Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos docuratelado, observado o art. 5 o . JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURADOR. GUARDA
JUDICIAL. GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. NECESSIDADE. GENITORA ADOTANTE.
EQUIPARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão
todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência
familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento
que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVAS DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CAUSALIDADE. REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE.I.
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.Não demonstração de que a curadora provisória
tem exercido inadequadamente o múnus. Inteligência dos arts. 1.774 e 1.776
do Código Civil e 762 do código de processo civil. Existência de conflito
familiar que recomenda o exercício do encargo por terceiro alheio à lide.
Entendimento recentemente ratificado por este tribunal em outro recurso.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o
juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de
fato, é, dedireito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta
do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o paiou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos maisremotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiza escolha do
curador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXERCÍCIO DA CURATELA.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com asmodificações dos artigos seguintes. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA COM DOENÇA DE
ALZHEIMER. CURADORA PROVISÓRIA INTERDITADA. INDÍCIOS DE SITUAÇÃO
PRECÁRIA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas produzidas até o momento demonstram que a
curadora provisória nomeada está impedida de exercer a curatela por ser ela
própria interditada e não tem a livre administração de seus bens.
Incidência dos arts.
Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.Alegação de necessidade de oitiva do autor. Juiz que é o
destinatário das provas. Precedentes do STJ.
Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO.
Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA SEM PRÉVIO
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL, MORMENTE NO
CASO, EM QUE HÁ LAUDOS CONTRADITÓRIOS SOBRE A CAPACIDADE CIVIL DO
INTERDITANDO.Aplicação dos artigos 751 do CPC e 1.771 do Código Civil.
Sentença anulada. Prosseguimento determinado. Recurso do autor provido.
(TJSP; AC 1000592-51.2020.8.26.0123; Ac. 15498682; Capão Bonito; Primeira
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 18/03/2022;
DJESP 30/03/2022; Pág.
Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO
DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
PROVIMENTO.1. A designação de curador especial tem por pressuposto a
presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante
legal. 2.