locação, no que se refere aos aparelhos e instalações, que são objeto da controvérsia, supriram sua falta. Além disso, nos termos contratuais, a locatária (autora/reconvinda) se comprometeu a conservar o imóvel e seus respectivos itens, repondo-os, se necessário durante a relação ex locato. Logo, não colhe êxito a discussão armada pela autora/reconvinda acerca do disposto no art. 23, inc. III, da Lei de Locação. No que diz respeito à ata notarial de fls. 67/68, que teria atestado o estado do imóvel, em que pese perfeitamente admissível, ex vi do que dispõe o art. 384 do CPC, não tem o condão de suprir ou substituir o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, somente com o estudo mais aprofundado de profissional técnico habilitado é possível detectar as reais condições das instalações do imóvel objeto dos autos, sobretudo dos itens em desconformidade catalogados pelo expert do juízo, que sequer foram objeto de análise mais apurada pela escrevente notarial do 15ª. Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Outrossim, também não colhe êxito a discussão armada pela ré/reconvinte no que pertine às alternativas apontadas no laudo pericial e seu complemento, para solução das desconformidades averiguadas no imóvel objeto da relação ex locato. Com efeito, em relação à falta de simetria do forro mineral existente no imóvel locado e a suposta diferenciação de tonalidade e falta de simetria, por primeiro consigne-se que não restou demonstrado que a locatária tenha dado azo a tal situação. De fato, na medida em que o contrato de locação nada estabeleceu especificamente acerca do estado do forro, seja em relação à sua tonalidade, seja em relação à simetria das placas nele inseridas. Realmente, não há como se apontar o estado do forro quando do início da locação e as condições de sua instalação. Quando muito, a cor do forro estaria relacionada ao desgaste natural, mostrando, pois, descabida a irresignação da ré/reconvinte a esse respeito. Raciocínio análogo aplica-se ao sistema de AR-condicionado, tendo em vista que confirmado pelo laudo pericial que o aparelho carece de simples reparo. Logo, inadmissível a pretensão à substituição por um novo sistema de AR-condicionado, máxime quando admitido pela própria ré/reconvinte que a autora/reconvinda sequer o utilizava. Por fim, não há que se cogitar de aplicação da multa compensatória por descumprimento contratual. Com efeito, pelo que se tem nos autos, a autora/reconvinda notificou previamente a ré/reconvinte acerca de seu interesse em desocupar o imóvel, observando o tempo mínimo de 60 dias de antecedência, tal como previsto em contrato. Note-se, a propósito, que a notificação foi enviada em 20/01/2017 e recebida pela destinatária em 30/01/2017. As chaves foram consignadas em juízo em 08/05/2017. Logo, forçoso convir que a autora/reconvinda cumpriu o prazo mínimo de 60 dias. É verdade que o imóvel não foi entregue na data inicialmente informada pela locatária. Sucede, no entanto, que esse atraso se deu justamente por conta das exigências da locadora e da tentativa da locatária em adequar o imóvel aos termos pretendidos por aquela. Bem por isso, era mesmo desnecessário o encaminhamento de nova notificação após a prorrogação do prazo de entrega das chaves, mesmo porque o objetivo da notificação era justamente denunciar a locação, isto é, cientificar a locadora do desinteresse em dar-lhe prosseguimento, fato que a toda evidência ela, locadora, já estava ciente há tempo considerável. Honorários de sucumbência. Com relação à lide principal (consignatória de chaves), dúvida não há acerca de sua natureza declaratória. Logo, em tese, é o valor da causa que deve nortear a fixação dos honorários de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 85, §2º., do CPC. No entanto, não se pode ignorar que o valor atribuído à causa revela quantia exagerada, sendo certo, por outro lado, que em se tratando de consignatória de chaves não há proveito econômico aferível. Sobre o tema, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, nos RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, julgados na sistemática de recursos repetitivos, entendeu que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Consigne-se, outrossim, que a tese firmada no item 2 nada mais fez do que confirmar a regra literal insculpida no parágrafo 8º., do art. 85, do CPC. In casu, dúvida não há de que a Fazenda Pública não participa da ação. Em verdade, analisadas as teses firmadas em sede de recurso repetitivo, se mostra aplicável ao caso concreto a segunda tese, item a, na medida em que a ação consignatória, por seu caráter meramente declaratório, não possui proveito econômico aferível. Destarte, tendo em conta o entendimento sedimentado na segunda tese, item a, perfeitamente aplicável ao caso concreto o juízo equitativo na hipótese em que a verba honorária se revele inestimável (caso dos autos), tendo em conta as diretrizes traçadas no artigo 85, §§ 2º. E 8º., do CPC/2015. Todavia, no tocante à lide secundária, melhor sorte não assiste à ré/reconvinte. De fato, na medida em que a reconvenção possui conteúdo condenatório e é sobre esse montante que incide a verba honorária de sucumbência, nos expressos termos do art. 85, §2º., do CPC. Ademais, os honorários foram fixados com parcimônia e razoabilidade. Logo, relativamente à lide secundária, não há que se cogitar de readequação da verba honorária, que deve permanecer tal como deliberado na r. Sentença recorrida. Recurso da autora/reconvida improvido e parcialmente acolhido o recurso da ré/reconvinte. (TJSP; AC 1040402-10.2017.8.26.0100; Ac. 15560367; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1797)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RÉ.

