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Art 1579 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relaçãoaos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderáimportar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROLE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da observância do binômio necessidade-possibilidade pelo magistrado planicial, por ocasião da fixação da verba alimentícia, objeto da ação. 2. Consoante o disposto no artigo 1.566, IV, do Código Civil, é dever de ambos os genitores, o sustento, guarda e educação dos filhos. Já os artigos 1.694, § 1º e 1.695, do Código Civil, prescrevem que por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. 3. Na hipótese, a necessidade da alimentanda é presumida, uma vez que a mesma conta com 11 (onze) anos de idade e, portanto, despicienda é a produção de provas nesse sentido, consistindo a análise do julgador apenas nas condições do alimentante de prestar os referidos alimentos. 4. Em relação ao requisito da possibilidade, observa-se do contexto fático-probatório que trata-se o alimentante de pessoa jovem (31 anos), exerce a profissão de taxista e de acordo com a declaração do sindicato dos taxistas - sinditaxi, colacionada à fl. 60, o mesmo aufere renda variável entre R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais) a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mensalmente. 5. Consigne-se que a alegação do recorrente de que a referida declaração não corresponde com a realidade, não se presta por si só para infirmar o seu conteúdo, assim como não se sustenta a pretensão de redução do quantum alimentar, sob o pretexto de que teve os rendimentos reduzidos em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus, pois sabe-se que os rendimentos auferidos por profissionais autônomos ou liberais podem sofrer variação seja para menos ou para mais, todavia, em se tratando de pessoa jovem e, possuindo este veículo automotor, conclui-se que outras atividades poderão ser desenvolvidas, mesmo informalmente, para fins de complementação do orçamento, seja em tempo de pandemia ou não e, assim, prover, além do sustento próprio, o da ora alimentanda e dos filhos que sobrevierem no seio do novo núcleo familiar. 6. No tocante a pretensão do recorrente de minoração dos alimentos em decorrência da constituição de nova família e a superveniência de nova prole, o artigo 227,§ 7º, da Constituição Federal e o artigo 1.579, do Código Civil, estipulam o princípio da paternidade responsável, o qual orienta que a formação e a manutenção da família deve ser ancorada na responsabilidade de seus constituintes (pai e mãe), logo, cabe a cada um o planejamento familiar, especialmente para que a concepção dos filhos se encaixe aos seus orçamentos com vista a evitar a penalização da prole advinda de relacionamentos pretéritos, como é o caso em análise. 7. Destarte, com base em tal princípio, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é incabível a redução dos alimentos em virtude da constituição de nova família. Desse modo, cabe ao alimentante empreender maiores esforços para proporcionar o necessário à criação e formação de sua prole, a qual depende de seu sucesso e não de sua submissão à eventual situação desfavorável. 8. Assim, pelo que dos autos consta resta indemonstrada pelo alimentante a sua impossibilidade de prestar os alimentos no importe fixado pelo juízo a quo, resultando observado o binômio necessidade-possibilidade por ocasião da estipulação da referida verba, no percentual correspondente a 56% (cinquenta e seis por cento) do salário mínimo, mensalmente, pelo que se mantém intacta a sentença hostilizada. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AC 0007343-98.2017.8.06.0134; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/02/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR PLEITEADO NA INICIAL. ESTIMATIVO.

1. Cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação que manteve a sentença na qual o réu foi condenado a prestar alimentos ao filho no percentual 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, inclusive sobre a PLR (participação nos lucros e resultados), deduzidos os descontos compulsórios e o plano de saúde corporativo, haja vista o provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado a apreciação da necessidade de se incluir a parcela relativa a PLR na base de cálculo da pensão alimentícia a luz das particularidades do caso analisado. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigos. 1.568 e 1.579 do Código Civil, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Deve também ser considerado na fixação dos alimentos que é obrigação de ambos os genitores, não só de um ou outro, concorrerem para o sustento de seus filhos, observadas as devidas proporções de seus recursos (artigo 1.703 do Código Civil). 4. Uma vez observado que a pensão alimentícia fixada em favor do alimentando, calculada em percentual sobre a remuneração bruta do alimentante, após dedução dos descontos compulsórios, é suficiente à manutenção das necessidades do credor, revela-se desnecessária a extensão do desconto a incidir sobre parcela recebida a título de participação nos lucros e resultados (PLR) do genitor. 5. Não há que se falar em redistribuição dos ônus da sucumbência, pois o valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo, de maneira que a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Precedentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07105.13-27.2018.8.07.0020; Ac. 135.5581; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 30/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. REGISTRO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADES BÁSICA DA MENOR. PRESUNÇAO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO PATAMAR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

