Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará
imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao
juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de
conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado
o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com
relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo
conciliador ou mediador.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um
mediador ou conciliador.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a
desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
Violação ao disposto no art. 164 do CPC. Inexistência da sentença.
Nulidade de todos os atos processuaissubsequente. Retorno dos autos à zona
eleitoral de origem para decidir como entender de direito. 1. É evidente o
não atendimento ao disposto no art.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO.
1) Nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil das decisões
interlocutórias caberá agravo na sua forma retida.
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e
testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua
Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OPOSIÇÃO.
inépcia recursal. Ato que posterga decisão.