Art 281 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA. PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA.
Presente o erro de fato, eis que a sentença rescindenda lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida do autor/ reclamado, considerando evidente o vício de citação que maculou o processo, pois a relação processual não se aperfeiçoou e foram violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, se o ato processual da citação inicial da parte é nulo, ficam sem nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC/2015. (TRT 3ª R.; AR 0011875-60.2020.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 18/03/2022; DEJTMG 21/03/2022; Pág. 523)
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS INSERTOS NOS § 5º, DO ART. 272, E ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI DE RITOS.
Pedido expresso de que a integralidade das publicações fosse promovida em nome de todos os advogados habilitados. Sentença que foi publicada em nome de 01 (um) dos 04 (quatro) causídicos constituídos nos autos. Nulidade da respectiva intimação. Entendimento esposado pelo E. STJ. Em homenagem ao princípio da concatenação, insculpido no art. 281 do CPC, uma vez flagrado e decretado o vício, tornam-se sem efeito o ato intimatório da sentença e todos os que lhes são subsequentes. Pronuncia-se a nulidade de todos os atos praticados após sua prolação, posto que maculados pela eiva em razão de interdependência, nos termos do art. 282 do referido diploma legal, não sendo possível a aplicação, na hipótese em concreto, do princípio do aproveitamento. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, EM SEU FORMATO ELETRÔNICO, PARA OPORTUNIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA UNIMED Rondônia COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (TJRJ; APL 0000215-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 18/03/2022; Pág. 589)
Comprovada a existência de vício insanável, arguida pela parte ré na primeira oportunidade em que provocada a se manifestar nos autos, deve ser considerada inválida sua citação efetuada na fase de conhecimento, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, por não se ter estabelecido a relação processual, aplicando-se o disposto nos artigos 281 do CPC e 797 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100370-37.2021.5.01.0021; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 04/03/2022; DEJT 17/03/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. QUERELA NULLITATIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido deduzido pelo agravante corresponde à pretensão declaratória de inexistência jurídica de um ato do processo. a citação. e, por conseguinte, da relação jurídica processual como um todo, pretensão essa denominada querela nullitatis. 2. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação por seus efeitos, a saber: comunicação e convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. A consequência disso é que a citação inválida, isto é, que perde sua eficácia, deixa de existir como citação. 3. No caso, a citação por edital do agravante foi declarada inválida. Desse modo, forçoso reconhecer que os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento ocasionaram prejuízo à defesa do réu/executado, devendo ser declarados igualmente sem efeito, na forma do artigo 281 do Código de Processo Civil. 4. Não se pode falar em interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, já que o ato citatório é inexistente, por estar eivado de vício insanável no que respeita à forma. Precedente. 5. O Código Civil de 2002, ao alterar substancialmente os prazos prescricionais previstos no Código anterior, estabeleceu, em seu artigo 2.028, a forma de aplicação dos prazos, antigos e novos, às situações ocorridas ainda na vigência do Código de 1916. 6. A contar de 16/05/1994 (data da rescisão contratual), o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. 7. Tratando-se de prescrição da pretensão de execução de título extrajudicial (artigo 205 do Código Civil), conta-se o prazo de dez anos a partir da entrada em vigor do novo Código, em janeiro de 2003, que se encerrou em janeiro de 2013. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5022484-64.2021.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERROVIÁRIO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Caso em que, diante da equivocada exclusão - seguida de julgamento desfavorável - da União do polo passivo do feito, há nulidade absoluta, pois notório o prejuízo que adveio à União, devendo-se: Considerar sem nenhum efeito todos os atos que afetem a União (art. 281 do CPC). Necessidade de retorno do processo à origem, para que seja: A) oportunizado à União a eventual produção de outros meios de prova; e b) após, proferido novo julgamento do mérito. (TRF 4ª R.; AC 5006267-33.2015.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
DUPLO RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TABELIONATOS DE NOTAS DE DUAS CIDADES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO REGISTRO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALHA NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DOS OFICIAIS DOS CARTÓRIOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DOS REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE. PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulada a decisão administrativa de primeiro grau proferida sem observar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, uma vez que um dos Oficiais dos Cartórios reclamados sequer foi intimado para se manifestar no processo administrativo, e o outro afirma que não era o seu titular na época. 2. Demonstra-se necessária a oitiva do membro do ministério público em primeiro grau de jurisdição, como fiscal da Lei, diante da alegação de ocorrência de fraude em registro público. 3. Nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 13.800, havendo discrepância e dúvidas na inserção de entrelinhas - "enxerto", em escritura pública de imóvel, deve ser levada em consideração a possibilidade de realização de perícia técnica para que estas sejam sanadas, em primazia ao princípio da busca da verdade real. 4. Anulada a decisão administrativa de primeiro grau, em aplicação subsidiária do disposto no artigo 281 do CPC, ficam anulados todos os atos decisórios posteriores, como a decisão recorrida. DECISÃO ADMINISTRATIVA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, VISTO QUE PREJUDICADOS. (TJGO; RADM 5510238-12.2020.8.09.0000; Goiânia; Conselho Superior da Magistratura; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 08/03/2022; DJEGO 11/03/2022; Pág. 4454)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. IAC 5/TRF4. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: Estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 10. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST), que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 11. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).13. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5044384-67.2017.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em Recurso Especial repetitivo, Tema 660 (RESP 1369834/SP).3. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 4. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (V.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc. ).5. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: Estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 11. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 12. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 13. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5005724-35.2016.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I C.C. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. Na presente ação, pretende a parte autora o reconhecimento do período trabalho de 04/04/2005 a 30/07/2013 junto ao empregador Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda. 3. Da leitura da sentença verifica-se que o decisum julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana mediante o reconhecimento dos vínculos de 26/06/1973 a 05/03/1975, no cargo de Servente; Industria de Viés Americano S. A. e de 04/04/2005 a 30/07/2013 junto ao empregador Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda. 4. A inicial é expressa ao pedir o reconhecimento do período de 04/04/2005 a 30/06/2013, impondo-se reconhecer que a sentença é ultra petita. 5. Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 6. O decisum não reconheceu e não computou o período de 14/02/1974 a 20/02/1976 razão pela qual, o recurso é conhecido em parte. 7. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 9. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 10. A controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo de serviço o lapso de 04/04/2005 a 30/06/2013 com base em sentença proferida na Justiça do Trabalho (fls. 162/313). 11. O próprio INSS reconheceu administrativamente 144 contribuições (fl. 316), deixando de considerar o período 04/04/2005 a 30/06/2013. 12. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista: 13. Nos autos da reclamação trabalhista registrada sob nº 0010640-18.2015.5.15.0059 (Vara do Trabalho desta Comarca de Pindamonhangaba), movida pela autora em face de Editora Rede Nacional de Comunicação do Interior Ltda-Me e outros, foi reconhecida por sentença a relação de emprego, com admissão em 04/04/2005 e demissão em 30/06/2013 (fls. 130/138), que corresponde ao período de contribuição de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, ou seja, 99 (noventa e nove) meses. 14. A despeito da revelia decretada na seara trabalhista, a autora trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista, documentação que pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, tendo sido corroborada pela robusta e idônea prova testemunhal produzida em Juízo, não impugnada pelas partes. 15. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por sua omissão. 16. A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu. INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador. 17. Forçoso reconhecer o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, ainda que desconsiderando o período de 26.01.1973 a 05.03.1975. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 21. De ofício sentença reduzida aos limites do pedido e alterados os critérios de correção monetária. Não conhecido do reexame necessário. Conhecido, em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, desprovido, ficando condenado ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5138984-92.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. PEDIDO JULGADO PARA INTEGRAÇÃO À LIDE. PERÍODO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - De ofício, observa-se que a sentença proferida é citra petita, uma vez que não apreciado o pedido de condenação do INSS ao reconhecimento do tempo de serviço comum constante na petição inicial, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido em questão, formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 281 do CPC/2015, não declarada a nulidade total da sentença, mas adequado o julgado aos termos do pedido da parte autora. - Reconhecida a ausência de interesse processual por falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de 01/09/1982 a 08/10/1985, 22/01/1986 a 31/01/1992, 02/03/1992 a 30/09/2007, 18/12/2008 a 02/02/2009, 01/11/2010 a 31/10/2011 e de 01/12/2014 a 31/08/2016 e a consequente extinção sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, no tocante a esses períodos. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada Lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela Lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (I) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (II) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (III) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (IV) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS. Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum. segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. ). - De 03/02/2009 a 31/10/2010 e DE 01/11/2011 a 30/11/2014 a parte autora desempenhou a função de operador de máquina de costura A, exposto a ruído de 85,4dB e 91,48dBde forma habitual e permanente. - Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se do PPP que a função desempenhada pelo autor, na referida empresa, o expunha, nos períodos acima apontados, a 85,4dB e 91,48dB, acima dos limites legais. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Esta Colenda Turma vem ostentando a referida orientação em seus julgados (AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017), consoante, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU. PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO Martins NACIF, DOU 08/11/2013). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS. - Nesse sentido a Súmula nº 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. - Somados os períodos comuns e especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS, logo incontroversos (ID 137937830. páginas 24 e 29- 32 anos, 01 mês e 25 dias), perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 31/08/2016 (ID 137937830. página 29), 35 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 31/08/2016 (ID 137937830. página 29), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei nº 8.213/1991. - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ. Petição nº 9.582. RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. - Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova Lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Sentença integrada de ofício. Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de 01/09/1982 a 08/10/1985, 22/01/1986 a 31/01/1992, 02/03/1992 a 30/09/2007, 18/12/2008 a 02/02/2009, 01/11/2010 a 31/10/2011 e de 01/12/2014 a 31/08/2016, ante a ausência de interesse processual por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 01/10/2007 a 21/07/2008 julgado procedente. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018647-81.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. PEDIDO JULGADO PARA INTEGRAÇÃO À LIDE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - De ofício, observa-se que a sentença proferida é citra petita, uma vez que não apreciado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido em questão, formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 281 do CPC/2015, não declarada a nulidade total da sentença, mas adequado o julgado aos termos do pedido da parte autora. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (I) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (II) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (III) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (IV) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS. Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Conforme se extrai dos PPP, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos de 06/03/1997 a 11/08/2018 como especiais. - Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que a parte autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 25 anos, 10 meses e 04 dias, de labor exclusivamente em atividade especial, consoante tabela inserta na r. sentença, que ora ratifico, (ID. : 124075381. Pág. 10), devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. - O artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Já o artigo 46, da Lei nº 8.231/91, determina que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. - A inteligência do artigo 57, §8º C.C o artigo 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (I) a concessão do benefício e, posteriormente, (II) o retorno ao labor especial. - O Supremo Tribunal Federal. STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. - Embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável. o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial. e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. - Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que já enseja a improcedência do pedido indenizatório. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Presentes os requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. - Sentença integrada de ofício. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010815-60.2019.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Inconteste o inadimplemento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento do valor total de R$ 28.218,08 e das despesas que se vencerem durante o trâmite da ação, com os devidos encargos contratuais (com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação). Inválida a citação da Requerida, impondo-se a declaração da nulidade dos atos processuais subsequentes (artigo 281 do Código de Processo Civil). RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para declarar nulos os atos processuais praticados desde a citação, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem), com a restituição do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação. (TJSP; AC 1013553-89.2017.8.26.0006; Ac. 13164522; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 10/12/2019; DJESP 07/03/2022; Pág. 3230)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR DEJT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, as alegações articuladas nas razões do agravo interno de violação dos art. 183, 280, 281 do CPC de 2015 não foram veiculados na minuta de agravo de instrumento. Configuram, portanto, inadmitida inovação recursal. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. tema da causa. inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso vertente, as alegações articuladas nas razões do agravo interno, que tratam da responsabilidade subsidiária, não foram veiculadas no agravo de instrumento. Configuram, portanto, inadmitida inovação recursal. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. tema da causa. inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010523-10.2015.5.01.0223; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 04/03/2022; Pág. 4486)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Decisões em que se reconheceu a ocorrência de fraude à execução, determinou-se a inserção de restrição de circulação em todos os veículos penhorados, bem como, aplicaram sanções processuais. Alienação posterior à inscrição em Dívida Ativa. Presunção de fraude. Inteligência do art. 185 do CTN. Possibilidade de constrição de veículos alienados fiduciariamente. Precedente deste E. Tribunal. Multa por litigância de má-fé. Descumprimento de decisão judicial. Descabimento. Ausência de previsão legal, no rol do art. 80 do CPC. Hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). Inaplicabilidade, à espécie, do art. 274, parágrafo único, do CPC. Certidão negativa do Oficial de Justiça. Impossibilidade de se presumir a validade da intimação. Precedente. Nulidade do ato de intimação e, por consequência, da decisão subsequente. Inteligência do art. 281 do CPC. Primeira decisão agravada reformada, em parte, somente para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Segunda decisão agravada tornada sem efeito. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2170154-85.2021.8.26.0000; Ac. 15399595; Conchal; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 15/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2793)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. REGRA. MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO. TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 5. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação de parte da sentença, para que seja produzida a prova pericial. 6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: Estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 11. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.12. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 13. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de Recurso Especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do Recurso Especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial. 14. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional (ofensa reflexa).15. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos ERESP 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (TRF 4ª R.; AC 5001073-21.2020.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE EM QUE A PARTE RÉ (PESSOA JURÍDICA) ESTÁ SEDIADA. CITAÇÃO NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, DISPENSANDO-SE A CITAÇÃO EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ CONFORME PRECEITUA O ART. 239, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço distinto daquele em que ela está sediada. A rigor, sequer houve citação da ré, uma vez que constou do aviso de recebimento (AR) a devolução da carta em razão de mudança da destinaria. O comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade de citação, todavia, não subsiste o reconhecimento de revelia, uma vez que era facultado a ré a singela arguição de nulidade de citação com pedido abertura de prazo para apresentação de contestação, não tendo mencionado pedido sido apreciado, sobrevindo sentença, cuja anulação se tem por imperiosa. (TJSP; AC 1024849-21.2020.8.26.0001; Ac. 15400120; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Insurgência contra a decisão que suspendeu a execução por entender que não houve regular citação do executado Embargante (agravado), determinando a revogação das constrições realizadas. Ausência de citação do executado. Nulidade da execução. Inteligência do art. 803, II, do CPC. Anulação dos atos processuais praticados. Art. 281 do CPC. Comparecimento espontâneo do requerido que implica na apreciação dos Embargos apresentados sem discussão sobre a tempestividade destes. Requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos que não foram enfrentados pelo Juízo de origem. Não apreciada nesta ocasião, sob pena de supressão de instância. Inadmissibilidade da manutenção dos valores bloqueados sob a forma de arresto cautelar, eis que não demonstrado risco real de frustração da satisfação do crédito caso se aguarde o regular prosseguimento do feito. Negado provimento. (TJSP; AI 2291705-32.2021.8.26.0000; Ac. 15355652; Valinhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 31/01/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2043)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. LABOR RURAL.
1. Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada Lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela Lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91). 3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDCL no AGRG no RESP 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 4.. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 6. O trabalho desenvolvido em granjas pode ter caráter rural e, assim, atribuir ao trabalhador a qualidade de segurado especial, a depender do conjunto probatório dos autos, questão que não foi objeto de impugnação. 7. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora. 8. Conjunto probatório indene de dúvidas do labor exercido no período de 02/04/1977 a 03/03/1980 sendo possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 9. Por ocasião do pedido administrativo, em 12/02/2016, o INSS apurou 32 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 148). 10. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido com o tempo reconhecido administrativamente verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (12/02/2016), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela Lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 15. De ofício, reduzida a sentença aos limites do pedido, para reconhecer o período de 02/04/1977 a 03/03/1980 e alterar os critérios de correção monetária, mantendo, no mais a sentença. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5498479-62.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 01/02/2022; DEJF 11/02/2022)
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