Art 278 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE, ANUNCIANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. NÃO IMPUGNAÇÃO OU OPOSIÇÃO AO REFERIDO ANÚNCIO PELA PARTE APELANTE. PRECLUSÃO. ART. 278, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 23,14% A.A. SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE 7,07% A.A. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo oportunizou, à fl. 144, que a parte apelante se manifestasse sobre o pleito genérico de produção de provas, anunciando que, após a manifestação, o feito estaria concluso para julgamento. A parte apelante, a seu turno, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 148. Assim, pode-se concluir que a parte apelante, quando instada a se manifestar, não se opôs ao anúncio de julgamento do processo no estado em que se encontrava, de modo que não há que se falar em seu cerceamento de defesa. 3. Nesse esteio, pela teoria das nulidades, a alegação da nulidade de ato judicial deve ocorrer na primeira oportunidade para manifestar-se nos autos, o que, na hipótese, não aconteceu. Isso porque, quando do anúncio do julgado do processo no estado em que se encontrava, mesmo havendo abertura de prazo para sua manifestação, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual, fala-se em preclusão da matéria, nos termos do art. 278, do CPC. 4. Ademais, ressalte-se que, havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 29/38, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 5. Assim, tendo o juízo a quo oportunizado à parte apelante que se manifestasse sobre o interesse na produção de novas provas e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontrava e não tendo o apelante impugnado a referida decisão, não há que se falar em seu cerceamento de defesa, ante a configuração de preclusão da matéria. 6. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. No que concerne à prática de anatocismo, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da medida provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato, o que não se pôde observar no caso dos autos. 8. No caso dos autos verifica-se que são abusivos os juros contratados no patamar de 23,14% a.a., tendo em vista que é superior à média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de junho de 2013, era de 7,07% ao ano, sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª câmara de direito privado, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. Superiores à taxa média. 9. No que diz respeito à previsão expressa da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, resta ausente qualquer prova que vá de encontro às provas e afirmações apresentadas pelas partes autoras/apelantes, pelo que se admitem como verdadeiras as suas alegações, dentre elas a ilicitude da exigência de comissão de permanência. 10. Em consequência, os recorrentes fazem jus à repetição do indébito. Contudo, a restituição dos valores excedentes no contrato somente deverá se operar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco apelado sobre a cobrança contratual aplicada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0019176-59.2017.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/03/2022; Pág. 295)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO INDEX 727 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR NÃO TER HAVIDO A INTIMAÇÃO DE UM DOS PATRONOS DO SEGUNDO RÉU.
Recurso manejado pelo autor, alegando que a advogada que patrocina ambos os réus foi regularmente intimada, não havendo de se falar em nulidade. O que se extrai dos autos é que, a partir do index 727, de fato não houve a intimação de um dos advogados dos réus, nada obstante existisse expresso pedido neste sentido. Réu que, após o index 727 dos originários, seguidamente peticionou nos autos, em peças assinadas por ambos os patronos, sem que tenha havido a alegação da nulidade em questão. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa do réu. Incidência do princípo pas de nulite sans grief. Réu que, tendo seguidamente peticionado nos autos, sem alegar a nulidade, deixou de atender ao comando do artigo 278 do CPC. Hipótese em que o réu, sabendo da existência de nulidade, opta por alegá-la em momento que entende mais oportuno. Hipótese de nulidade de algibeira, que não merece acolhida em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. Violação ao preceito do artigo 5º do CPC. Decisão agravada que se reforma. Para afastar a nulidade decretada, revalidando todos os atos processuais praticados a partir do index 727 dos originários, determinando o retorno do feito à sua regular marcha. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0084495-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 21/03/2022; Pág. 441)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Julgamento do recurso ocorreu na forma virtual, todavia, houve oposição a tal forma de julgamento (fls. 261). Nulidade do ato. Possibilidade. Exegese do art. 278, caput, do CPC. No caso em tela, de rigor a nulidade do Acórdão, devendo o julgamento do recurso ocorrer na forma presencial, a fim de oportunizar à parte recorrente a sustentação oral. Embargos acolhidos, para sanar a omissão apontada e declarar a nulidade do V. Acórdão, devendo o julgamento do recurso ocorrer na forma presencial, a fim de oportunizar à parte recorrente a sustentação oral. (TJSP; EDcl 1006971-82.2020.8.26.0066/50000; Ac. 15492817; Barretos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2696)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. AS ALEGAÇÕES ALUSIVAS À NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SEGUNDA TURMA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, ESTÃO PRECLUSAS, NOS TERMOS DO ART. 278 DO CPC.