1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende seja realizada perícia em equipamento produzido pela primeira ré e comercializado à segunda demandada para fins de verificar a ocorrência de violação à patente de modelo de utilidade que lhe foi deferida pelo INPI (trava de segurança para basculamento de caminhão - MU 8400244-1), julgada procedente na origem com a homologação do laudo pericial produzido. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Consoante se verifica dos documentos juntados e após pesquisa realizada na internet, pode-se concluir que se trata de uma única empresa apenas com CNPJs distintos. Na verdade, trata-se de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Ao digitar no site de busca google M. B. PILI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Ltda. EPP. o pesquisador é direcionado para o site da empresa PILI HIDRÁULICOS. 3) Ademais, a empresa apelante, por ocasião da contestação, reconheceu que fabrica equipamento semelhante aquele fabricado pela empresa autora (tombador), mas nega a contrafação (evento 3 doc 3 página 43 dos autos digitalizados), o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. Além disso, os quesitos apresentados pela apelante demonstram ser ela profunda conhecedora do equipamento objeto da discussão, conhecimento que somente a fabricante do produto poderia ter (evento 3 doc 4 páginas 07-15 dos autos digitalizados). 4) INTERESSE DE AGIR - A produção antecipada de prova será admitida, nos termos do art. 384 do CPC/15, especialmente quando possa se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inc. I). Ademais, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. 5) In casu, a necessidade do procedimento cautelar se justifica em razão de que poderia haver a modificação do equipamento por parte da fabricante, o que prejudicaria a comprovação da contrafação. Necessário considerar, ainda, que a prova pretendida já foi realizada, motivo pelo qual não se mostra plausível que se extingua o feito neste momento processual, devendo ser observado princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 6) SUCUMBÊNCIA - No caso dos autos, as empresas opuseram resistência à pretensão da parte autora e não obtiveram êxito em suas defesas, além de a fabricante do produto ter sido previamente notificação acerca da possível contrafação praticada, de modo que devem arcar com as despesas decorrentes de sua sucumbência, na forma definida na sentença, tendo em vista os princípios da sucumbência e da causalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000263-23.2015.8.21.0078; Veranópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO NO ITINERÁRIO DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato praticado pela administração estadual que, através de procedimento administrativo, alterou linha de ônibus, "objeto de permissão outorgada à empresa TREL TRANSTURISMO REI Ltda", sob o fundamento de que "configuraria concorrência ruinosa e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão das linhas 463C e 461C firmado com a empresa LUXOR TRANSPORTES Ltda. , encampado pela empresa autora, VIAÇÃO UNIÃO Ltda que sucedeu a permissionária originária". 2. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Na decisão reprochada, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, manifestou-se pela desnecessidade de procedimento licitatório, porque a alteração do itinerário teria sido pontual, "não havendo sobreposição de mais de 20% do trajeto das linhas de ônibus". Dessarte, as características fundamentais não foram modificadas. 4. Além disso, o art. 21 do Decreto Estadual 3.893/1981, interpretado reflexamente nestes autos, dispõe que "as alterações do itinerário até o limite de 20% de seu total não são consideradas criação de linha nova e, portanto, podem ser autorizadas sem licitação, sendo essa justamente a hipótese dos autos". 5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido sobre a inexistência de linha nova, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. A indicada afronta aos arts. 166, II, e 169 do CC e aos arts. 371 e 384 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.015; Proc. 2021/0204679-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ATA NOTARIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Restando evidenciado error in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que não há margem legal para o magistrado, reconhecendo a necessidade da produção de prova oral, dispor de forma diversa do que estabelece o artigo 361 do CPC. Há de se reconhecer que se a prova oral é prova típica do processo civil, deve ser produzida mediante contraditório judicial, não podendo ser substituída por ata notarial, que só serve para atestar a existência de algum tipo de fato (art. 384 do CPC). 