1. Cuida-se de apelação contra r. Sentença que, em ação de alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e fixou os alimentos devidos pelo apelante, ora genitor, no correspondente a 20% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A mera dúvida relativa à paternidade biológica, levantada em decorrência do ajuizamento de ação negatória de paternidade, é incapaz de excluir a obrigação alimentar decorrente de parentesco. Não havendo a desconstituição do registro de nascimento, permanecem as obrigações do genitor em relação à menor, sendo incabível a suspensão da ação de alimentos até o desfecho da ação negatória. 3. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 4. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor 20% do salário dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, em favor da filha menor, com quatorze anos de idade a época do ajuizamento, cujas necessidades básicas são presumidas. 5. A redução dos alimentos como pretendido depende de prova idônea da incapacidade financeira delineada, o que não foi possível verificar nestes autos, pois, embora o apelante-alimentante se declare militar reformado, não informou a sua renda mensal, seja por meio de folha de pagamento, declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários, tampouco documentos que revelem suas despesas atuais. Assim, não comprovada a real impossibilidade de se arcar com a obrigação alimentar estabelecida pelo d. Juízo a quo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07092.05-86.2018.8.07.0009; Ac. 133.8336; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. NECESSIDADES BÁSICAS DA INFANTE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de alimentos proposta pela filha menor contra o pai, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de alimentos mensais no valor de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos com abatimentos legais. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, integrante da Polícia Militar de Santa Catarina, em favor da filha de 1 (um) ano e 1 (um) mês de idade, cuja necessidade é presumida. 4. O dever de sustento da menor é responsabilidade de ambos os genitores, devendo os gastos com a criança serem por ambos suportados. No caso, a genitora é saudável e jovem (35 anos. ID Num. 22531050) não sendo a idade da apelante justificativa para o não exercício de qualquer atividade laborativa. 6. Apelo da autora conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07011.82-95.2020.8.07.0005; Ac. 133.3531; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)

 

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE CULPA. EMBRIAGUEZ. LAUDO MÉDICO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANOS DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DE PENSÃO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DO PAGAMENTO DA PENSÃO.

