Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá,sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo da abertura dasucessão; II - ao herdeiro que
estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas
condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimentodo
juiz. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo
competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o
caso, de partilha da herança. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá,depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o
requerer até cento eoitenta dias após a transmissão. Parágrafo único.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre elesse
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranhaà sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU
COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA
ELZA.Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada
à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo
o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794
e 1795 do Código Civil.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança;incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse,demostrando o valor dos bens herdados. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA
Nº 393 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA HERANÇA.
ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam osherdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos
co-herdeiros, quanto à propriedade eposse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas aocondomínio. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALIENAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMAIS
HERDEIROS. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade daherança. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.A validade do negócio
jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, nos termos do art. 104
do Código Civil. Em se tratando de contrato de doação, o art.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiroslegítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento;e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXEQUENTE. FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE
PROCESSUAL.I.