2. Nulo o procedimento a partir da decisão que deferiu a produção da prova oral por meio de ata notarial, até mesmo porque ausente qualquer fundamentação ou excepcionalidade que justificasse agir em desacordo com a forma prevista no Código de Ritos para a colheita de prova testemunhal. Art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I e II, do CPC. 3. Inviável a aplicação ao caso da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa não se encontra suficientemente madura para que o pleito seja julgado nesta instância recursal. 4. Preliminar de ofício de error in procedendo acolhida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07040.97-95.2021.8.07.0001; Ac. 139.6857; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição de recurso em face de sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos. Autos de primeiro grau que seguiram o procedimento previsto nos arts. 381 a 384 do código de processo civil (produção antecipada de prova). Inadmissibilidade de recurso neste tipo de procedimento, salvo contra decisão que indeferir a produção de prova. Art. 382, §4º, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 0030267-67.2019.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 22/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por dano moral emergente. Tutela antecipada deferida para determinar ao requerido que cessem os contatos telefônicos e mensagens encaminhadas ao telefone celular do autor com cobranças direcionadas a terceiro desconhecido. Inadmissibilidade. Ausente prova do recebimento das mensagens e ligações. Prints de telas juntados desacompanhados de ata notarial, conforme determina o artigo 384 do CPC. Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cassação da liminar. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AI 2262132-46.2021.8.26.0000; Ac. 15361190; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 01/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1738)

 

RECURSO ELEITORAL. AIJE. PROPAGANDA IRREGULAR.

Promoção pessoal do prefeito, candidato à reeleição. Acusação de utilização da página oficial da prefeitura na internet e de perfil de facebook do candidato e de servidores públicos paradivulgação de suas realizações durante sua gestão. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. Art. 22 da LC nº 64/90. Condutas vedadas aos agentes públicos. Arts. 73, I e III; e 74 da Lei nº 9.504/97. Pedidos julgados improcedentesem 1ª instância. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. Preliminar de intempestividade (suscitada pelos recorridos). Rejeitada. A sentença foi publicada no dje-TREMG nº 206, de 7.11.2016, conforme certificado à fl. 148, V., dos autos. Por sua vez, o recurso, de fls. 149/157, foiprotocolizado no cartório eleitoral em 10.11.2016, e não no dia 11.11.2016, conforme alegam os recorridos. Cumprimento do prazo legal para interposição do recurso, nos termos do art. 73, § 13, da Lei nº 9.504/97 e do art. 258 do Código Eleitoral. Tempestividade do recurso demonstrada. Mérito:1. Não há prova nos autos do uso da página oficial da prefeitura na internet para fins de promoção da candidatura do recorrido joaquim neres Xavier dias. Segundo consta da ata notarial, de fls. 114, a tabeliã do cartório atestou quevisitou o perfil oficial da prefeitura de salinas no facebook (www. Facebook. Com/prefeituramunicipaldesalinas) e nele verificou que a última postagem de notícias institucionais ou pessoais ocorreu no dia 28/6/2016, estando desde então sem movimentação. Atestou também que acessou o site oficial da prefeitura municipal de salinas/MG (www. Salinas. Mg. Gov. Br) e verificou que não havia publicações institucionais, conforme prevê a Lei nº 9.504/97, estando devidamente informado no referido site que em funçãoda Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das eleições), estão suspensas as publicações jornalísticas neste, devido ao período eleitoral. 2. As postagens juntadas às fls. 16/18, 21/22, 24/35, 37/61, 65/75, 77/82 e 84/87 referem-se, todas, a perfis pessoais do candidato e dos seus apoiadores políticos no facebook. A veiculação das realizações do candidato na qualidade degestor público em seu perfil particular ou de apoiadores no facebook é atividade lídima de campanha eleitoral, não proibida pela legislação eleitoral, que não ultrapassada a fronteira da mera promoção pessoal consistente na prestação de contas perante oeleitorado sobre sua atuação governamental. O candidato à reeleição pode apresentar em sua propaganda realizações de seu governo, por se tratar de ferramenta inerente ao debate desenvolvido em disputa pelo voto do eleitorado. Precedentes. (TSE. Recurso ordinário nº 3783-75/RJ. Rio de Janeiro, Rel. Min. Antônio herman de vasconcellos e benjamin, julgado em 3.5.2016 e publicado no dje de 6.6.2016, tomo 107, pp. 9 e 10). 