1. A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. 2. In casu, vê-se, que a vítima filho da autora incorreu em prática de crime de trânsito ao conduzir o veículo com concentração de álcool de 5,1 DG/litro ou 0,3 MG/litro. Nesse contexto, sabido é que a ingestão do álcool provoca severa redução dos reflexos. 3. Diante de todo esse contexto, verifica-se a existência da figura das culpas concorrentes. Como cediço, a culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o que deve implicar em redução proporcional do " quantum indenizatório, sobre o tema o art. 945 do Código Civil. 4. Assim, tendo em vista que a causa inicial do incidente foi exclusiva dos requeridos/1º e 2º apelantes, proprietário e condutor do caminhão, este último que ao conduzir o veículo saiu de uma estrada vicinal e entrou na via principal, sem a devida prudência e cuidado, considerando que a vítima filho da autora concorreu para o agravamento do dano ocorrido, uma vez que conduzia a motocicleta sob efeito de álcool, conforme laudo de exame pericial de alcoolemia (mov. 26), conclui-se por correta a redução dos danos morais e danos materiais (despesas funerárias) em 50% (cinquenta por cento) dos valores condenados na sentença a quo. 5. Necessário seria no caso em questão que a parte requerente demostrasse através de orçamentos de oficinas especializadas em motocicleta, notas ficais das peças utilizadas, etc. , comprovando a real despesa que teve com a motocicleta, assim aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 6. Cediço que a indenização por meio de pensionamento mensal busca ressarcir os familiares pela falta do sustento financeiro da vítima do acidente. Será devida, portanto, a partir do momento em que os beneficiários não puderam contar com aquela ajuda. 7. Entretanto, observo que faz jus a alteração do período estabelecido pelo magistrado singular. É que, de fato, a expectativa média de vida do brasileiro, à época do sinistro, não era de 65 (sessenta e cinco) anos, mas de 72 (setenta e dois) anos, conforme informa o sítio eletrônico do IBGE, ou até o falecimento da autora, devendo ser observado o que vier a ocorrer primeiro. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; TAC 5495501-86.2019.8.09.0178; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 20/07/2021; DJEGO 23/07/2021; Pág. 2924)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS, ATUALMENTE, MAIORES DE IDADE, DESEMPREGADOS E CURSANDO GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA. UNIFOR. DESPESAS COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, VESTUÁRIO E LAZER QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBOS OS GENITORES. NECESSIDADES COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PROLE SUPERVENIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS INICIALMENTE FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1. 579, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na hipótese, os alimentandos ajuizaram ação de alimentos em face do seu genitor, tendo os provisórios sido fixados, inicialmente, em 30% (trinta por cento) da renda líquida do alimentante e, posteriormente, reduzidos pelo togado singular para 25% (vinte e cinco), sob o fundamento da superveniência de nova prole, o que motivou a interposição do presente recurso. 2. Nos termos do disposto no artigo 1.566, IV, do Código Civil, é dever de ambos os genitores, o sustento, guarda e educação dos filhos. Já os artigos 1.694, § 1º e 1.695, do Código Civil, prescrevem que por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. Além disso, a doutrina é unânime em reconhecer que a prestação alimentícia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vista à manutenção de um equilíbrio entre a subsistência digna do alimentante e o suprimento das necessidades da alimentanda. 3. No caso em exame, à época da propositura da ação um dos filhos era menor de idade e outro, civilmente maior, sendo que, atualmente, ambos são maiores de idade, sendo que marina soeiro, se encontra com 19 (dezenove) anos, enquanto o mateus soeiro, conta com 22 (vinte e dois anos) de idade, entretanto, o julgamento deste recurso considerará os fatos trazidos à época do ajuizamento da demanda e, por essa razão, consideram-se presumidas as necessidades da filha menor, sendo que as do filho maior terão que ser comprovadas. 4. Pois bem. Depreende-se do contexto fático-probatório que os alimentandos residem com a genitora em imóvel alugado, não exercem atividade remunerada e ambos cursam a graduação nos cursos de engenharia civil e ciências contábeis, respectivamente, da universidade de Fortaleza - unifor; possuem despesas fixas com moradia (aluguel, taxa condominial, energia elétrica, água, internet e telefonia), alimentação, educação e transporte, acrescidas das despesas consideradas eventuais, quais sejam, vestuário, lazer e saúde, mas que todas devem ser suportadas por seus genitores na medida das suas condições. 5. Em um sopesamento exemplificativo das despesas dos alimentandos com a verba alimentar fixada na origem, importa destacar que os gastos com aluguel e as mensalidades da faculdade, totalizam a importância de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), isso desconsiderando as demais despesas básicas com saúde, alimentação, transporte, material escolar, consumo dos serviços na moradia (água, luz, telefonia e internet), vestuário e lazer. 6. Avaliando a capacidade financeira dos pais, observa-se que a genitora se qualifica como "assistente financeira", não havendo comprovação nos autos de qual atividade desempenha nessa área e faixa salarial, enquanto em relação ao genitor restou comprovado de que o mesmo é policial civil, ocupando o cargo de inspetor da polícia civil e a sua renda mensal líquida em junho de 2018, foi de R$ 3.677,70 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme denota o seu contracheque de salário acostado à fl. 77. Observa-se que o alimentante constituiu nova família e concebeu mais uma filha, sendo certo de que também deve colaborar com o sustento dessa nova prole. Entretanto, diante do demonstrativo sumário acima esboçado, constata-se que o valor dos alimentos fixados no correspondente a 25% (vinte e cinco) do rendimento mensal líquido do alimentante, não atende as necessidades minimamente básicas dos alimentandos, uma vez que aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 3.677,70, resulta a importância de R$ 919,42 (novecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), o que não corresponde sequer a 50% (cinquenta por cento) das despesas dos alimentandos com aluguel + condomínio. Logo, conclui-se que o percentual de 30% (trinta por cento) pretendido pelos alimentantes na via recursal, supre ao menos com 50% (cinquenta por cento) do locativo e da taxa condominial do apartamento onde residem com a genitora. 