Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter
a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO
DA CAUSA.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio
eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria
do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
JURISPRUDÊNCIA
PELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Direito à saúde. Concessão da antecipação da tutela de urgência.
Astreintes. Morte da parte autora antes do cumprimento da ordem judicial.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do
juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta
precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de
um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto
no art.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por
telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos
mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da
autenticidade.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SEQUESTRO JUDICIAL DE
FUMO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR.
Alegado inadimplemento contratual que configuraria prazo prescricional
decenal. Mudança na causa de pedir vedada por força do art. 264 do código
de processo civil. Prescrição trienal verificada.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio
eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Multa por conduzir veículo em mau estado de conservação. Instauração de
processo de cassação do direito de dirigir em face do proprietário. CTB,
art. 263, I. Pedido de baixa da pontuação e anulação do processo
administrativo. O procedimento administrativo nº 138/2019 de 8-6-2019 foi
instaurado com fundamento no art.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe
ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela
consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será
imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003/2004.
Sentença de extinção do processo. Hipótese em que não foi providenciada
pela serventia qualquer movimentação por 10 anos. Dever do Ofício Judicial
desatendido. Art. 141, II, do CPC.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da
carta.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência
perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de
comunicação.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para
que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
JURISPRUDENCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS
AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS.
SUFICIÊNCIA.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.