Art 1759 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1759 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serãoprestadas por seus herdeiros ou representantes. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. OBRIGAÇÃO QUANTO AS CONTAS QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ARTIGO 1.759 DO CÓDIGO CIVIL.Indevidaextinção do processo diante da evidente legitimidade passiva. Nulidade da sentença, com determinação de prosseguimento do feitoRecurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0309988-37.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des.
Art 1758 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1758 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nãoproduzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, atéentão, a responsabilidade do tutor. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.Inconformismo relacionado à partilha de imóvel, bem como, ao termo inicial da convivência e reciprocidade da sucumbência. Acolhimento parcial. Imóvel adquirido perante Cooperativa habitacional que fora pago e quitado no decorrer da convivência por esforço comum das partes.
Art 1757 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1757 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, porqualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois daaudiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancáriooficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, naforma do § 1 o do art. 1.753. JURISPRUDÊNCIA  CURATELA. INTERDIÇÃO.
Art 1756 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1756 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz obalanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA. NÃO CABIMENTO DE DISPENSA. CURADORA QUE ALEGA DEPENDER ECONOMICAMENTE DA CURATELADA/GENITORA. INSTITUTO DOS ALIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DE CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.756 DO CÓDIGO CIVIL.
Art 1755 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1755 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,são obrigados a prestar contas da sua administração. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA DE FORMA REGULAR. RECURSO IMPROVIDO.1. Compulsando os autos, observa-se que os documentos apresentados não demonstram, a contento, a regular prestação de contas devida pelo recorrente na condição de curador da sra. Maria marlene castelo branco fontenele, interditada. 2.
Art 1752 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1752 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar aotutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dosbens administrados. § 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pelafiscalização efetuada. § 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoasàs quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. MÚNUS DA CURATELA.
Art 1751 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1751 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que nãoconhecia o débito quando a assumiu. JURISPRUDÊNCIA 
O que diz o art. 1750 do Código Civil ?
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Art. 1.750 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.     ARTIGO 1750 DO CC COMENTADO   O que o artigo 1.750 do Código Civil determina sobre os bens do menor? O artigo 1.750 do Código Civil estabelece que o tutor deve administrar os bens do menor com o mesmo zelo e diligência que teria se fossem seus: Art. 1.750.

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