7. Justifique-se que o percentual de 30% (trinta por cento) para os dois filhos, sendo 15% (quinze por cento) para cada um deles, também obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não compromete o sustento da filha mais nova que, atualmente, conta com 08 (anos) de idade - fl. 78 e possui despesas sem incrementos próprios da idade, nem o sustento do próprio alimentante que, se por analogia, for aplicar o princípio da isonomia entre os filhos e distribuir o mesmo percentual de alimentos para os três, o mesmo pagaria o total de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu rendimento líquido, remanescendo para este o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da renda mensal, resultando em uma distribuição razoável da renda entre toda a prole e a subsistência garantida do alimentante. 8. Lado outro, o argumento utilizado pelo magistrado a quo para reduzir o encargo, fixado provisoriamente em 30% (trinta por cento) e, definitivamente em 25% (vinte e cinco por cento), fundado na superveniência de nova prole, não se sustenta, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.579, do Código Civil. Destarte, considerando o trinômio alimentar necessidade-possibilidade-proporcionalidade, reforma-se a sentença hostilizada para em readequando os alimentos a esses pressupostos, majorá-los para 30% (trinta por cento) da renda mensal do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, podendo o referido percentual ser revisto a qualquer tempo, mediante a ação própria, a depender de alteração no status das partes 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0124568-19.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 25/11/2020; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE QUE NÃO JUSTIFICA À REDUÇÃO DE VALOR MÓDICO DA VERBA ALIMENTAR. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO QUE INCUMBE A AMBOS OS PAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da observância do binômio necessidade-possibilidade e do princípio da proporcionalidade pelo magistrado planicial, por ocasião da fixação da verba alimentícia, objeto da ação. 2. Consoante o disposto no artigo 1.566, IV, do Código Civil, é dever de ambos os genitores, o sustento, guarda e educação dos filhos. Já os artigos 1.694, § 1º e 1.695, do Código Civil, prescrevem que por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. Além disso, a doutrina é unânime em reconhecer que a prestação alimentícia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como vista à manutenção de um equilíbrio entre a subsistência digna do alimentante e o suprimento das necessidades da alimentanda. 3. Na hipótese, a necessidade dos alimentandos é presumida, uma vez que os mesmos contam com 07 (sete), 05 (cinco) e 02 (dois) anos de idade, respectivamente e, portanto, despicienda é a produção de provas nesse sentido, consistindo a análise do julgador apenas nas condições do alimentante de prestar os referidos alimentos, bem como na proporcionalidade e razoabilidade da obrigação. 4. Em relação ao requisito da possibilidade, observa-se do contexto fático-probatório que o alimentante exerce a profissão de pedreiro profissional no mercado informal de trabalho, possui mais dois filhos de relacionamento pretérito, no entanto, trata-se de pessoa jovem (32 anos de idade) com aptidão para exercer outras atividades para complementação da renda, se assim desejar, e não pode se desobrigar da paternidade responsável que é de contribuir para o sustento de sua prole. 5. Lado outro, a genitora das crianças, embora também jovem com 28 anos de idade, se encontra desempregada e vem provendo de forma precária o sustento dos filhos com a ajuda de parentes, quando, o dever de sustento é de ambos os genitores, a teor do que dispõe o artigo 229, da Constituição Federal, o qual prescreve que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. "6. Portanto, os alimentos fixados para três filhos menores de idade, no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento do salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), embora módico e insuficiente para alimentar três crianças, é a contribuição mínima que, no caso concreto, o genitor deve se obrigar, considerando o seu trabalho na informalidade e a dificuldade da comprovação de renda desses trabalhadores, embora seja cediço que um bom pintor profissional, se empreender esforços, auferirá ganhos bem superiores a um salário mínimo, mensalmente. 7. Registre que a tese sustentada pelo alimentante para pedir a redução dos alimentos baseada na existência de mais dois filhos de relacionamento pretérito, a teor do parágrafo único do artigo 1.579, do Código Civil, não constitui motivo para a redução do encargo alimentar fixado em valor tão ínfimo, ressaltando que o que se espera de uma paternidade e maternidade responsável, é que os pais planejem a concepção dos filhos, levando em consideração as suas condições financeiras, uma vez que não se pode penalizar a prole pelos atos dos seus genitores. Portanto, cabe ao alimentante empreender maiores esforços para proporcionar o necessário à criação e formação de sua prole, a qual depende de seu sucesso e não de sua submissão à eventual situação desfavorável. 8. Destarte, considerando os parâmetros acima alinhados, extraídos do que fora produzido no caderno processual virtual, reconhece-se que o magistrado planicial ao fixar os alimentos em discussão atendeu ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, nos moldes em que fora lançada. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007460-19.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 210)

