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Art 1575 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e apartilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjugese homologada pelo juiz ou por este decidida.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.427/1989. PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO.

Matéria de ordem pública que concerne a legitimidade do executado para figurar no polo passivo processual. Executado que demonstra não ser proprietário do bem à época da lavratura das penalidades. Separação judicial com partilha de bens que deu início à propriedade exclusiva do cônjuge virago. Artigo 7º, caput, da Lei nº 6.515/1977 e artigo 1.575 do Código Civil. Separação do casal homologada em 1986. Presunção de propriedade oferecida pelo registro de imóveis que é, relativa, e cede diante de evidências de divergência com a realidade. Obras realizadas no imóvel atribuído à mulher, posteriormente cedido quando do óbito desta, que já não pertencia ao varão, a quem não se pode atribuir a responsabilidade por obras irregulares no imóvel. Ausência de recurso quanto à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que não convalida a ilegitimidade. Decisão que merece ser reformada para liberar os recursos bloqueados nas contas do agravante e execução fiscal que deve ser extinta, na forma do artigo 485, inciso VI, do código de processual civil, diante da ilegitimidade do executado. Recurso provido. (TJRJ; AI 0058596-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/02/2022; Pág. 495)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ALEGADA INFIDELIDADE ATRIBUÍDA AO MARIDO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO ENVOLVENDO BENS DO CASAL (VEÍCULOS E IMÓVEIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DETERMINADA PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO EM DEBATE. PARTILHA DE BENS.

1. Pretensão de homologação de acordo celebrado por instrumento particular. Discordância. Manifestada pelo réu. Aplicação da regra do art. 1.575, parágrafo único, do Código Civil. 2. Direitos reais sobre bens imóveis. Transferência. Validade do negócio jurídico, desde que por escritura pública. Aplicação dos. Arts. 108 e 842 do Código Civil. Decisão mantida. Infidelidade conjugal do marido. Dano moral não configurado. O adultério, por si só, não gera o dever de indenizar. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003480-41.2020.8.26.0010; Ac. 15496477; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2093)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de retificação de formal de partilha cujo registro foi recusado pelo Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis. 2. No caso, as partes da presente relação jurídica processual divorciaram-se, situação que resultou na partilha dos bens pertencentes a ambos, nos termos do art. 1575 do Código Civil. 2.1. O bem imóvel que servia de residência e domicílio ao núcleo familiar havia sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda entre o recorrido e o IDHAB. 2.2. A contraprestação em dinheiro assumida pelo agravado foi firmada em número fixo de prestações. 3. No momento da partilha o valor em dinheiro devido pela aquisição do bem ainda não havia sido integralmente desembolsado pelo comprador, ora recorrido. 3.1. Além disso, as partes consentiram em manter a posse e a ocupação do bem imóvel em favor da ora recorrente. 3.2. No entanto, no presente momento não pode haver o estabelecimento de usufruto do imóvel, que ainda se encontra registrado em nome do IDHAB. 4. Registre-se que somente a transcrição da declaração de venda do respectivo imóvel no livro de registro do Cartório de Registro de Imóveis poderá operar a pretendida transmissão do aludido bem entre o IDHAB (atualmente CODHAB) e o ex-marido da ora recorrente. 5. No caso, o Cartório do Registro de Imóveis recusou-se legitimamente a formalizar o registro do formal de partilha, diante da impossibilidade de concessão, no momento, do pretendido usufruto do bem à recorrente. 5.1. Aliás, é necessário esclarecer que a escritura pública de transferência da propriedade do bem imóvel para o recorrido pode ser obtida sem intervenção judicial, mediante a celebração de negócio jurídico por meio de escritura pública, bem como a submissão desse instrumento negocial ao pretendido registro. 6. Em respeito ao princípio da instrumentalidade do processo e, ao antever a possibilidade de concessão de tutela eminentemente cautelar, à vista da aplicabilidade dos artigos 300 e 301, ambos do CPC em caráter subsidiário, pode ser deferido, no exercício do poder geral de cautela, tutela de natureza estritamente instrumental, provisória e precária, para determinar ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal que se abstenha de promover o eventual futuro registro de transferência do imóvel em questão, caso venha a existir a transferência do domínio do bem em favor do ora recorrido, para terceiros (matrícula nº 132015), sem a prévia deliberação do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia-DF, à vista do usufruto convencionado entre as partes. