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Art 381 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

 

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

 

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

 

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

 

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO PARA QUE A RÉ EXIBA A VIA ASSINADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO.

Pretensão autorizada pelo artigo 381 § 5º do CPC, que não reclama a presença das situações indicadas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. Honorários advocatícios adequadamente fixados. Recurso não provido. (TJSP; AC 0005561-67.2021.8.26.0002; Ac. 15577277; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 12/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.

Decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para que a demanda seja veiculada pelo rito comum, sob pena de indeferimento. Recurso da parte autora. Mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Pedido de produção antecipada de provas formulado com base no artigo 381, inciso III, do CPC. Cabimento. Requisitos estabelecidos pelo RESP nº 1.349.453/MS inaplicáveis à ação de produção antecipada de provas. Ação probatória que não se confunde com a exibição de documentos. Possibilidade de prosseguimento da demanda pela adoção do procedimento de produção antecipada de provas. Interesse processual configurado. Decisão anulada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Rec 0054891-18.2021.8.16.0000; Telêmaco Borba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 19/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

APELAÇÃO.

Produção antecipada de provas. Pretensão de exibição de documentos fundada nos artigos 381 e seguintes do CPC. Meio correto. Ausência de interesse de agir. Pedido administrativo não realizado. Improcedência reconhecida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1025162-42.2021.8.26.0196; Ac. 15576553; Franca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 12/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4876)

 

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.

1. Auxiliar de Serviços Gerais que pretende a produção de prova pericial para que seja concedida a aposentadoria especial. Falta de interesse processual nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Ausência do cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC. Laudo pericial que, por si só, não se mostra suficiente à concessão da aposentadoria especial. Necessidade de cumprimento de outros requisitos a serem apreciados pela Administração. 2. A comprovação da efetiva exposição será feita mediante laudo técnico específico para fins de aposentadoria especial obtido pelo órgão de recursos humanos da Secretaria de origem ou da autarquia, nos termos da legislação aplicável. Observe-se que esse laudo não se confunde com o laudo de insalubridade (elaborado para fins do adicional de insalubridade) e é o único documento hábil para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Sentença mantida. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1010617-66.2021.8.26.0066; Ac. 15548283; Barretos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 01/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5078)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Hipóteses legais. A produção antecipada de provas é medida excepcional, que somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 381, I a III, do CPC, o que não se verificou no caso em apreço. (TRT 3ª R.; ROT 0010144-88.2022.5.03.0184; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DEJTMG 20/04/2022; Pág. 2253)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 381 do CPC/15 para a propositura da ação de antecipação de provas, deverá o requerente demonstrar, de forma circunstanciada, as razões pelas quais é adequado e necessário que a prova seja produzida de forma antecipada, a tanto não se prestando alegações genéricas. Assim, se a prova documental pretendida poderá ser produzida nos próprios autos da reclamação trabalhista principal, não se faz necessária, adequada e útil a instauração de procedimento especial em apartado, por falta de interesse processual. (TRT 3ª R.; ROT 0010066-13.2022.5.03.0114; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 19/04/2022; DEJTMG 20/04/2022; Pág. 2147)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSOS. RECURSO ADESIVO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A PROVA E OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRODUÇÃO ANTECIPADA. INDICAÇÃO. ESTRITA COGNIÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO À VALORAÇÃO DA PROVA. FALTA DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