 

FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA. UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e da filiação, sendo que, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo tal poder ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 2. Embora a guarda compartilhada seja preferencial e a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre pais que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 3. Inviabilizada a adoção da guarda compartilhada, a definição do responsável pela guarda unilateral deve observar o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. 4. Para a definição da guarda, conquanto relevante a opinião da criança sobre a quem a deseja ver deferida, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve ela, no seu melhor interesse, ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, em especial, a prova técnica, realizada por equipe multiprofissional especializada, especialmente porque não é incomum que os menores sejam influenciados pelo genitor que detém sua guarda no momento em que são ouvidas. 5. Na hipótese em concreto, do exame do conjunto probatório, constata-se que deve prevalecer a conclusão da prova técnica produzida nos autos, tendo em vista que, aliada à oitiva dos menores em audiência, é a que melhor atende às necessidades físicas, psíquicas e emocionais das crianças, sendo, inclusive, a única opção, que, no momento, possibilita o convívio fraterno. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07028.37-28.2018.8.07.0020; Ac. 128.6881; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 02/10/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRETERIÇÃO DE GENITOR. LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. LAR DE REFERÊNCIA. MATERNO. MANUTENÇÃO. REGIME DE VISITAS. CUSTOS DE DESLOCAMENTO. CUSTEIO INTEGRAL PELO GENITOR. MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ALIMENTOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova, cuja produção foi indeferida, é completamente irrelevante para o deslinde da demanda. 2. A imposição de fundamentação das decisões judiciais delineia uma das frontes inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito ao se apresentar como amparo ao devido processo legal e em expressão de garantia contra arbítrios causados sob o manto de uma pretensa discricionariedade jurisdicional. De outra sorte, o magistrado só está obrigado a analisar os fundamentos que servirão para o deslinde da matéria posta em julgamento. 3. O instituto da alienação parental foi um importante marco para as relações familiares. No entanto para a sua caracterização, é necessário que, além da conduta, haja intenção em preterir o outro genitor, ônus que cabe a quem alega. 4. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação e, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 5. O lar de referência materno deve ser privilegiado se das circunstâncias do caso concreto se reputar o mais interessante para os filhos, em homenagem à melhor proteção. 6. O direito de visitação deve ser assegurado àquele genitor que não detém a guarda, conforme preceitua o artigo 1.589 do Código Civil, e cujo exercício orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 7. Privilegia-se a solidariedade familiar, o custeio integral, pelo genitor não detentor da guarda, dos custos de deslocamento para a visita dos filhos, pois detém melhores condições para tanto, dentro do binômio possibilidade e necessidade. 8. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 9. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07063.15-22.2019.8.07.0016; Ac. 127.8671; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 16/09/2020)

 

CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO DEMONSTRADA. PROIBIÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como destinatário da prova, cabe ao juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias. 2. Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder toda e qualquer alegação das partes nem a rebater todos os seus argumentos, quando o fundamento é incapaz de infirmar a conclusão adotada. 3. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e da filiação, sendo que, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo tal poder ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 4. Nas ações em que se busca a posse e guarda de criança, a despeito de quaisquer outras pretensões dos envolvidos, o juiz deverá fazer prevalecer, em qualquer hipótese, o melhor interesse da criança/adolescente, pautado pelo princípio da Proteção Integral, para verificar a quem deve ser deferida a custódia do infante. 5. Não tendo sido demonstrada a alegada alienação parental, não há se falar em necessidade de mudança do lar de referência da criança. 6. Não há permissivo legal que possibilite mitigar o direito fundamental de qualquer dos genitores em escolher o local onde pretende fixar sua residência. 7. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07020.99-67.2018.8.07.0011; Ac. 127.8637; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA. UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e da filiação, sendo que, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo tal poder ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 2. Nas ações em que se busca a posse e guarda de criança, a despeito de quaisquer outras pretensões dos envolvidos, o juiz deverá fazer prevalecer, em qualquer hipótese, o melhor interesse da criança/adolescente, pautado pelo princípio da Proteção Integral, para verificar a quem deve ser deferida a custódia do infante. 3. Sem êxito o genitor em demonstrar possuir efetiva condição do exercício compartilhado da guardo do menor, neste momento, por precaução, deve ser preservado o melhor interesse do menor de que será devidamente cuidado, sem prejuízo do gradual aumento do convívio. 4. O artigo 35 do Estatuto da Criança do Adolescente submete a guarda e o regime de visitas à cláusula rebus SIC standibus, sendo, portanto, possível alterá-los a qualquer tempo, desde que haja modificação na situação de fato. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07094.71-18.2019.8.07.0016; Ac. 127.4372; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇAO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. RENDA VARIÁVEL. NOVA FAMÍLIA. OUTROS FILHOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de apelação contra r. Sentença que, em ação de fixação de alimentos, julgou procedente o pedido e estabeleceu em favor do menor pensão alimentícia na proporção de 50% do salário mínimo. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Comprovada a alteração da capacidade econômica contributiva do genitor, que aufere renda variável e incerta por se tratar de motorista de aplicativo de transporte, em virtude do aumento de despesas com o nascimento de outros filhos e constituição de uma nova família, sem que seus rendimentos fossem aumentados na mesma proporção, mantém-se a redução dos alimentos fixada na r. Sentença recorrida. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, os quais devem ajustar suas despesas de forma a contemplar as necessidades da prole. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07072.69-32.2018.8.07.0007; Ac. 124.7459; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 18/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. REDUÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CRIANÇAS. NECESSIDADES BÁSICAS. PRESUNÇÃO. FIXAÇÃO PATAMAR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos, julgou procedente o pedido para decretar o divórcio e fixar alimentos em favor dos filhos de onze e seis anos de idade no valor equivalente a 50% do salário mínimo, à razão de metade para cada um deles. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor equivalente a 50% do salário mínimo, à razão de metade para cada um dos filhos, de onze e seis anos de idade, cujas necessidades básicas são presumidas. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, os quais devem ajustar suas despesas de forma a contemplar as necessidades da prole. Em que pese a renda mensal do apelante, a evidenciar o decréscimo das suas possibilidades, não é razoável a redução dos alimentos fixados na r. Sentença, sendo imperioso ajustar suas finanças para atender as necessidades dos filhos. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07060.02-83.2018.8.07.0020; Ac. 124.4049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 12/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADES BÁSICAS DOS INFANTES. PRESUNÇAO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO PATAMAR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

1. Cuida-se de apelação contra r. Sentença que, em ação de reconhecimento de dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 80% para cada infante, no total de 1,6 salários mínimos, e condenou ainda o réu a pagar à primeira requerente o valor de 50% do saldo constante em conta poupança da CEF, o correspondente a R$3.215,35. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor de 1,6 salários mínimos, em favor dos dois filhos menores, com quatro e oito anos de idade, respectivamente, cujas necessidades básicas são presumidas. 4. A redução dos alimentos como pretendido depende de prova idônea da incapacidade financeira delineada, o que não foi possível verificar nestes autos, pois, embora o apelante-alimentante se declare microempreendedor individual, apenas acostou uma declaração de imposto de renda como pessoa física, sem juntar comprovantes dos ganhos da pessoa jurídica, tampouco documentos que revelem suas despesas atuais. Assim, não comprovada a real impossibilidade de se arcar com a obrigação alimentar estabelecida pelo d. Juízo a quo. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07010.26-50.2019.8.07.0003; Ac. 123.8407; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADOLESCENTE. NECESSIDADES BÁSICAS. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO PATAMAR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