3. Não há que se falar em uso indevido dos meios de comunicação, nem tampouco em abuso de poder político, visto que a veiculação, em perfilparticular de rede social, de imagens de bens públicos, obras públicas e informações associadas aos feitos realizados durante a gestão do candidato é considerada propaganda eleitoral lícita. 4. No que se refere à utilização de servidores públicos, durante o expediente de trabalho, para divulgação da propaganda eleitoral dos recorridos, nada restou provado com relação aos servidores Paulo Fernando sarmento e brunobittencourt sarmento. A documentação acostada às fls. 13/15 apenas comprova que os servidores trabalhavam no gabinete de comunicação da prefeitura de salinas. Não há nenhuma prova nos autos que comprove que as postagens por eles realizadas, às fls. 24,27/29, 31, 35 e 67/71, ocorreram no exercício de suas atribuições como servidores públicos, com uso de equipamentos da prefeitura, e, ainda, durante o expediente de trabalho, não se notando o uso de símbolos e logomarcas da prefeitura municipal. 5. Portanto, carece de supedâneo probatório a acusação de infração ao art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97, e, por conseguinte, o abuso de poder político associado ao uso de bens e servidores públicos em benefício da campanhaeleitoral dos recorridos. 6. As atas notariais, de fls. 63/64 e 76, que a coligação recorrente deposita como estimado valor probatório, apenas cumprem a sua destinação prevista no art. 384 do CPC, de atestar a existência dos mencionados perfis particulares defacebook, dos recorridos e de seus apoiadores, e o modo de existir, descrevendo os mesmos detalhes percebidos pela simples leitura dos conteúdos das postagens juntadas aos autos. 7. Manutenção da sentença de improcedência em razão da insuficiência de provas capazes de respaldar a tese acusatória. 8. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 47572; Salinas; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 08/08/2018; DJEMG 22/08/2018)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, VI, B DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONALNA INTERNET. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. BENEFICIÁRIO DIRETO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Rejeita-se a preliminar quando o documento reputado pela parte como indispensável ao processamento do feito é de produção facultativa, nos termo do art. 384 do CPC. Caso em que os documentos que instruem a petição inicial foramsuficientes para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré;2. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado em representação pela prática de conduta vedada, quando resta comprovada nos autos a veiculação de propaganda institucional da prefeitura na internet durante operíodo vedado, impondo ao então prefeito e candidato à reeleição a sanção de multa prevista no art. 73, § 4º da Lei nº 9.504/97; 3. Preliminar rejeitada e recurso a que se nega provimento. (TRE-BA; RE 4203; Ac. 180; Ibipeba; Rel. Des. Paulo Roberto Lyrio Pimenta; Julg. 07/03/2017; DJE 15/03/2017)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região com o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu genitor, assim como o pagamento dos valores retroativos ao mês de maio/2020, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, DO CPC. 2. A Apelante sustentou, preliminarmente: A) nulidade da decisão a quo, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica, nem a produção de prova testemunhal; b) a decadência para a revisão do ato administrativo de concessão do benefício por parte da administração, vez que a pensão foi concedida em 1º/02/1982, sendo que o último filho em comum nasceu há mais de dezenove anos. No mérito, alega, em síntese, que: 1) a decisão foi fundamentada em presunções e indícios, eis que nunca houve união estável entre a Apelante e o Sr. Eurides, de forma que o cancelamento da pensão é ilegal, pois tal decisão dependeria de provas concretas e não de meros indícios (...).; 2) foi desconsiderada a ata notarial que comprovaria a diversidade de endereços entre a Demandante e o suposto companheiro apontado, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 384 do CPC, o referido documento é dotado de fé pública, tendo com isso força probante e relevância jurídica; 3) foram ignorados os comprovantes de residência da Apelante e do Sr. Eurides juntados aos Autos, nos quais se demonstra que se trata de imóveis independentes, além da prova de que a assinatura constante no AR é do seu filho que também se chama Eurides Vasconcelos, e não do Sr. Eurides; 4) sobre a prova da existência de união estável, a jurisprudência já firmou entendimento que compete a entidade previdenciária que pretende a descontinuidade