Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que
conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104 ;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na
Constituição Federal ou em lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao
juízo prevento.
Parágrafo único.
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e
aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário
de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DEMANDA COM LASTRO EM CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS ANEXADOS QUE NÃO PERMITEM EXTRAIR A ORIGEM E
A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que
não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Requisito etário adimplido.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos
e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes
que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras que dela sejam independentes.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA. PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO.
Gratuidade da justiça. Pessoa Jurídica. Inatividade comprovada e que
perdura há anos. Impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Município de Botucatu.
Contrato de execução de obra pública. Pretensão à condenação da
empresa contratada ao pagamento de indenização por danos materiais
decorrentes de má execução dos serviços.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do
Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do
momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério
Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte
legítimo impedimento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.