Art 1797 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1797 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura dasucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimentodo juiz. JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
Art 1796 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1796 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.
Art 1795 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1795 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento eoitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre elesse distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento.
Art 1794 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranhaà sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794 e 1795 do Código Civil.
Art 1792 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,demostrando o valor dos bens herdados. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA HERANÇA. ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
Art 1791 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam osherdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade eposse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas aocondomínio. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALIENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Art 1789 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade daherança. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Em se tratando de contrato de doação, o art.
Art 1788 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiroslegítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.I.

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