do benefício; 5) apesar dos filhos em comum, nunca conviveu maritalmente com o Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos, nem mesmo teve a intenção de formar família, bem assim que está sendo obrigada a produzir prova sobre a inexistência de união estável, ou seja, prova diabólica, sobre fato negativo, o que é vedado; 6) Afirmou, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, que se encontra albergado pelo Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos; 7) a existência de dano moral, ao argumento de que a extinção do benefício, por ato unilateral da União Federal, pois se viu privada, indevidamente, e de forma repentina, de sua única fonte de sustento, que era a pensão defendida na presente ação. 3. O Juiz está autorizado pelo art. 355, I, do CPC, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Por sua vez, o artigo 370, do mesmo diploma legal, estatui que o magistrado é livre para formar o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. 4. No que toca à produção de provas, o Juiz sentenciante entendeu pela desnecessidade da designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofícios à CAGECE, ENEL e Receita Federal para informar eventuais endereços existentes em nome de Eurides Rodrigues Vasconcelos ou em nome da parte autora entre os anos de 2000 a 2018, uma vez que os documentos e declarações já anexados aos autos seriam suficientes para o deslinde da lide. 5. Ausência de qualquer impedimento da Autora de anexar outras contas referentes a serviços públicos prestados pela ENEL ou CAGECE, bem como outras declarações de IRPF próprias ou no nome do Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos, uma vez que possui claro acesso e cooperação do mesmo, não tendo sido indicado qualquer fator obstativo para tanto. 6. Não há que se falar em violação ao devido processo legal pela ausência de prazo para réplica, uma vez que as teses jurídicas refutadas na contestação foram devidamente apreciadas, não havendo fato ou circunstância nova trazida na peça de defesa. (...) (TRF5. Processo 0804149-29.2018.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2018). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada). 7. No que tange à decadência, observa-se que a pensão tratada nos presentes autos é temporária e que a Autora somente fará jus ao mesmo enquanto atendidos os requisitos legais para a manutenção, não havendo que se falar em decadência da União em verificar, a qualquer tempo, a permanência dos aludidos requisitos que deram ensejo a concessão. 8. Como anotado na sentença, Também não há que se falar, in casu, em decadência. Como já dito, a pensão por morte concedida à autora tem natureza precária e depende diretamente da manutenção da condição de solteira, a qual a despeito de ter sido desatendida no distante ano de 1984, só passou a ser de conhecimento da União após o procedimento de fiscalização realizado pelo TCU em 2019, oportunidade na qual foi imediatamente iniciado o necessário procedimento administrativo para apuração dos fatos, no âmbito do qual foi oportunizado o exercício da ampla defesa por parte da beneficiária e determinado o cancelamento do benefício, não havendo qualquer respaldo legal para considerar o eventual início de prazo decadencial a partir do nascimento da última filha da promovente, como pretendido nos presente autos. Preliminar de decadência desacolhida. 9. Quando o pai da autora faleceu encontrava-se em vigor a Lei nº 3.373/1958, segundo a qual a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perdia a pensão temporária, caso viesse a ocupar cargo público permanente. 10. Desde antes do falecimento do seu genitor a Autora-Apelante passou a conviver em união estável com o Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos, pelo menos entre os anos de 1984 e 1989, tendo com o aludido senhor quatro filhos, descaracterizando-se, portanto, a sua condição de solteira, como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante. 11. Com efeito, a primeira filha do casal, Tatiana Rocha Vasconcelos, nasceu em 11.05.1984, pouco mais de dois anos após a concessão da pensão por morte à autora (01.02.1982). Logo no ano seguinte foi concebida a segunda filha do casal, Socorro Jeyce Rocha Vasconcelos, nascida em 25.11.1985. Quase quatro anos depois foi concebido o terceiro filho do casal, que certamente em homenagem ao pai, recebeu o nome de Francisco Eurides Rocha Vasconcelos, nascido em 17.10.1989. (...) ambos tiveram outra filha, Isabel Jessica Rocha Vasconcelos, em 05.06.2000, e voltaram a habitar a mesma residência ou, no mínimo, como alegado pela autora, residências vizinhas a partir de 2016. Assim, mesmo que estivesse cabalmente comprovado que a autora e o Sr. Eurides possuíssem atualmente domicílios diversos, embora