1. O recurso adesivo não é espécie de recurso. É uma modalidade de interposição recursal prevista no artigo 997, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil para determinadas espécies de recurso e que possibilita ao jurisdicionado, vencido em parte, contra-atacar, após a fluência do prazo comum para o recurso voluntário, o recurso principal interposto pela parte adversa, tendo o escopo de obter revisão da específica parte da decisão que lhe seja desfavorável. 2. O recurso adesivo tem, portanto, como requisito nativo específico de sua admissibilidade a existência de sucumbência recíproca (artigo 997, §1º, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na espécie, devendo a matéria que é objeto de irresignação da parte ré ter sido manejada por meio do recurso voluntário próprio. Precedentes TJDFT. 3. A ação de produção antecipada de provas tem por objeto a promoção da colheita antecipada de qualquer meio de prova que possa beneficiar as partes quando justificada pela urgência; a produção de provas que possam ensejar a autocomposição; ou a compreensão de fatos prévios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação (artigo 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil), estando limitada a atuação jurisdicional à averiguação do atendimento do interesse na determinação da produção probatória necessária sem a emissão de juízos valorativos acerca das provas apresentadas. 4. A produção antecipada da prova requerida não é um direito potestativo que se satisfaz com o mero requerimento da parte interessada, devendo a referida ação servir ao amparo de pretensões que sejam regidas por estrita intenção probatória de elucidar fatos e orientar ou evitar o eventual ajuizamento de uma ação, o que exige do requerente não só a precisa exposição dos fatos correlacionados com a pretensão probatória, mas a indicação da utilidade e/ou da finalidade que intenta conferir à prova. 5. O exame da inicial, da emenda e do recurso voluntário ora interposto aponta uma narrativa que intenta uma declaração judicial valorativa quanto aos elementos probatórios pretendidos e que se vinculam a fatos e provas que o próprio apelante/autor afirma possuir ou conhecer em sua extensão ou, ainda, revistar fatos e provas já examinados e julgados no âmbito de outra ação judicial, o que não se admite na cognição extraída da produção antecipada de provas. 6. Apelação adesiva da parte ré não conhecida. 7. Apelação voluntária da parte autora conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07040.45-78.2021.8.07.0008; Ac. 141.3459; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

AGRAVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Procedimento que não admite recurso, à exceção da decisão que indeferir totalmente a produção da prova. Inteligência do art. 382, § 4º do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2223842-59.2021.8.26.0000; Ac. 15548660; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 01/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2801)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA RECURSAL.

Verificada a anterior interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas. Primeiro recurso que foi distribuído a outra câmara desta egrégia corte. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do regimento interno do tribunal de justiça (ritjsp). Regramento regimental que prevalece em relação à previsão trazida pelo artigo 381, §3º, do CPC/15. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 36ª câmara de direito privado. (TJSP; AC 1017081-09.2018.8.26.0100; Ac. 13634266; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 09/06/2020; rep. DJESP 19/04/2022; Pág. 3017)

 

PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS). ALEGAÇÃO DE QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS PODE JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO (ART. 381, III). CANDIDATO APROVADO EM TERCEIRO LUGAR, EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM LIBRAS, QUE PRETENDE COMPELIR O MUNICÍPIO A EXIBIR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRIMEIRA COLOCADA NO CERTAME, COMPROBATÓRIOS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CARGO.

Indeferimento da inicial com fundamento na ausência de interesse processual. Apelação do requerente. Acolhimento. Presente o interesse de agir. Início de prova. Suficiente à configuração do interesse de agir para esta demanda. No sentido de que tanto a primeira como o segundo colocados não preenchem um dos requisitos do cargo. Recurso provido para afastar a extinção do feito e, prosseguindo no exame do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), acolher o pedido de produção antecipada de provas. (TJSP; AC 1007806-62.2019.8.26.0565; Ac. 15574021; São Caetano do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3149)

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não contempla cautelar autônoma de exibição de documentos. Pedido inicial que se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado pelos artigos 381 e seguintes do CPC em vigor. Solicitação administrativa prévia não atendida. Existência da relação jurídica comprovada. Consideração do teor do julgamento do RESP 1.349.453-MS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo. Hipótese em que o réu foi citado e não ofertou contestação. Circunstância, no entanto, de que, ainda que se viabilize no caso a imposição de astreintes (recurso repetitivo n. 1777553/SP, Tema 1000), fato é que apresentou o banco nestes autos os documentos solicitados pela autora, muito embora o tenha feito no momento da interposição do recurso, de sorte que não se justifica na espécie a cominação da multa, que, destarte, fica afastada. Hipótese em que a produção antecipada de prova consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, não justificando o arbitramento de verbas de sucumbência. Possibilidade de instauração de jurisdição contenciosa na hipótese de a autora ajuizar ação com base nos documentos postulados, o que poderá justificar, se verificada tal circunstância, a fixação dos encargos sucumbenciais no processo de conhecimento. Sentença parcialmente reforma. Recurso provido, em parte. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006489-86.2021.8.26.0006; Ac. 15537042; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 30/03/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2845)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, DO CPC.

