Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as
contas serãoprestadas por seus herdeiros ou representantes.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AS CONTAS QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS, NA FORMA DO
ARTIGO 1.759 DO CÓDIGO CIVIL.Indevidaextinção do processo diante da
evidente legitimidade passiva. Nulidade da sentença, com determinação de
prosseguimento do feitoRecurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL
0309988-37.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Desig. Des.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do
menor nãoproduzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz,
subsistindo inteira, atéentão, a responsabilidade do tutor.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM PARTILHA DE BENS.Inconformismo relacionado à partilha de imóvel, bem
como, ao termo inicial da convivência e reciprocidade da sucumbência.
Acolhimento parcial. Imóvel adquirido perante Cooperativa habitacional que
fora pago e quitado no decorrer da convivência por esforço comum das
partes.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, porqualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em
juízo, e julgadas depois daaudiência dos interessados, recolhendo o tutor
imediatamente a estabelecimento bancáriooficial os saldos, ou adquirindo
bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, naforma do § 1 o do
art. 1.753. JURISPRUDÊNCIA CURATELA. INTERDIÇÃO.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao
juiz obalanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO
E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERENTE. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA.
NÃO CABIMENTO DE DISPENSA. CURADORA QUE ALEGA DEPENDER ECONOMICAMENTE DA
CURATELADA/GENITORA. INSTITUTO DOS ALIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
INSTITUTO DE CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.756 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados,são obrigados a prestar contas da sua administração.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA DE FORMA REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.1. Compulsando os autos, observa-se que os documentos
apresentados não demonstram, a contento, a regular prestação de contas
devida pelo recorrente na condição de curador da sra. Maria marlene castelo
branco fontenele, interditada. 2.
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, alémdo necessário para as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e aadministração de seus bens.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
aotutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no
exercício da tutela,salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dosbens administrados. § 1 o Ao protutor
será arbitrada uma gratificação módica pelafiscalização efetuada. §
2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoasàs
quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o
dano. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. MÚNUS DA
CURATELA.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor
lhe deva,sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que nãoconhecia o débito quando a assumiu. JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação
judicial e aprovação do juiz.
ARTIGO 1750 DO CC COMENTADO
O que o artigo 1.750 do Código Civil determina sobre os bens do menor?
O artigo 1.750 do Código Civil estabelece que o tutor deve administrar os
bens do menor com o mesmo zelo e diligência que teria se fossem seus:
Art. 1.750.