contíguos, ainda assim esse Juízo entenderia pela justeza da decisão administrativa, ante a existência de três filhos em comum concebidos entre os anos 1984 e 1989, fato suficiente para revelar que pelo menos durante esse período de tempo existiu uma convivência duradoura, pública e estável entre a autora e o Sr. Eurides Rocha Vasconcelos, sendo irrelevante se essa união durou ou não após esse determinado lapso temporal. Penso também que a convivência sob o mesmo teto não deve ser interpretada com o rigor tarifário que a autora pretende atribuir ao fato. A convivência em imóveis adjacentes, como quer fazer crer a autora, não é suficiente para desconstituir a natureza de união estável que caracteriza sem dúvida sua relação com o Sr. Eurides Rocha. 12. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos legais, eis que a Autora/Apelante, embora ostentasse o estado civil de solteira, viveu em união estável (que possui o status legal semelhante ao do cônjuge) com o Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos, não tem direito ao restabelecimento da pensão por morte do seu falecido genitor. 13. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a companheira possui status legal semelhante ao do cônjuge. Precedentes: (Processo 0801942-14.2019.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 26/01/2021; Processo 0801399-02.2019.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 30/04/2020; Processo 0809393-36.2020.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Rel. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/11/2020). 14. No tocante à exigência da restituição dos valores percebidos pela Apelante, destaco que bem andou o ilustre Magistrado a quo ao reconhecer que as referidas verbas não foram recebidos de boa-fé, dada, repito, a existência de uma união estável da Apelante com o Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos. No particular, faço reproduzir excerto da sentença, que adoto como razões de decidir: (...) Também não é possível reconhecer direito a não devolução de valores recebidos, uma vez que a manutenção do pagamento indevido da pensão por morte se deu por influência direta da beneficiária, a qual ocultou da União Federal a informação de que havia passado a viver em união estável com o Sr. Eurides Rodrigues Vasconcelos, após transcorridos cerca de dois anos desde a concessão da pensão por morte, provocando a continuidade do seu pagamento ainda que não mais existente a condição de solteira exigida pela Lei de Regência, de modo que sequer considero configurada qualquer boa-fé da autora. Sua omissão proposital claramente induziu a erro a União Federal na manutenção do pagamento da pensão. O caráter alimentar dos valores recebidos indevidamente também não obsta a repetição desses valores, uma vez que esta é uma característica comum a todos os benefícios previdenciários e ante a inexistência de fundamento legal para o seu recebimento. 15. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08092742520204058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. MITIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE, PRECLUSÃO LÓGICA E LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM TEMPESTIVOS. DISCORD NCIA EXPRESSA COM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO NÃO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGUALR DE DIREITO. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO POR ATA NOTARIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Admite-se interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). A mitigação de justifica em razão de possível inutilidade do provimento apenas no recurso de apelação, pois a suposta violação ao princípio do contraditório ocorre em processo que se encontra em fase probatória. 2. As manifestações e reiterações da parte agravante quanto à discordância do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau afastam a ocorrência da preclusão lógica acerca do contraditório diferido quanto às atas notarais juntadas aos autos. 3. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso no exercício legitimo de um direito, ainda que não se obtenha êxito no mérito. A falta de demonstração de conduta voltada para prejudicar o direito da parte contrária ou o andamento do processo, pela prática de atos processuais, afasta o caráter protelatório do agravo. 4. A realização de prova oral por ata notarial encontra respaldo no artigo 384, do Código de Processo Civil. 5. O contraditório diferido não viola o princípio da ampla defesa. 6. Decisão concessiva de efeito suspensivo revogada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07261.17-83.2021.8.07.0000; Ac. 137.9243; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. PROCURAÇÃO REVOGADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS.