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07025.26-29.2020.8.07.0000; Ac. 130.6374; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/01/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargante que suscita o prequestionamento do artigo 25 da Lei nº 6.515/1977, artigos 5º e 269 do Código Civil de 1916, artigos 1.571 e 1.575 do Código Civil vigente, inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 355 do Código de Processo Civil. Integração do julgado para expressamente examinar a suposta infringência aos dispositivos legais suscitados. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1000454-18.2020.8.26.0533/50000; Ac. 14809293; Santa Bárbara d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 13/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 1987)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EXCOMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois o apelante, embora de forma sucinta, expôs as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, ao não concordar com a partilha de bens e com a fixação de alimentos em favor da apelada, além de expor as razões de seu inconformismo. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável são suscetíveis de partilha, a teor do que dispõem os artigos 1.725, 1.658 e 1.575 do Código Civil de 2002. 3. No caso dos autos, é incontroversa a união estável mantida pelas partes no período descrito na inicial, também não há questionamento quanto ao fato de os imóveis terem sido adquiridos na constância da união estável, uma vez que o apelante se limita a argumentar que o imóvel foi vendido para ajudar um dos filhos, circunstância não demonstrada pelo recorrente. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que as suas atuais despesas o impossibilitam de continuar o pagamento de alimentos, incluindo o plano de saúde da apelada, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o art. 331, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, CPC-2015). 5. Em consonância com o parecer ministerial conheço e desprovejo do Recurso, à unanimidade. (TJPA; APL 0042692-66.2013.8.14.0301; Ac. 188560; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 10/04/2018; DJPA 18/04/2018; Pág. 261) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PERÍODO DE 12 MESES APÓS A SENTENÇA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES PRÁTICAS QUE ORIENTEM PRAZO SUPERIOR. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO CASAL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EX-COMPANHEIRO. CABIMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ART. 1.575 DO CC/02. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de caso em que a ex-companheira pleiteia a extensão dos alimentos transitórios em prazo superior ao fixado na sentença, qual seja, 12 meses após a prolação da decisão final de primeiro grau, assim como a alteração da determinação judicial de desocupação do imóvel do casal. 2. Não havendo circunstâncias específicas que alterem a conclusão ordinária no caso sob análise, resta razoável o prazo de 12 meses de alimentos provisórios para que apelante reinserir-se no mercado de trabalho, podendo arcar com seu sustento. 3. Com a dissolução da união estável, automaticamente ocorre a separação de corpos (art. 1.575 do CC/02, por analogia), motivo pelo qual cabível a desocupação do imóvel de propriedade exclusiva do ex-companheiro, que não integrará a partilha dos bens do casal. 4. Apelação desprovida. (TJPE; APL 0000096-07.2013.8.17.1070; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 25/07/2018; DJEPE 07/08/2018) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA.

1. À Luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente. 2. Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes, que vieram a retomar a relação em momento subsequente, no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase, inclusive sob o prisma patrimonial, sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva. 3. No acordo firmado, constou ser devido uma indenização à ex-companheira relativa ao período correspondente a maio/2005 a 12 de dezembro/2007, pleito formulado na inicial (e-STJ fls. 3-21) e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada. 4. Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens, por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados. 5. Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 471 e 474 do CPC/1973). 6. Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração. 7. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.620.710; Proc. 2015/0234927-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 21/03/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA APÓS A AÇÃO FISCAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, eis que presentes os requisitos que autorizam a aplicação da técnica da fungibilidade. Com efeito, consoante preconiza o §3º do art. 1.023 do CPC, "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ". No caso em exame, a Recorrente apresentou todos os elementos exigidos para a oposição do agravo interno, tornando desnecessária a complementação da razões recursais. 