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Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169 DO CPC). AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO COM A DIGITAL E POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra a autora que o contrato firmado entre as partes é nulo por não ser firmado através de instrumento público, em razão de ser analfabeta;2. Quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato (RESP nº 1.150.012/MS, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018);3. In casu, o negócio jurídico nulo não se convalesce com tempo, razão pela qual afasto a preliminar e no mérito julgo improcedente os pedidos autorais, diante da preservação da autonomia de vontade das partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente procedente. (JECAL; RInomCv 0700193-44.2020.8.02.0356; União dos Palmares; Primeira Turma Recursal de Arapiraca; Rel. Juiz Diogo de Mendonça Furtado; DJAL 07/05/2021; Pág. 172)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 542, § 3º, DA LEI Nº 5.869/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 3º DO CPP E ARTS. 169 E 475, § 4º, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ACESSO A ARQUIVO AUDIOVISUAL E DEGRAVAÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese não deduzida no agravo em Recurso Especial caracteriza indevida inovação recursal, notadamente porque sequer examinado pelo Tribunal a quo. 2. Não tendo os artigos tidos por malferidos objeto de debate pela Corte de origem, incidem os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Assentado pelo Tribunal de origem que o teor das provas produzidas sob formato audiovisual encontra-se devidamente acostado aos físicos, em mídia digital e disponibilizado às partes na Vara Criminal de origem, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. A inversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.680.672; Proc. 2020/0067414-8; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 23/06/2020; DJE 29/06/2020)
ADMINISTRATIVO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GATA. EMBARGOS DO AUTOR. CONTRADIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto para determinar a incorporação ao vencimento básico do autor o valor relativo à GATA, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como condenar o DF a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação mencionada e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pelo servidor. 1.1. Em sede de embargos, o autor alega, em síntese, que o acórdão se encontra contraditório uma vez que foi reconhecida a aplicabilidade da Lei nº 5.008/2012, mas não o direito referente à Lei nº 5.174/2013. 1.2. Aduz que o réu promoveu a redução de sua remuneração proporcionalmente à jornada de trabalho, pois, mesmo tendo optado pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a remuneração não está compatível com as horas trabalhadas, o que afronta expressamente o disposto no art. 3º da Lei nº 5.174/13. 1.3. A parte ré sustenta omissão no julgado, sob o fundamento de inviabilidade orçamentária e financeira de implementação de reajuste, em ofensa ao art. 169, §1º, da CF. 1.4. Alega que deve ser reconhecida a invalidade ou ineficácia da Lei local que concedeu reajuste remuneratório sem observar o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. 1.5. Por fim, pugna pelo prequestionamento do artigo 169, §1º, da CF, bem como de toda matéria ora debatida. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Dos embargos do autor. Contradição. 3.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3.2. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDCL-RESP 218528-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.3. A implementação da redução de jornada laboral ordinária prevista na Lei nº 5.174/13 não importou redução dos vencimentos auferidos pelos servidores abrangidos pela aludida norma, de modo que o reconhecimento do direito a reajuste baseado em horas trabalhadas no período de atividade encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.4. Além disso, os valores remuneratórios definidos na tabela anexa à Lei Distrital nº 5.008/12 fixam o mesmo valor da hora trabalhada, não havendo qualquer disparidade ou quebra da isonomia para as diversas jornadas de trabalho. 3.5. Embargos rejeitados. 4. Dos embargos do réu. Omissão. 4.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 4.2. O acórdão bem explicitou que a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária. Com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. Não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de incorporar a gratificação referida. Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão. 4.3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da Lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (20150020055176ADI, Conselho Especial, Humberto Ulhôa, DJE: 10/06/2015), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 4.4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por Lei. 4.5. Embargos rejeitados. 5. Prequestionamento. 5.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436).5.2. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações dos embargantes, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de embargos de declaração foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Embargos do autor e do réu rejeitados. (TJDF; Proc 07045.11-47.2018.8.07.0018; Ac. 117.7433; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/06/2019; DJDFTE 18/06/2019)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. REJEITADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos declaratórios opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, com pedido de suspensão do processo e alegação de omissão com a finalidade de prequestionar a matéria debatida. 