1. Cuida-se de apelação contra r. Sentença que, em ação de fixação de alimentos, julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 17% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, inclusos 13º salário e quaisquer outra verbas que componham sua remuneração. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar na proporção de 17% dos rendimentos brutos do alimentante, em favor da filha adolescente, de dezessete anos, cujas necessidades básicas são presumidas. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, os quais devem ajustar suas despesas de forma a contemplar as necessidades da prole. Em que pesem os gastos mensais do apelante, a evidenciar a redução das suas possibilidades, não é razoável a exclusão ou redução dos alimentos fixados na r. Sentença, sendo imperioso ajustar suas finanças para atender as necessidades da autora. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07062.98-71.2019.8.07.0020; Ac. 124.1335; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor/alimentado (13 anos de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos, proposta contra o réu/alimentante, fixou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a verba alimentar devida pelo réu ao autor. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado/réu para com o apelante/autor, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68), considerada a Certidão de Nascimento coligida aos autos. 3. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§ 1º do art. 1.694 do Código Civil). Entretanto, a decisão não faz coisa julgada material, de modo que superveniente mudança na situação das partes autoriza o pleito revisional (art. 1.699 do Código Civil). 4. Na circunstância de ausência de informações acerca da situação econômica do apelado/alimentante, citado por edital, supostamente residente no Espirito Santo, e, encontrando-se a genitora do apelante desempregada, revela-se adequada a reforma parcial da r. Sentença, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça, para majorar os alimentos devidos pelo recorrido a seu filho, ora apelante, de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente (R$ 998,00. Dec. Nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019), correspondente, atualmente a R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), dada a possibilidade legal de revisão pelo alimentante municiado de novos e concretos dados em relação à sua situação ou à do alimentado (art. 1699 do Código Civil). 5. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 00051.30-92.2016.8.07.0016; Ac. 121.5650; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 20/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. NECESSIDADES BÁSICAS DA INFANTE. PRESUNÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DESEMPREGO. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de alimentos proposta pela filha menor contra o pai, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de alimentos mensais no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 2. A obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em favor da filha menor de 1 ano e nove meses de idade, cuja necessidade é presumida. 4. A redução dos alimentos como pretendido depende de prova idônea da incapacidade financeira delineada, o que não foi possível verificar nestes autos, pois, embora o alegado desemprego do apelante, tal situação não se configurou como capaz de justificar a minoração da obrigação alimentar estabelecida pelo douto Juízo a quo. 5. O pensionamento a duas outras filhas de outro relacionamento não elide a necessidade de igual amparo à ora apelada. 6. Embora a Constituição da República consagre o princípio da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º), não se pode olvidar que a verba alimentar ora combatida foi fixada em valor módico e de acordo com os elementos constantes nos autos, devendo ser considerado, ainda, as particularidades de cada membro da prole, as quais devem ser sopesadas individualmente. 7. Apelo do réu conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07101.25-27.2018.8.07.0020; Ac. 121.3650; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 30/10/2019; DJDFTE 14/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 2. Não se discute a obrigação alimentar, que decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68), considerado o reconhecimento de paternidade. 3. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 4. Revela-se adequada a fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem prestados pelo apelante/réu, com suposta renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da filho menor, de 10 (dez) meses de idade. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07520.80-50.2018.8.07.0016; Ac. 121.2610; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 11/11/2019)

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.

Inconformismo do ministério público em razão da ausência no acordo de cláusula relativa à guarda e visitação dos filhos menores. Correção do decisum. A falta de estipulação dos deveres relativos à prole não constitui condição para a dissolução do vínculo de união estável. Inteligência do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República e art. 27 da Lei do divórcio. A dissolução da união estável não irá alterar os deveres dos genitores para com os filhos, nos termos do arts. 1579 e 1632 do CC/2002, podendo as questões relativas aos deveres decorrentes do poder familiar ser discutidas, posteriormente, em ação própria. Acolhimento do parecer da procuradoria de justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001307-45.2017.8.19.0080; Italva; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 05/09/2019; Pág. 367)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO ALIMENTANTE APÓS A SENTENÇA. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE.

1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de alimentos proposta pela alimentanda contra o alimentante, para fixar a verba alimentícia definitiva em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, abatidos descontos compulsórios. 2. A hipótese é de obrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68). 3. A fixação dos alimentos reclama a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 4. Revela-se adequado a fixação dos alimentos definitivos em 20% sobre os rendimentos brutos do genitor, tal como definido na sentença, considerando que alimentante presta, ainda, assistência médica à filha, incluída como sua dependente em plano de saúde. 5. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc. 07003.54-58.2018.8.07.0009; Ac. 114.4106; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 13/12/2018; DJDFTE 18/12/2018)

 

