Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente
ao tempo daabertura daquela. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA
ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO DE PIS.
PASEP. REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6858/80. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO UNIVERSAL. REFORMA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DE SENTENÇA, NOS AUTOS
DO REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO DO PIS/PASEP E FGTS, DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE
FALECIDO.1. Como enuncia o art. 1.786, do Código Civil, a sucessão pode ser
legítima ou testamentária.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. DEMANDA QUE ENVOLVE A DISCUSSÃO DE DIREITO DE INCAPAZ.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA FALECIDA. HIPÓTESE DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSE DA MENOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETENCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA INFANTE. NÃO
CABIMENTO.1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
O que diz o art. 1.784 do Código Civil?
O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC,
art.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento
for decomunhão universal, não será obrigado à prestação de contas,
salvo determinaçãojudicial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. RÉU APONTADO ÉBRIO HABITUAL, COM HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO
DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO
RÉU, INTERDITANDO, GENITOR DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).1. Rejeitada preliminar de
falta de interesse processual.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar,transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, emgeral, os atos que não sejam de mera
administração. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSO
COM 90 ANOS DE IDADE COM GASTOS RECENTES EM MONTANTE EXTREMAMENTE
ELEVADO.Ausência de demonstração da destinação exata dos valores
despendidos. Risco a sua dignidade que se verifica. Prodigalidade demonstrada
e apta a amparar o pedido inaugural. Incapacidade parcial reconhecida, nos
termos do art. 4º, do CC.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, coma restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CURATELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NOS
ARTS. 1.781 DO CÓDIGO CIVIL E 16, I E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Art. 1.780. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENFERMO COM DEBILIDADE
MENTAL. DEMÊNCIA VASCULAR IRREVERSÍVEL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
DEMOSTRAÇÃO DA INCAPCITAÇÃO PARCIAL PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.Nos
termos do art. 1.780 do Código Civil, poderá ser parcialmente interditado o
enfermo mentalmente capaz quando comprovada as limitações para a prática
dos atos da vida civil, ainda que temporárias, nomeando a ele curador.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida
a mulher,e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO.Rejeição. A certidao do oficial de justiça goza de presunção
de veracidade, cabendo àquele que alega a sua nulidade produzir prova no
sentido de afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.