Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em
relaçãoaos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos
pais, ou de ambos, não poderáimportar restrições aos direitos e deveres
previstos neste artigo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
PROLE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA DE
RELACIONAMENTO PRETÉRITO.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial
perde odireito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente
requerido pelo cônjugeinocente e se a alteração não acarretar: I -
evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e o dos filhos havidos daunião dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1 o O cônjuge
inocente na ação de separação judicial poderárenunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta
se faça,é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade
conjugal, por ato regularem juízo. Parágrafo único. A reconciliação em
nada prejudicará o direito de terceiros,adquirido antes e durante o estado
de separado, seja qual for o regime de bens. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO
POR SENTENÇA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e
fidelidaderecíproca e ao regime de bens. Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá somente aoscônjuges, e, no caso de
incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendenteou pelo
irmão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ADSTRIÇÃO AO JULGAMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PLEITO EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de
corpos e apartilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá
ser feita mediante proposta dos cônjugese homologada pelo juiz ou por este
decidida. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS PELA
REALIZAÇÃO DE OBRAS NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.427/1989. PENHORA
ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO.Matéria de ordem pública que concerne a
legitimidade do executado para figurar no polo passivo processual.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges seforem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz,
sendo por eledevidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O
juiz pode recusar a homologação e não decretar a separaçãojudicial se
apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses
dosfilhos ou de um dos cônjuges. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU EM 3
(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECRETOU GUARDA UNILATERAL. NECESSIDADE DE MENOR
IMPÚBERE PRESUMIDA.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência dealgum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa
de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do
lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime
infamante; VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente aimpossibilidade da vida em
comum. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE
EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
ABANDONO DO LAR PELO RÉU.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação
judicial,imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos
deveres do casamento etorne insuportável a vida em comum. § 1 o A
separação judicial pode também ser pedida se um doscônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de
suareconstituição.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente.
§ 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por
conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo
caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Divórcio litigioso.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não
sabido,encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado,episodicamente, de consciência, em virtude de
enfermidade ou de acidente, o outroexercerá com exclusividade a direção da
família, cabendo-lhe a administração dosbens.