Art 1807 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1807 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança poraceita. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA. RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.1.
Art 1806 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1806 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento públicoou termo judicial. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DA MEAÇÃO AO HERDEIRO.Exigência de escritura pública. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização por termo judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2239477-46.2022.8.26.0000; Ac. 16152400; Colina; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art 1805 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1805 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade deherdeiro. § 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como ofuneral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guardaprovisória. § 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura esimples, da herança, aos demais co-herdeiros. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE.
Art 1804 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1804 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciaà herança. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À FORMA ONEROSA E PACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. ACEITAÇÃO QUE, NO CASO, RESULTOU DE ATOS PRÓPRIOS DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA RENÚNCIA.1.
Art 1802 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1802 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONCUBINA NOMEADA LEGATÁRIA. TESTADOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
Art 1801 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado defato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem sefizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Art 1800 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. § 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatelacaberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, àspessoas indicadas no art. 1.775. § 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assimnomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no quecouber.
Art 1799 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1799 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde quevivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob aforma de fundação. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO.
Art 1798 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1798 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento daabertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE PETIÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. IMEDIATO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.Com a morte do réu, nos termos do art. 1.784, do Código Civil, houve a imediata transmissão de eventuais bens aos seus herdeiros: Primeiro não há prova nos autos da condição de herdeiro do Sr.

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