I - Não verificados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva, mormente por restar evidenciada a exclusiva intenção do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. II- Tendo em conta a nova dimensão dada ao contraditório pelo novo Código de Processo Civil, decorrente da adoção de um modelo cooperativo de processo, que tem por norte o recrudescimento do poder do julgador na condução do feito e, por via de consequência, na resolução da lide, forçoso concluir que o acórdão deve prevalecer, porquanto no acórdão atacado fora analisado todas as teses levantadas, vindo o embargante se manifestar sobre todas as alegações apresentadas nos autos. III– Declarado na escritura pública o preço da compra e venda, dando o vendedor sua plena quitação, a eventual desconstituição da quitação depende da realização de prova idônea que afaste a presunção de veracidade extraída do instrumento público, lavrado na presença do Tabelião. IV- A produção de prova eletrônica, extraída de aplicativo de mensagens, deve observar o disposto no art. 384 do CPC, oportunizando-se, contra quem se pretende produzi-las, a possibilidade de impugnação de sua exatidão, como garantido no art. 225 do CC. V- O autor da ação não se desincumbiu de comprovar que o imóvel objeto da procuração teria sido dado como parte do pagamento do preço da venda, mostrando-se controverso o seu direito a adjudicação do bem, sendo que eventuais direitos, resultantes da revogação do mandato conferido, sem dele constar cláusulas expressas de irrevogabilidade e irretratabilidade, não ensejam a adjudicação do bem. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5193720-32.2018.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/09/2021; DJEGO 04/10/2021; Pág. 2072)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. PROCURAÇÃO REVOGADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Declarado na escritura pública o preço da compra e venda, dando o vendedor sua plena quitação, a eventual desconstituição da quitação depende da realização de prova idônea que afaste a presunção de veracidade extraída do instrumento público, lavrado na presença do Tabelião. 2. A produção de prova eletrônica, extraída de aplicativo de mensagens, deve observar o disposto no art. 384 do CPC, oportunizando-se, contra quem se pretende produzi-las, a possibilidade de impugnação de sua exatidão, como garantido no art. 225 do CC. 3. O autor da ação não se desincumbiu de comprovar que o imóvel objeto da procuração teria sido dado como parte do pagamento do preço da venda, mostrando-se controverso o seu direito a adjudicação do bem, sendo que eventuais direitos, resultantes da revogação do mandato conferido, sem dele constar cláusulas expressas de irrevogabilidade e irretratabilidade, não ensejam a adjudicação do bem. 4. Não restou demonstrada a ocorrência de danos morais indenizável, por violação a direito da personalidade, em decorrência dos fatos narrados na inicial, até mesmo porque a conduta da parte ao declarar que não possuia interesse de receber o imóvel em determinado momento, por se encontrar em processo de divórcio, demonstra que assumiu o risco negocial de sua frustração. Ademais, restou duvidoso até mesmo o prejuízo material. 5. Danos materiais não caracterizados. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO; AC 5193720-32.2018.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 17/08/2021; DJEGO 19/08/2021; Pág. 1146)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

1 - Configura afronta ao princípio da correlação a atribuição, pelo julgador, de definição jurídica diversa na sentença com modificação da descrição fática contida na denúncia sem a adoção das providências previstas no artigo 384, do Código de Ritos, o que ocasiona a nulidade absoluta do referido ato decisório. 2- Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da sentença. (TJGO; ACr 0052661-26.2019.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 05/08/2021; DJEGO 12/08/2021; Pág. 640)

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