2. Sobre o Recurso Extraordinário nº 905.357, apontado como pressuposto para suspensão do processo, por se tratar de matéria de repercussão geral referente a pretensão de concessão de reajuste salarial ao servidores, é diverso do conteúdo atacado nos autos, visto que o enredo trata-se aplicação dos vencimentos básicos previstos em Lei Distrital referente a percepção das diferenças alusivas a Gratificação de Atividade Técnico Administrativo, de natureza não orçamentária. Dessa forma, a suspensão do feito é descabida. 3. O aresto foi suficientemente claro e conciso no que se refere aplicabilidade do art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.1. Do exposto, o julgamento encontra-se adequado e suficientemente motivado, portanto inexistem vícios a serem sanados no acórdão. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJDF; Proc 07043.70-28.2018.8.07.0018; Ac. 113.8951; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 29/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETARIA DE SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GATA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA. OBSCURIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.174/13. EMBARGOS DO RÉU. OMISSÃO. ART. 169, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto, para determinar a incorporação ao vencimento básico da autora o valor relativo à GATA, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como condenar o DF a pagar diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação mencionada e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pela servidora, considerado o período a partir de 1º/10/15 até a incorporação efetiva da GATA. 2. Da suspensão do feito em razão do RE 905.357. 2.1. O Recurso Extraordinário nº 905.357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico. Administrativa. 2.2. Logo, não há que se falar em suspensão. 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4. Dos embargos da autora. Obscuridade. 4.1. Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4.2. A implementação da redução de jornada laboral ordinária prevista na Lei nº 5.174/13 não importou redução dos vencimentos auferidos pelos servidores abrangidos pela aludida norma, de modo que o reconhecimento do direito a reajuste baseado em horas trabalhadas no período de atividade encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.3. Além disso, os valores remuneratórios definidos na tabela anexa à Lei Distrital nº 5.008/12 fixam o mesmo valor da hora trabalhada, não havendo qualquer disparidade ou quebra da isonomia para as diversas jornadas de trabalho. 4.4. Embargos rejeitados. 5. Dos embargos do réu. Omissão. 5.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011).5.2. O acórdão bem explicitou que a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária. Com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. Não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de incorporar a gratificação referida. Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão. 5.3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da Lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (20150020055176ADI, Conselho Especial, Humberto Ulhôa, DJE: 10/06/2015), sendo necessário, para tanto, que o ente distrital se desincumba do ônus probatório quanto à insuficiência da dotação orçamentária, o que não ocorreu na espécie. 5.4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por Lei. Embargos rejeitados. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de embargos de declaração foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Embargos da autora e do réu rejeitados. (TJDF; APC-EDcl-AC 2016.01.1.119860-5; Ac. 108.9138; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/04/2018; DJDFTE 18/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 932, VIII, DO NCPC. ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Sobre a temática AJG e seus parâmetros, há orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo centro de estudos do TJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoa natural. Renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0124063-63.2018.8.21.7000; Gravataí; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 18/06/2018; DJERS 20/06/2018)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO INTEGRAL DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.200/91. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 169, CAPUT DO CPC.
1. Tratando de pretensão indeferida adm inistrativam ente, aplica-se à ação judicial que sucede o pedido adm inistrativo indeferido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 169 do CTN. 2. No caso concreto, em bora não conste dos autos o dia da intim ação da decisão ao contribuinte, infere-se que o pedido adm inistrativo foi julgado im procedente em 19/03/2004 e o m andado de segurança im petrado em 08/01/2007, restando pois, prescrita, nos term os do artigo 169 do CNT. 3. Conquanto a im petrante tenha se valido de m andado de segurança, a procedência da dem anda im plicaria a anulação da decisão que indeferiu seu pedido na via adm inistrativa, de m odo que aplicável o artigo 169 do CTN. 4. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0000204-14.2007.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/02/2017; DEJF 22/02/2017)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR FURTADO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARELHO ENTREGUE RESETADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS ARQUIVOS AO APARELHO CELULAR. FURTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a ré contra a sentença que lhe condenou na obrigação de restaurar todos os dados existentes no aparelho celular furtado e a pagar o valor de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais. 2. Em suas razões recursais, sustenta que não há qualquer prova quanto aos danos morais alegados pelo autor. Com relação à obrigação de fazer lhe imposta, afirma que não se comprovou nos autos quais arquivos foram apagados, tampouco se existiam arquivos no aparelho celular objeto da lide. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor danos morais arbitrados. 