CIVIL. PODER FAMILIAR. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação e, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 2. Aguarda compartilhada foi recepcionada no artigo 1.583 do Código Civil vigente como regra e o seu §1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 3. Ainstituição da guarda compartilhada, neste momento, atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 4. Apelo conhecido e desprovido (TJDF; APC 2016.07.1.007369-4; Ac. 111.3923; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/08/2018; DJDFTE 09/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHA MENOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré/alimentanda (12 anos de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de alimentos proposta pelo autor/alimentante, reduziu para 30% (trinta por cento) do salário mínimo a verba alimentar anteriormente fixada em 35% dos rendimentos brutos do genitor ou em 65% do salário mínimo em caso de desemprego. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado/autor para com a apelante/ré, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68), considerada a idade da alimentanda, bem como o acordo firmado nos autos da ação de alimentos de n. 2007.01.1.060367-3. 3. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. (§1º do art. 1.694 do Código Civil). Entretanto, superveniente mudança na situação das partes autoriza o pleito revisional (art. 1.699 do Código Civil). 4. No caso dos autos, foi comprovada a redução da capacidade contributiva do genitor, que sofreu acidente automobilístico e está desempregado, além de encontrar-se em tratamento para dependência em álcool transtornos psicológicos e psiquiátricos, revelando-se adequada a redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo. 5. Apelo da ré conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.036734-4; Ac. 111.3965; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 08/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FILHO MENOR. VALOR DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS SOBRE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A IMPOSSIBILIDADE AFIRMADA. INOCORRÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor-alimentando em face da r. Sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta contra o réu-alimentante, reconheceu a paternidade e fixou em 25% (vinte por cento) do salário mínimo a verba alimentar devida ao filho menor. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado-réu para com o apelante-autor, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68). 3. Inaplicável, ao caso, a teoria da aparência, uma vez que o alimentando-autor não colacionou elementos concretos de que o alimentante-réu ostente sinais exteriores de riqueza a demonstrar que o seu padrão de vida é incompatível com a capacidade econômica afirmada. 4. Não fere o princípio da isonomia a fixação de alimentos em patamar diferente entre os filhos do alimentante, uma vez que a obrigação sempre será fixada tomando-se em conta, além das possibilidades do alimentante, as necessidades do alimentando, o que autoriza a sua fixação de forma diferenciada na proporção das necessidades comprovadas e pelo fato dos outros alimentandos terem genitoras com condições financeiras díspares. De toda forma, o pensionamento fixado na origem em muito se aproxima do fixado aos outros filhos em autos diversos. 5. Não há razões que justifiquem a majoração dos alimentos fixados pela r. Sentença hostilizada, seja por falta de demonstração da necessidade do alimentando, seja porque ausente comprovação da possibilidade do alimentando, que já encontra-se onerado com outras três pensões alimentícias. 6. Apelação do autor conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2016.10.1.000648-2; Ac. 109.9353; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 16/05/2018; DJDFTE 01/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. NECESSIDADES BÁSICAS DA INFANTE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de alimentos proposta pela filha menor contra o pai, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de alimentos mensais no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos com abatimentos legais. 2. Aobrigação alimentar decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Alimentos nº 5.478/68) reclama, para fixação do seu quantum, a ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 3. Revela-se adequado o pensionamento alimentar no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, integrante da Polícia Militar, em favor da filha de 6 (seis) anos de idade, cuja necessidade é presumida. 4. Aexistência de vários empréstimos incidentes na folha de pagamento não constitui empecilho à prestação de alimentos, porquanto a natureza destes se sobrepõe a qualquer outra obrigação voluntariamente contraída para finalidades diversas. 5. O pensionamento a duas outras filhas de outro relacionamento não fora comprovado nos autos e não elide a necessidade de igual amparo à ora apelada. 6. O sustento da prole é ônus de ambos os genitores, na proporção de seus bens (art. 1.568 do CPC/15), e o fato de a infante receber também cuidados da avó materna não exime o pai dessa responsabilidade. 7. O fato de a mãe da alimentanda, pessoa jovem, possuir vida social, freqüentando festas e outros ambientes noturnos, não denota, por si só, que possua condições aquisitivas suficientes a afastar ou minorar a obrigação alimentar do apelante em relação à prole comum. 8. Apelo do réu conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.11.1.005105-9; Ac. 108.4567; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 27/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA RENDA DO ALIMENTANTE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de alimentos proposta pela filha menor, de 4 (quatro) anos de idade, fixou alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 2. Não se discute a obrigação alimentar, que decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68), demonstrada a paternidade conforme Certidão de Nascimento coligida aos autos. 3. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. (§1º do art. 1.694 do Código Civil). 4. Revela-se adequada a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser prestado pelo apelado/réu em favor de sua filha menor, de 4 (quatro) anos de idade, haja vista a dificuldade em precisar seus rendimentos, em razão de sua citação ficta. Precedentes 5. Apelo da autora conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.09.1.017111-0; Ac. 106.2895; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 22/11/2017; DJDFTE 01/12/2017) 

 

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