Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo
razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro,
sob pena de se haver a herança poraceita. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA
PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA.
RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.1.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
públicoou termo judicial. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. CESSÃO DA MEAÇÃO AO HERDEIRO.Exigência de escritura
pública. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização por termo
judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; AI 2239477-46.2022.8.26.0000; Ac. 16152400; Colina;
Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg.
17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos
próprios da qualidade deherdeiro. § 1 o Não exprimem aceitação de
herança os atos oficiosos, como ofuneral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guardaprovisória. § 2 o
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura esimples, da
herança, aos demais co-herdeiros. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro,desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciaà herança.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
QUANTO À FORMA ONEROSA E PACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE
ACEITAÇÃO PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. ACEITAÇÃO QUE, NO CASO, RESULTOU
DE ATOS PRÓPRIOS DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA
RENÚNCIA.1.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas
nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa. Parágrafo único.
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e
o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONCUBINA NOMEADA
LEGATÁRIA. TESTADOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa
que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos
seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
defato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou
militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem sefizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo
juiz. § 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a
curatelacaberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, àspessoas indicadas no art. 1.775. § 2 o Os poderes,
deveres e responsabilidades do curador, assimnomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes, no quecouber.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde quevivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob aforma de fundação. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento daabertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
MORTE DO EXECUTADO. IMEDIATO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.Com a morte do réu, nos termos do art. 1.784, do
Código Civil, houve a imediata transmissão de eventuais bens aos seus
herdeiros: Primeiro não há prova nos autos da condição de herdeiro do Sr.