Com efeito, quando proferido o acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a parte ora agravante não se insurgiu. Assim, a insurgência nesse momento processual (recurso em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em observância à determinação deste TST) está preclusa. Agravo interno não provido RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão automaticamente contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes). por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública. , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0184000-82.2009.5.03.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1028)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 2. Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso porque não teria tratado da questão referente à suposta existência de nulidade processual por ausência do nome das partes em determinado ato intimatório publicado no dje, bem como omissão por não ter considerado as provas nos autos da inexistência do dano supostamente sofrido pela embargada. Embargante que prequestiona violação aos seguintes dispositivos normativos: Art. 5º, incisos LIV, LX, c/c art. 93, inciso IX, da CF/88; a violação ao art. 205, §3º, c/c art. 272, §2º, do CPC/15; a aplicação do art. 278, e parágrafo único, do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos embargos. 4. O embargante pretende rediscutir tema exaustivamente debatido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste tribunal, a teor da Súmula nº 18, quando reza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o re e o RESP possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (TJCE; EDcl 0631035-52.2021.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 15/03/2022; DJCE 18/03/2022; Pág. 174)
NA R. SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS, OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO RÉU E JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PARA CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.690,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, E DE R$ 7.000,00, À GUISA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AMBOS COM ACRÉSCIMOS.
2. Apelo das empresas rés. Alegação de nulidade da sentença por falta de intimação do despacho que intimou as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Descabimento. Malgrado se verifique que não houve realmente a sua publicação, as apelantes, na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, não suscitaram o vício ao magistrado. Preclusão. Inteligência do disposto no art. 278, caput, do CPC. A propósito, não se reconhece a nulidade do feito quando a parte aguarda o momento que melhor lhe convém para alegá-la, incidindo na estratégia da nulidade de algibeira, que atenta contra a lealdade processual. No mérito, verifica-se que, aproximadamente dois meses após a entrega das chaves e passar o autor a residir no imóvel em tela, ocorreu um vazamento na sua unidade proveniente daquela situada no nível superior. Como o problema se sucedeu em um fim de semana e não dispondo as construtoras de serviço de atendimento nesse período, contratou ele uma desentupidora para realizar o serviço de reparo. Informa o demandante que os funcionários teriam constatado um entupimento na coluna de esgoto do vaso sanitário e ralo do banheiro por conta de restos de obra, o que ocasionava retorno de todo líquido descartado dos apartamentos superiores, pois o entupimento impedia o escoamento da água, acarretando alagamento no apartamento 206 (banheiro e quarto) que descia até o seu apartamento. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das recorrentes é objetiva. Ausência de produção de prova por parte das empresas n/f do art. 14, § 3º, do CDC, para afastar a conclusão de que falharam na prestação de seus serviços. Frise-se que o apelado fez prova mínima dos fatos articulados na inicial, por meio da documentação que carreia aos autos, notadamente as fotos dos locais afetados na unidade. Nessa toada, deverão as apelantes ressarcir todos os gastos efetuados pelo adquirente para consertar os danos provocados pela infiltração noticiada. A alegação das construtoras de que o autor não demonstrou que a causa da compra dos armários, que ele pretende ser indenizado, decorreu da infiltração, não lhe aproveita. Assim é porque o autor, como visto, fez prova mínima do prejuízo sofrido. Logo, deveriam as recorrentes fazer prova em sentido contrário, mas quedou-se inerte ao não requerer e provocar o juízo para a realização de prova pericial que, se produzida, poderia eventualmente alterar o desfecho do julgamento da causa a seu favor. Contudo, assiste razão às apelantes quando impugnam a cobrança do reparo elétrico no importe de R$ 170,00, haja vista que datado de 3/6/2015, quando o sinistro ocorreu depois, ou seja, em 20/6/2015. Dano moral configurado. Imóvel do autor recém-adquirido que é atingido por vazamento, danificando seus bens. Quantum compensatório, no entanto, fixado em valor excessivo. Nesse diapasão, verifica-se nos autos que as empresas não se negaram a efetuar o reparo, pois não lhes foi informado sobre o problema, já que o autor preferiu realizar rapidamente o conserto para depois cobrar delas a indenização. Ademais, pelo que se observa, o vazamento foi rapidamente solucionado. A propósito, a indenização deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Compensar, apenas isso. Redução do dano imaterial para R$ 5.000,00 que atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0024282-46.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 18/03/2022; Pág. 610)
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS INSERTOS NOS § 5º, DO ART. 272, E ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI DE RITOS.