3. Obrigação de fazer. Sem razão a recorrente. Inviável ao autor juntar aos autos qualquer prova quanto à existência dos arquivos de seu celular. Isso porque o celular lhe foi furtado pela ora recorrente (a figura típica penal no caso seria apropriação de coisa achada e não furto - art. 169, II, do CPC -destaque-se, em seu próprio condomínio residencial) e devolvido completamente - em branco. Logo, compete à ré promover o restabelecimento do celular, da mesma forma que o encontrou, com todos os arquivos de vídeo, imagem e texto. Em não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos, conforme previsto em sentença, é medida que se impõe. 4. Existência do dano moral. Sem razão a recorrente. O autor esqueceu aparelho celular em área comum do local onde mora, sendo ele a academia do condomínio edilício. Ao procurá-lo, pouco tempo depois, já não o encontrou onde havia deixado, porque apropriado por moradora do mesmo condomínio. Causa no mínimo surpresa o fato de que, localizado o aparelho perdido área comum, a recorrente não o tenha levado à portaria do prédio ou sequer procurado o dono do bem, apossando-se dele como se seu o fosse. É válido ainda mencionar que o aparelho foi visualizado em primeiro momento pela filha da recorrente, a qual a ré informa ser menor de idade. Competia à mãe, em seu dever de educação e ética, instruir a menor a levar o equipamento até o porteiro do prédio ou ao síndico e não a ficar em posse de algo que sabidamente não lhe pertence. Nos dias atuais, aparelhos celulares tendem a servir para os seus donos como uma espécie de arquivo digital, de forma que - perder tal arquivo (e toda a sua memória interna), causa grandes transtornos e preocupações, indenizáveis a título de dano moral. Logo, a manutenção da condenação em danos extrapatrimoniais é medida que se impõe. 5. Valor da indenização. Sem razão o recorrente. O valor de R$ 4.000,00 se mostra suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito ao autor. No caso dos autos, o autor teve seu aparelho de celular apropriado por outrem em área comum de seu próprio condomínio (local em que, via de regra, espera-se cordialidade e confiança por parte dos demais moradores). Ao localizar a moradora responsável pela apropriação indevida do bem, precisou negociar a entrega do mesmo, oportunidade na qual lhe foi entregue o aparelho, todavia, completamente em branco. Dessa forma, o valor da indenização não merece qualquer reparo. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem condenação em custas processuais, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do recorrente. Suspensa, todavia, a exigibilidade do crédito, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. (TJDF; RInom 0702183-45.2016.8.07.0009; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 10/10/2017; Pág. 687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VALORES CONSTANTES NO NEGÓCIO JURÍDICO TRAZIDO NA INICIAL QUE NÃO CONDIZEM COM A DECLARAÇÃO DE POBREZA E RENDA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO NCPC ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016.
Existindo orientação jurisprudencial dominante nesta corte sobre o tema, possível o julgamento monocrático. Merece ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora agravante, pois os valores constantes do negócio jurídico trazido na inicial demonstram que o postulante possui condição financeira que não se coaduna com a pretensão do beneplácito legal, destinado aos que efetivamente não possuem condições de arcar com o custo do processo judicial. Negado provimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática. (TJRS; AI 0271007-68.2017.8.21.7000; Campo Novo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 18/09/2017; DJERS 29/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA PENHORA HAVIDA SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB N. 178.913 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DE PORTO ALEGRE/RS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO ACERCA DO CANCELAMENTO DA REFERIDA PENHORA. EFICÁCIA IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 70073551210, a decisão que defere pedido de cancelamento da penhora havida sobre o imóvel matriculado sob n. 178.913 tem eficácia imediata. Decisão agravada reformada para determinar a imediata expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para efetivar o cancelamento da referida penhora. Agravo de instrumento provido, com base no artigo 169, V e VIII, do CPC e artigo 169, XXXIX, do regimento interno desta corte. (TJRS; AI 0187274-10.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 04/09/2017; DJERS 15/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento de embargos de declaração. Fac-símile. Petição incompleta. Certidão. Violação dos arts. 168 e 169 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo conhecido. Especial a que se nega seguimento. (STJ; AREsp 850.593; Proc. 2015/0310494-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 11/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Inexistência de argumento capaz de alterar a decisão agravada. Manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Tese relativa à ofensa ao art. 169 do CPC, segundo o qual, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/stj. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.537.002; Proc. 2013/0080654-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 03/02/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
I. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. II. Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE DECRETARA A PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO IMEDIATO DO JUÍZO RESCISÓRIO. INVIABILIDADE. I. Incontrastável o equívoco em que incorreu o Regional ao, após concluir pela desconstituição da sentença proferida em reclamação trabalhista, que decretara a prescrição e extinguira o feito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, adentrar imediatamente no mérito daquela ação para julgar improcedente a pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos decorrentes de infortúnio do trabalho. II. Com efeito, reconhecida a violação do artigo 169 do CPC para afastar a prescrição, cabia ao Colegiado proceder apenas ao juízo rescindente e não ao rescisório, determinando ao órgão prolator da decisão rescindenda que prosseguisse no julgamento da reclamação trabalhista, como de direito. III. Isso porque o imediato exercício do juízo rescisório acarreta evidente prejuízo processual aos recorrentes, dada a evidência de que inviável a apreciação do direito à indenização sem que se proceda ao exame das alegações veiculadas na inicial da reclamação trabalhista e na defesa apresentada, cotejando-as com as provas ali produzidas, questões que se inserem no âmbito de cognição da Vara do Trabalho, possibilitando, inclusive, seu reexame em recurso ordinário a ser eventualmente interposto contra a sentença, em estrita observância ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. lV. Recurso provido para afastar o juízo rescisório exercido no acórdão recorrido e determinar que a Vara do Trabalho de Jacobina prossiga no julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0062800- 27.2006.5.05.0281 como de direito. (TST; RO 0000803-37.2011.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 10/06/2016; Pág. 309)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SEM ASSINATURA DO SERVIDOR COM FÉ PÚBLICA. ATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa do estado de Pernambuco contra decisão terminativa proferida por este relator que negou seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557, caput do CPC vigente. 2. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante por não constar nos autos documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação com assinatura de servidor público, impossibilitando a análise efetiva da lide. 3. Inconformado, o estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de agravo alegando que apesar do defeito acima relatado, é possível verificar a movimentação processual através de documento extraído do site do tribunal (fls. 165/166), no qual atestaria que a intimação teria sido realizada em data posterior, o que autorizaria a interposição do agravo de instrumento. 4. No exercício do juízo de admissibilidade, verifico que não estão presentes todos os requisitos de trânsito do recurso. A intelecção do inciso I, art. 525 do CPC, com o advento da Lei nº 9.139/95, estabelece os documentos que, obrigatoriamente, devem instruir a petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Assim sendo, da ausência de qualquer das peças elencadas no inciso I, do artigo 525, do CPC, decorre a inadmissibilidade do agravo, tendo em vista que é ônus processual da parte agravante instruir corretamente o agravo de instrumento, não cabendo ao relator determinar diligências no sentido de sanar defeito (s) nele contido (s). 6. Compulsando os autos, vejo que o agravante anexou cópia de documento à fl. 09 com a finalidade de comprovar a tempestividade do recurso. Registro, em tempo, que este documento. A certidão de intimação. Não contém a assinatura do servidor público, com fé pública, apta a atestar a tempestividade do recurso. Ora, se por um lado, o excesso de formalismos não pode dificultar o andamento dos feitos e criar entraves desnecessários, por outro lado, é imprescindível um mínimo de segurança jurídica na condução dos processos, de modo que aceitar a certidão ora apresentada atenta contra a segurança jurídica. Por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: agravo regimental. Agravo de instrumento. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial. Súmula nº 223/stj. Ausência de assinatura do serventuário da justiça na certidão. Impossibilidade de identificação do processo. Verificação da tempestividade do Recurso Especial. Inviabilidade. 1. Consoante reiterada jurisprudência da corte e do STF, é dever do agravante juntar ao instrumento a certidão de publicação do acórdão recorrido, com vistas à verificação da tempestividade do recurso especial. 2. Não é possível a verificação da tempestividade do especial tendo em vista certidão que não possui a assinatura do serventuário da justiça nem qualquer identificação do processo a que se refere. (original sem grifos) 3. Agravo regimental improvido. (agrg no AG 592.100/ms, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 571). Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - é inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (agrg no AG 599.457/mg, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 358) 7. Portanto, não é possível aferir a tempestividade do recurso através do documento de fl. 09. De outra banda, contando o prazo recursal da data em que consta na decisão de primeiro grau (17/05/2012), verifico que ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) dias, tendo em vista que o recurso somente foi interposto em 13/06/2012. 8. À derradeira, no que diz respeito à possibilidade de verificação da tempestividade pela análise da cópia da movimentação processual extraída do site do tribunal, creio que não merece maiores considerações, tendo em vista que o documento não tem valor jurídico para efeito de aferir a data de intimação da decisão. É consabido que a movimentação processual anexada pela recorrente não tem o condão de substituir a certidão de intimação, mesmo porque o documento apresentado apenas para fins de consulta, mas não para certificar atos oficiais. 9. Agravo improvido. (TJPE; Rec. 0011175-26.2012.8.17.0000; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 14/03/2016; DJEPE 12/04/2016)
Ação ordinária de auxílio-acidente. Ausência da mídia digital dos depoimentos prestados em audiência. Exegese do artigo 169 do código de processo civil. Cabimento. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1511722-9; Guarapuava; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 09/08/2016; DJPR 17/08/2016; Pág. 1087)
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA.
