Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA E
INTERDIÇÃO.1. Importante ressaltar que a presente ação foi intentada na
vigência do CPC/73. 2. Com fulcro nos arts. 1768 e 1769, do Código Civil,
antes das alterações trazidas pelo CPC/15, legítimo o Ministério
Público, ora Apelante, para interpor a presente ação de interdição. 3.
Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE
CURATELA PROVISÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. In casu, resta configurado o
interesse de agir do Autor, ora Apelante, nos termos do art. 1.768 do Código
Civil, mostrando-se adequada a presente ação como meio de se obter
provimento jurisdicional sobre a interdição de sua genitora. 2.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
V - os pródigos.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1767 DO CÓDIGO CIVIL
CURATELA.
Pedido formulado pela irmã do interditando, sob a alegação de que ele
possui transtornos mentais, faz uso de drogas e é pródigo.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou
incurso emincapacidade. JURISPRUDÊNCIA CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. REMOÇÃO DE
CURADOR. INCABÍVEL. DEVERES CUMPRIDOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença proferida em
ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela,
que julgou improcedente o pedido autoral, acrescentando a determinação à
curadora de prestar constas anuais de sua administração a partir do
trânsito em julgado. 1.1.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do
prazoprevisto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL.Acordo sobre o período da união, guarda e regime de visitas.
Sentença de procedência para fixar os alimentos devidos à filha no patamar
de 30% dos rendimentos líquidos do réu, bem como determinar a partilha dos
bens móveis na proporção de 50% para cada uma das partes. Insurgência da
autora.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que
era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser
removido. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a
emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso
de reconhecimento ou adoção. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE TUTELADO. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE.1 - A perda da qualidade de beneficiário do tutelado ocorrerá ao
atingir 21 anos (LCE nº 282/2004, art. 6º, II, c), ou ainda, pela
cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de
dependente (LCE nº 282/2004, art. 38, IV, c). 2 - O apelado perdeu a
condição de tutelado (CC, art.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas devalor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO
DO CURADOR. DECISÃO CONCISA. INDISPENSABILIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DAS
PROVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS.
FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO
INCAPAZ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
CONTAS EM GRAU DE RECURSO.De acordo com a Lei Civil (art.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. JUSTIÇA GRATUITA.Deferimento. -embora a obrigação de prestação
de contas seja do curador, diz o art. 1.761 do Código Civil que as despesas
a ela inerentes serão suportadas pelo curatelado. Comprovada de forma
válida e suficiente a alegada insuficiência financeira, o deferimento da
justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG; AI
0394753-67.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des.
Pedro Aleixo; Julg.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas
ereconhecidamente proveitosas ao menor. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA. ORDEM DE PRESTAR CONTAS.Agravantes que buscam afastar o
dever de prestar contas sob o fundamento de que a sobrinha, então tutelada,
fora mantida às suas exclusivas expensas no período entre 31.12.2003 e
15.12.2010. Todavia, o auxílio prestado para o sustento da sobrinha não é
juridicamente elidente do dever de prestar contas.