A Ação de Produção Antecipada de Provas, regulamentada pelos art. 381 e seguintes do CPC, é aplicável e compatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT). O interesse na produção antecipada de provas ocorre nas hipóteses de risco de perecimento do direito, assim como para viabilizar futura autocomposição ou ajuizamento de demanda. No entanto, inexistente esse risco, a medida adotada se torna desnecessária. (TRT 3ª R.; ROT 0010063-61.2022.5.03.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; Julg. 18/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1294)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS.

Registre-se que a ação de produção antecipada de prova visa tão somente a garantir o direito da parte nos casos específicos previstos pelo artigo 381 e demais incisos do CPC, em que delimitados os requisitos para os quais a pretensão deve ser admitida; mas o procedimento eleito, per si, não ostenta em hipótese alguma natureza de cunho condenatório, seja pela ausência de lide, seja pelo rito adotado na legislação processual aplicável. Ao determinar a adoção de medida de cunho condenatório, veja-se que o julgador não instaurou o direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, a se revelar necessário diante das razões ora ofertadas, pois não oportunizado o devido contraditório entre as partes, tendo em vista a complexidade do que se requer com a pretensão formulada com a peça inaugural, a se entender pela prevalência de atos de jurisdição contenciosa, caso não se vislumbre a inadequação da via eleita. Vedar o direito de defesa somente com base no art. 382, §4º, do CPC, considerando que, ontologicamente, não há pedido de natureza condenatória ao procedimento de antecipação de provas, nestes autos não se demonstra ser a melhor solução para dirimir os pontos levantados, ora em curso. Mormente pelo fato de que a sentença ora alvejada ostenta expressamente em seu bojo natureza condenatória, com imposição de obrigação de fazer, e previsão de incidência de penalidade de multa, deve, portanto, ser respeitado o princípio do contraditório de modo a possibilitar à parte interessada que apresente a sua defesa nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico pátrio, razão a qual nulifica-se o julgado para atender aos dogmas em relevo. Recurso provido, para nulificar a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando-se o exercício do direito à ampla defesa e o contraditório, segundo os termos expostos. (TJRJ; APL 0131387-04.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 18/04/2022; Pág. 228)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 DO CPC). PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS EM SUA INICIAL.

Notificação extrajudicial inválida, pois não se presta a demonstrar o prévio pedido administrativo. Interesse de agir não configurado. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1074878-35.2021.8.26.0100; Ac. 15561973; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 07/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2357)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FIXAÇÃO DE PENALIDADES E MEDIDAS COERCITIVAS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Encontrando o pedido do autor fundamento no atual ordenamento jurídico (art. 381,II e III, do CPC) e diante da necessidade de priorização da solução consensual dos conflitos, entendo cabível a aplicação de medida coercitiva a fim de impelir a reclamada a cumprir a medida judicial em questão, exibindo os documentos relacionados na inicial, o que poderá, inclusive, favorecer a autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação infundada. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101059-96.2019.5.01.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 06/04/2022; DEJT 13/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARTIGO 381, I, CPC. ENEM 2020. DISPONIBILIZAÇÃO DE VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. ATENDIDA A PRETENSÃO INICIAL JÁ NA LIMINAR.