Hipótese em que a ação rescisória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC), impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da decadência. Inteligência do art. 295, IV, c/c art. 169, IV, ambos do CPC. Petição inicial indeferida. Ação extinta, com resolução de mérito. (TJRS; AR 0319948-20.2015.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 09/09/2015; DJERS 18/04/2016)
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA.
Hipótese em que a ação rescisória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos (art. 495 do cpc), impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da decadência. Inteligência do art. 295, iv, c/c art. 169, iv, ambos do cpc. Petição inicial indeferida. Ação extinta, com resolução de mérito. (TJRS; AC 0319948-20.2015.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 09/09/2015; DJERS 13/04/2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMODATO DE CERVEJEIRA/FREEZER GRANDE.
Preliminar rejeita pela preclusão, nos termos do art. 169, §§ 2º e 3º, do CPC. Dois cheques utilizados como pagamento foram devolvidos. Embora quitados em momento posterior, o equipamento foi retirado do estabelecimento sem aviso prévio, em horário comercial, deixando os produtos no chão. Período de verão, entre natal e reveillon. Termo de responsabilidade de empréstimo que prevê a devolução quando solicitada, o que não houve. Princípio da boa-fé contratual. Dano moral configurado no caso concreto. Súmula nº 227 do stj. Quantum fixado em r$ 2.000,00 (dois mil reais). Deram parcial provimento ao recurso. (TJRS; RCív 0037259-14.2015.8.21.9000; Rio Grande; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 29/01/2016; DJERS 05/02/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Necessário se faz para o conhecimento do agravo de instrumento o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade. Na ausência de uma das peças obrigatórias, no caso a certidão de intimação assinada pelo servidor competente, não se conhece do recurso, a teor do disposto no artigo 525, inciso i, do cpc. Não se trata de mera formalidade, mas sim, de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza obrigatória. Ademais, conforme entendimento do stj de que para que os atos praticados pelo escrivão (ou servidor equivalente) sejam válidos, afigura-se indispensável que sejam assinados ou rubricados conforme determinam os artigos 168 e 169 do cpc. Cabe à parte zelar, quando interpõe recurso, pela fiscalização das peças necessárias ao processamento e análise do feito, sob pena de ser obstada sua pretensão. Verificada a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração não acolhidos. (TJRS; EDcl 0005202-26.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 15/12/2015; DJERS 21/01/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓCRIFOS. VÍCIO INSANÁVEL.
1) à luz dos artigos 169 do CPC e 772 e 840, § 1º, da CLT, os atos e termos processuais devem ser obrigatoriamente assinados pelas partes, restando configurado vício insanável a ausência de assinatura do advogado subscritor dos embargos à execução opostos pela executada, requisito indispensável ao conhecimento da peça protocolada mecanicamente, que não atrai a aplicação dos comandos contidos nos artigos 13 e 284 do CPC. 2) agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; AP 0100000-18.2009.5.01.0041; Nona Turma; Rel. Des. José da Fonseca Martins Junior; DORJ 07/03/2016)
RECURSO SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 169 DO CPC E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 120 DA SDI-1 DO TST.
O recurso sem assinatura é ato processual inexiste já que destituído de requisito essencial a lhe conferir o caráter de ato jurídico, nos termos do que dispõe o art. 169 do CPC. Entendimento sedimentado no C. TST, conforme OJ-120 da SDI-1. Recurso não conhecido. (TRT 2ª R.; AP 0001990-71.2012.5.02.0051; Ac. 2016/0233180; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Mauro Schiavi; DJESP 26/04/2016)
Tópicos do Direito: cpc art 169
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