Pedido expresso de que a integralidade das publicações fosse promovida em nome de todos os advogados habilitados. Sentença que foi publicada em nome de 01 (um) dos 04 (quatro) causídicos constituídos nos autos. Nulidade da respectiva intimação. Entendimento esposado pelo E. STJ. Em homenagem ao princípio da concatenação, insculpido no art. 281 do CPC, uma vez flagrado e decretado o vício, tornam-se sem efeito o ato intimatório da sentença e todos os que lhes são subsequentes. Pronuncia-se a nulidade de todos os atos praticados após sua prolação, posto que maculados pela eiva em razão de interdependência, nos termos do art. 282 do referido diploma legal, não sendo possível a aplicação, na hipótese em concreto, do princípio do aproveitamento. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, EM SEU FORMATO ELETRÔNICO, PARA OPORTUNIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA UNIMED Rondônia COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (TJRJ; APL 0000215-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 18/03/2022; Pág. 589)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACERCA DA SENTENÇA. PARTE QUE NÃO ALEGOU NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INDUZIMENTO A ERRO. LEGÍTIMO IMPEDIMENTO. ART. 278, P. U., PARTE FINAL, DO CPC/2015. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 278, caput e parágrafo único, ambos do CPC/2015. 2. Verifica-se erro procedimental nos autos de origem, uma vez que foi proferida sentença e não houve a devida intimação da parte embargada, intimação essa que só veio a ocorrer depois de proposto o cumprimento de sentença pela parte contrária. 3. A questão essencial à solução da controvérsia é a de saber se o fato de a agravada ter sido intimada antes da determinação de expedição de precatório sem aventar essa anterior nulidade dá ensejo, ou não, à preclusão da matéria. 4. Conclui-se que a agravada foi induzida em erro por (I) não ter sido intimada devidamente da sentença ao tempo de sua prolação e (II) só ter sido intimada, por meio de carga dos autos, em momento posterior, depois de terem os agravantes proposto o cumprimento de sentença, configurando-se o legítimo impedimento para que a parte não tenha alegado a nulidade em sua primeira manifestação, previsto no parágrafo único do artigo 278 do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024770-83.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE SUSCITADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. RESERVA PARA SOBREPARTILHA. BASE DE CÁLCULO DO ITCD. ARTIGO 77, § 1º, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Como a recorrente deixou de suscitar suposta nulidade na primeira oportunidade que teve de se pronunciar nos autos, denota-se preclusa a matéria aventada, conforme disposição do artigo 278 do CPC. 2. Caso seja desconhecido o paradeiro do bem, pode o magistrado valer-se da segurança jurídica e da celeridade processual para postergar a divisão desse bem, para o momento da sobrepartilha, no intuito de resguardar os direitos das partes. 3. Nos termos do artigo 77, § 1º, do Código Tributário Estadual, o valor de mercado do bem do espólio, para a base de cálculo do ITCD, é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual. 4. Quanto às questões que necessitam de ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imperioso que sejam solvidas nas vias originárias, conforme expressão do artigo 612 do CPC. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5511495-79.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 15/03/2022; DJEGO 17/03/2022; Pág. 1976)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1340553/RS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA SUSPENSÃO DO FEITO E DO SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO. MERAS IRREGULARIDADES QUE NÃO OBSTAM O DECURSO DOS RESPECTIVOS PRAZOS ANUAL E QUINQUENAL. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE INAUGURAM A FLUÊNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Os artigos 926 a 928 da Lei Federal nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado Sistema Jurisprudencial, cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos tribunais seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente vinculante RESP. 1340553/RS, fixou diversas teses sobre a questão da prescrição intercorrente em feitos executivos fiscais, numerando-as nos temas 566, 567, 568, 569, 570, 571. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tese do Tema 566) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tese do Tema 567 e 569) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tese do Tema 568) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Tese dos Temas 570 e 571) Não demostrada a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nem arguida circunstância de efetiva nulidade por ausência de intimação, deve ser mantida a sentença que reconheceu o perecimento da pretensão executiva pelo decurso do tempo. (TJMG; APCV 0831493-59.2006.8.13.0245; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 456 DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC.
Pretensão genérica de produção de provas. Questões do recurso que também não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença. Falta de dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido. Mérito. Acidente envolvendo descarga de produtos agrícolas. Instrumento tombador. Dinâmica apontada na inicial não demonstrada. Parte autora que sequer trouxe fotos do veículo acidentado. Inexistência de elementos que permitam chegar à conclusão apontada. Versão lastreada apenas no relato de um informante. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJPR; ApCiv 0007595-11.2015.8.16.0129; Paranaguá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, COM BASE NO ART. 932, IV, "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
"[...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, RESP 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12-09-2018, DJe 16-10-2018). [...] O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em Recurso Especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de Lei. [...] (STJ, AgInt no RESP 1738741/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22-06-2020, DJe 01-07-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A COMINAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC; APL 0005578-29.2010.8.24.0040; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 17/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS FOSSEM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DIRIGIDA A ADVOGADA DISTINTA.
Nulidade. Reconhecimento que se impõe. Julgamento do recurso de apelação anulado. Inteligência do art. 278 do CPC. Acolhimento. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Alegativa de nulidade do processo de conhecimento a partir da apelação. Desatendimento ao pedido de intimação exclusivamente em nome de advogado específico. Diligência formalizada em nome de causídico diverso. Nulidade constatada. Aclaratórios acolhidos ((embargos de declaração n. 0600804-83.2014.8.24.0033/50001, de itajaí, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves). (TJSC; APL 0005388-37.2007.8.24.0019; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 17/03/2022)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS Nº 566 A 571 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA Nº 566"OPRAZO DE 1(UM) ANODESUSPENSÃODO PROCESSOEDORESPECTIVOPRAZOPRESCRICIONALPREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80. LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTENADATADACIÊNCIADAFAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIADEBENSPENHORÁVEISNOENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEMPREJUÍZODESSACONTAGEM AUTOMÁTICA, ODEVERDEOMAGISTRADODECLARARTER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO". TEMAS Nº567E569"HAVENDOOUNÃOPETIÇÃODA FAZENDAPÚBLICAEHAVENDOOUNÃOPRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃOINICIA-SEAUTOMATICAMENTEOPRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL". TEMA Nº 568 "A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSODAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, NÃOBASTANDOPARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V. G., A FEITURADAPENHORASOBREATIVOSFINANCEIROSOUSOBRE OUTROS BENS". TEMAS 570 E 571 Nº "A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL-4.1.,ONDEOPREJUÍZOÉ PRESUMIDO),POREXEMPLO, DEVERÁDEMONSTRARA OCORRÊNCIADEQUALQUERCAUSAINTERRUPTIVAOU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO", DO STJ.
Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0161317-58.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 16/03/2022; Pág. 121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De igual forma o parágrafo 3º, do artigo mencionado dispõe que, encontrados a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução. Esse entendimento outrora consagrado era no sentido de que, entendida a prescrição como a perda do direito de ação, não cabia se cogitar de prescrição no curso do processo, pois, se houve processo, é porque a ação já fora exercida. II. Contudo, a edição da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo parágrafo 4º, ao artigo 40, da Lei de execução fiscal, ademais de admitir o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive, os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual. III. Vale destacar que, para a contagem do prazo prescricional intercorrente, já se pronunciou o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, RESP 1.340.553-RS, Primeira Seção, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018). Consoante se verifica da decisão supratranscrita, o STJ estabeleceu as seguintes teses, in verbis: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3ª) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. lV. Cumpre esclarecer, ainda, que a adesão ao parcelamento fiscal resulta em ato inequívoco de reconhecimento de débito pelo devedor, o que importa na interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN, a qual se reinicia a partir da data da exclusão do programa de parcelamento. V. No caso concreto, consoante o breve histórico do andamento processual registrado na decisão agravada, A execução fiscal em epígrafe foi ajuizada em 24.02.2000 (ID 46003263. Pág. 10), sobrevindo a citação da empresa executada em 12.05.2000 (ID 46003263. Pág. 56), que indicou bens à penhora (ID 46003263. Pág. 45/50). Em 08.06.2001, os autos foram remetidos à Justiça Federal (ID 46003263. Pág. 63). Em 09.05.2002, a exequente discordou do bem oferecido como garantia da execução (ID 46003263. Pág. 70), sendo em 14.05.2002, julgada ineficaz a oferta de bens (ID 46003263. Pág. 73). Em 18.11.2002, houve a notícia que o contribuinte/excipiente aderiu ao programa de parcelamento da dívida, REFIS (ID 46003263. Pág. 85/87). A exequente, em 11.02.2003, requereu a citação dos coexecutados Ederaldo Renato Schmidt Vigano e Hamilton Vigano Junior e, após, pleiteou a suspensão do processo por 1 ano (ID 46003263. Pág. 91). A carta de citação quanto ao co-executado Ederaldo Renato Schmidt Vigano retornou negativa (ID 46003263. Pág. 107) e o co-executado Hamilton Vigano Junior foi citado em 26.05.2003 (ID 46003263. Pág. 110 e 112). O parcelamento configura reconhecimento inequívoco do débito, e, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição. O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN) e, portanto, da execução fiscal. Tendo o parcelamento sido rescindido em 01.07.2005 (ID 46308359), reinicia a partir daí a contagem do prazo prescricional. Em 13.07.2005, a exequente requereu a suspensão do processo por 1 ano em razão do parcelamento (ID 46003263. Pág. 120), o que foi deferido em 15.07.2005 (ID 46003263. Pág. 124). Em 17.01.2007, a exequente requereu o prazo, enquanto aguardava resposta do Cartório de Registro de Imóveis e CIRETRAN (ID 46003263. Pág. 130/134), a qual foi posteriormente coligida no ID 46003263. Pág. 138/156. Em 20.03.2009, a exequente requereu a citação dos co-executados Hamilton Vigano, Ederaldo Jacomo Vigano e Ederaldo Renato Schmidt Vigano (ID 46003265. Pág. 2/4). Desse modo, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi realizado dentro do prazo prescricional, uma vez que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da adesão ao REFIS, que foi rescindido em 01.07.2005 (item 4.3 do julgado supra). Em 30.07.2009, foi citado o executado Hamilton Vigano e efetuou-se a penhora de 4% do imóvel de matrícula 1984, de propriedade da executada, do CRI de Ourinhos/SP (ID 46003265. Pág. 28-38). O CRI comunicou a inviabilidade de registro da penhora (ID 46003265. Pág. 46). Em 28.09.2009, procedeu-se, novamente, a citação de Hamilton Vigano Junior (ID 46003265. Pág. 56). Em 16.10.2009, Ederaldo Renato Schmidt Vigano não foi encontrado para citação (ID 46003265. Pág. 64). Em 06.10.2009, foi informado o falecimento de Ederaldo Jacomo Viganó (ID 46003265. Pág. 90). Em 29.10.2010, a exequente requereu a integração do espólio de Ederaldo Jacomo no polo passivo e a citação mediante edital do executado Ederaldo Renato Schimidt (ID 46003265. Pág. 106/107). Em 06.05.2011, Ederaldo Renato Schimidt foi citado por edital (ID 46003265. Pág. 130/135). Em 11.10.2011, a exequente requereu a citação da inventariante de Ederaldo Jacomo, bem como o bloqueio de bens (ID 46004010. Pág. 7/8). Em 10.12.2012, houve a citação da inventariante (ID 46004010. Pág. 22). Em 21.06.2013, foi determinado o desbloqueio de numerário (ID 46004010. Pág. 111/117). A exequente, em 14.04.2014, indicou para penhora a parte ideal do imóvel, objeto da matrícula 294 do CRI de Ourinhos/SP, de propriedade de Hamilton Viganó (ID 46004050. Pág. 34/39). Foi certificado, em 26.06.2014, o falecimento de Hamilton Viganó, ocorrido em 29.02.2014 (ID 46004050. Pág. 44 e Pág. 50/52). 