1. Segundo entendimento de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do TRF4, a disponibilização de vista das provas realizadas por ocasião da aplicação do ENEM e dos critérios de correção afigura-se tecnicamente impossível, razão pela qual se considera hígido o agir do ente público. 2. Em que pese esta ressalva, vê-se que, a partir da decisão que conferiu o pedido de liminar à requerente (evento 8 dos autos originários), o espelho da prova foi juntado aos autos, de modo que já restou atendida a pretensão da inicial, chancelada pela sentença de mérito, sendo considerada produzida a prova requerida na presente ação, com fulcro no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. (TRF 4ª R.; AC 5004335-03.2021.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 2. Mostrando-se necessária a dilação probatória para averiguação da participação de terceiros nos desvios realizados pelo ex-preposto de empresa, resta incabível a concessão da antecipação da tutela pretendida, mormente porque atingiria direito constitucional que somente pode ser mitigado em caso de necessidade extrema comprovada. 3. Não havendo prova de dilapidação do patrimônio, a quebra dos sigilos bancário e fiscal, que dizem respeito à produção de prova documental, pode ser realizada, oportunamente, na fase instrutória, uma vez que o caso dos autos não se enquadra, em princípio, em nenhuma das hipóteses legais de produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 07169.70-33.2021.8.07.0000; Ac. 141.2197; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO COM BASE NO REGIME DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONEXÃO E SUPOSTA PREVENÇÃO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE TAL MODALIDADE DE AÇÃO NÃO ENSEJA PREVENÇÃO. SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DAQUELA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROVA AINDA NÃO REALIZADA NAQUELA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NO CASO EM TELA QUE TEM O CONDÃO DE SUPRIR O OBJETO DAQUELA DEMANDA. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A teor do art. 381, §3º, do CPC, não há de se falar em prevenção com a propositura de ação de produção antecipada de provas. 2. No caso em tela, ainda que haja ação probatória ajuizada, verifica-se que a prova lá ainda sequer foi produzida, de maneira que a determinação da produção da prova pericial, nestes autos, tem o condão de suprir o objeto daquela demanda, não acarretando, ademais, prejudicialidade externa que autorizaria a suspensão do presente processo. 3. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0049718-13.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª  ngela Khury; Julg. 07/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE CONSUBSTANCIA NA EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Observância do RESP nº 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Pressupostos para ingressar com a ação de produção antecipada de provas atendidos. Interesse processual verificado. Sentença reformada. Carência da ação. Preliminar arguida em sede de contestação que, mesmo não tratada na sentença, deve ser analisada neste recurso. Dimensão vertical do efeito devolutivo do recurso de apelação. Artigo 1.013, § 2º, do código de processo civil. Alegação no sentido de que há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Não acolhimento. Ação proposta com a finalidade insculpida no art. 381, inc. III, do CPC. Preliminar rejeitada. Produção antecipada de provas. Processo que se encontra em condições de julgamento. Aplicabilidade do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. Ré que não forneceu o contrato solicitado pela autora na via administrativa. Autora que apenas logrou obter o documento almejado mediante a propositura da demanda originária. Pedido formulado na petição inicial acolhido. Resistência à pretensão autoral caracterizada perante apresentação de contestação arguindo preliminar de carência da ação. Ônus sucumbencial que deve ser suportado pela requerida. Pedido inicial julgado procedente, nos termos do art. 487, inc I, do CPC. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0006511-39.2020.8.16.0148; Rolândia; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 09/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Pleito de exibição de documentos referentes a transporte marítimo internacional de cargas. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula de eleição de foro internacional. Irresignação da parte autora. Descabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC, na hipótese. Preliminar rejeitada. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Tendo as partes pactuado cláusula de eleição de foro, fica afastada a jurisdição brasileira para dirimir os conflitos decorrentes do contrato em que aposta a cláusula, nos termos do art. 25 do CPC, salvo se demonstrada a sua abusividade no caso concreto. Não estando configurada in casu a hipossuficiência das partes, incabível o afastamento da aludida cláusula, porquanto a sua inclusão no contrato decorre da autonomia de vontade das partes. Disposição específica do art. 381, §2º, do CPC que diz respeito a regra de competência interna, não se aplicando à hipótese. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para R$850,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido, rejeitada a preliminar. (TJSP; AC 1056260-76.2020.8.26.0100; Ac. 15543891; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/03/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2330)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTORES. PRETENSÃO.

Exibição dos contratos de empréstimos. Cabimento em tese como objeto de prova. Art. 381 do CPC. Autores. Não promoção de notificações extrajudiciais do réu. Requisitos do RESP repetitivo nº 1.349.453. Inobservância. Aplicação analógica. Autores. Carência de ação. Falta de interesse processual. Inteligência do art. 485, VI, do CPC. Apelo dos autores não provido por outros fundamentos. (TJSP; AC 1011657-24.2021.8.26.0506; Ac. 15560419; Ribeirão Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2294)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVA PROVA REVELADORA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO.

Ausência de prévia submissão do elemento probatório a crivo contrastante. Cognoscibilidade. Descabimento. Declarações da vítima que, embora lavradas em ata notarial, devem ser submetidas ao contraditório, perante o juízo da condenação, na denominada ação de justificação criminal, como medida preparatória, com a participação do Ministério Público, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, C.C. O artigo 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. Pleito revisional não conhecido. (TJSP; RevCr 2048453-26.2022.8.26.0000; Ac. 15555090; Hortolândia; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 05/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2423)

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