8 A exequente, em 14.07.2015, requereu o cumprimento da averbação da penhora, alegando não ser o falecimento óbice para tanto (ID 46004050. Pág. 58/59), o que foi indeferido (ID 46004050. Pág. 62). Na data de 11.07.2016, a exequente requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF (ID 46004050. Pág. 75), o que foi deferido em 19.07.2016 (ID 46004050. Pág. 81), sendo os autos remetidos ao arquivo em 30.08.2016 (ID 46004050. Pág. 82). Após, houve a oposição desta exceção de pré-executividade. VI. Neste contexto, denota-se que a empresa devedora, ora agravante, foi devidamente citada em 12/05/2000, tendo aderido ao programa de parcelamento em 2002, interrompendo o lapso prescricional nesta data. Posteriormente, com a exclusão da agravante do REFIS, 01/07/2005, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. A partir de então, foram realizadas e efetivadas diversas diligências, culminando na citação dos sócios codevedores e bloqueio de bens destes, não tendo havido a suspensão ou paralisação do feito por período superior a cinco anos até o pedido de suspensão do feito. Por fim, em 19/07/2016 foi deferido o pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, não tendo decorrido, até a presente data, o lapso previsto no artigo 40, § 2º, da LEF, acrescido do prazo prescricional de cinco anos. Desta feita, não se verifica a ocorrência da alegação prescrição intercorrente. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5025361-74.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 10/03/2022; DEJF 15/03/2022)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E NULIDADE DA EXECUCIONAL SUBJACENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A. APONTADA OCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO. TESE SUBSISTENTE. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUPOSTO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DELETÉRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
[...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da Lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição [...] (Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC; APL 5014347-22.2019.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 15/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelo do exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição normal, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte. Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra. Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula nº 106 do STJ. O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula nº 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO Recurso Especial Nº. 1.340.553/RS. O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos. , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, houve a determinação de citação em 23/01/2007, que não foi cumprida pela serventia. Ausência de expedição de carta citatória. Inércia do exequente não configurada. Prescrição intercorrente não caracterizada. Aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 9000510-37.2007.8.26.0090; Ac. 15368167; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 03/02/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2537)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Apelo do exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição normal, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte. Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra. Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula nº 106 do STJ. O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula nº 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO Recurso Especial Nº. 1.340.553/RS. O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos. , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso, após o retorno positivo da carta citatória, o Município não foi intimado para se manifestar. Inadmissibilidade. Artigo 25 da Lei de Execução Fiscal que prevê que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Termo inicial da prescrição intercorrente que não se iniciou, uma vez que o Município não foi cientificado da citação do devedor. Aplicabilidade do item 4.1 (prejuízo presumido) da tese fixada no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Prescrição intercorrente não caracterizada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0520975-07.2007.8.26.0045; Ac. 15449808; Arujá; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 03/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2534)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. MUNICÍPIO DE BERTIOGA.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito, e extinguindo a execução fiscal. Apelo do exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição normal, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte. Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra. Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula nº 106 do STJ. O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula nº 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO Recurso Especial Nº. 1.340.553/RS. O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos. , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, após o despacho do MM. Juiz determinando o fornecimento da cópia da inicial para viabilizar a citação, o Município não conseguiu proceder à citação do executado no prazo de 6 (seis) anos subsequentes, nada requerendo ao juízo a fim de que se pudesse dar o devido andamento à causa, caracterizando sua inércia. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 29.318,55) valor que atualizado, corresponde a aproximadamente R$ 5.650,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em R$ 350,00 sobre a verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 6.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0506973-63.2012.8.26.0075; Ac. 15435307; Bertioga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/02/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2532)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CRFB E 489, § 1º, I, III E V, DO CPC. DECISÃO CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
1. É cediço que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CRFB, art. 93, IX). 1.1. A Lei Processual Civil não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não exponha o raciocínio adotado e em quais provas o magistrado se lastreou para decidir (CPC, art. 489, § 1º). 2. In casu, insurge-se o agravado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 2.1. Considerando que a decisão atacada não permite conhecer qual o requisito da fraude à execução o magistrado entendeu que não foi demonstrado, conclui-se que as normas do art. 93, inciso IX, da CRFB e do art. 489, § 1º, I, III e V, do CPC foram vulneradas, e, por conseguinte, a nulidade da decisão deve ser reconhecida de ofício, com espeque no art. 278, parágrafo único, do CPC. 2.2. O mesmo se diga em relação ao segundo argumento lançado, uma vez que o Juízo a quo não fundamenta suficientemente a sua conclusão de que a fraude à execução depende de ação própria (ação pauliana), pois, quanto ao ponto, limita-se a citar trecho de ementa de julgado desta Casa de Justiça que versa sobre fraude contra credores, instituto jurídico diverso (Acórdão 197949). 3. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV), sobretudo porque o terceiro adquirente não foi previamente intimado para, se quiser, opor embargos de terceiro, conforme previsto no § 4º do art. 792 do CPC. 4. Preliminar de ausência de fundamentação, suscitada de ofício, acolhida. DECISÃO CASSADA. Prejudicadas as demais questões debatidas. (TJDF; AGI 07369.19-43.2021.8.07.0000; Ac. 140.3378; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade. Ausência de manifestação no momento oportuno. Preclusão. Incidência do art. 278 do CPC. Comparecimento espontâneo do réu, ademais, que supre a ocorrência de eventual vício. Contratação de cartão de crédito consignado realizada através de whatsapp. Autora que foi informada, por preposta, que seriam realizados descontos somente se utilizado o cartão de crédito. Erro de informação verificado. Utilização do cartão de crédito não comprovada. Ausência de contrato assinado pela autora. Autora que não usufruiu do valor do mútuo, tendo realizado a devolução integral do crédito. Repetição dos valores devida de forma simples. Inexistência de prova da má-fé do banco requerido apto a justificar a repetição dobrada no artigo 42, do CDC. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR; ApCiv 0013648-71.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
Teórica omissão quanto à nulidade da adjudicação sem a prévia avaliação do registro das marcas adjudicadas. Agravo de instrumento não conhecido em face da preclusão consumativa acerca do valor pelo qual os direitos imateriais foram adjudicados. Teórica nulidade que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de manifestação dos autos. Inércia da agravante que resulta em preclusão, na forma do art. 278 do CPC. Ausência de omissão a ser sanada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2103907-98.2016.8.26.0000/50002; Ac. 15462297; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2015)
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