2. A separação judicial do casal ocorreu em 1997, com a homologação do divórcio, mas esse fato não implicou a efetiva divisão de bens. O acordo final, requerendo a partilha de bens, somente foi apresentado ao juízo da vara de família apenas em dezembro de 2002, com sua homologação em julho de 2003, momento em que foi expedido o respectivo formal de partilha. Apenas no final de 2002 a embargante e o executado providenciaram no juízo de família o pedido de partilha dos bens, quando há muito já iniciado não só procedimento administrativo fiscal, que culminou, inclusive, com o ajuizamento da ação criminal nº0527473-95.2001.4.02.5101 contra o Executado, por crime contra o sistema financeiro (inclusive com condenação já transitada em julgado), como também o arrolamento dos bens que restou inscrito na matrícula dos imóveis, prenotado no registro geral em 26/06/2003, por intermédio do ofício DEFIC/Gabinete/RJO nº186, de 12/06/2003, data anterior à decisão que homologou a partilha dos referidos bens (03/07/2013). Precedente citado: REsp 505.668, Rel. Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO, 25/11/2003. 3. O art. 1.575 do Código Civil estabelece que "A sentença de separação judicial importa em separação de corpos e a partilha de bens"; e o seu art. 1.576 prevê que "A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens ". Com efeitos, tais dispositivos legais e nenhum momento determinam que, proferida sentença de separação judicial, ocorre imediatamente a divisão dos bens do acervo do casal. isso porque o porque o parágrafo único do art. 1.575 disciplina que "a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida ". Portanto, entram na cena jurídica dois atos jurídicos interdependentes, a saber, a sentença de separação judicial e a partilha que deve ser homologada pelo juiz. 4. A recorrente sublinha que o casamento estava submetido ao regime da comunhão universal de bens, de modo que deveria ser observada a meação quando da execução da dívida movida contra seu ex-cônjuge. Nada obstante, os embargos de terceiros estão fundamentados na alegação de que a divisão dos bens, pelo formal de partilha, teria ocorrido anteriormente à constrição dos bens determinada pelo juízo a quo. o Argumento referente ao regime de bens revela-se como inovação recursal, a violar o devido processo legal e a garantia do contraditório, porque essa matéria não foi debatida nos autos do processo pelas Partes. 5. Desprovido o agravo interno oposto por VERA LÚCIA PEREIRA. (TRF 2ª R.; AC 0512776-20.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; Julg. 17/10/2017; DEJF 08/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DOS IMÓVEIS. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Os bens imóveis adquiridos na constância da união estável são suscetíveis de partilha, a teor do que dispõem os artigos 1.725 e 1.575 do Código Civil de 2002, devendo, contudo, existir provas acerca da propriedade ou posse, ainda que precária exercida pelo casal. 2. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a posse ou a propriedade dos bens imóveis em nome dos apelantes, por se tratarem de meros recibos em sua maioria sem a existência de firma reconhecida, sendo tais documentos insuficientes para comprovar a alegada posse exercida pelos recorrentes, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a partilha dos referidos bens. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; APL 0515668-98.2016.8.14.0301; Ac. 179677; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 22/08/2017; DJPA 24/08/2017; Pág. 276) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA POR TERMO CERTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM USUFRUTO EM NOME DOS FILHOS NÃO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, DIANTE A INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.391 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PARTILHA. POSSIBILIDADE.

1. Após o encerramento da convivência em união estável, é possível a concessão de alimentos aquele que não possui condições de prover a própria subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. No caso em análise, as partes mantiveram união estável em período de dezembro de 1990 a agosto de 2013 e, considerando que a requerente não dispõe de meios para sua subsistência, mostra-se prudente a manutenção do dever do requerido em prestar alimentos, no importe de 10% (dez por cento) de seus proventos, por termo certo, ao período de 02 (dois) anos. 3. Em conformidade com os artigos os artigos 1.725 e 1.575 do Código Civil de 2002, é possível a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha do automóvel da Marca Fiat Idea, adquirido na constância da união mantida entre as partes litigantes. 4. Considerando que decorre exclusivamente de bem adquirido por herança o imóvel do requerido localizado no Município de Belém, esse é insuscetível de partilha à teor do que dispõe os artigos 1.659, Inciso I e 1.725 do Código Civil de 2002, por consequência, não será incluído na partilha de bens. 5. Deve-se assegurar o direito à partilha do imóvel de propriedade das partes localizado no Município de Salinópolis, cabendo aos ex-companheiros, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a venda do referido bem, já que, ao contrário do que consta na sentença, o imóvel não se encontra registrado em nome de terceiros, sendo o recurso provido neste aspecto. 6. Recurso de apelação do requerido/apelante Sr. Eduardo José Gonçalves, conhecido e desprovido. Recurso de Apelação da Autora/apelante Sra. Tatiana Rendeiro Santa Rosa da Conceição, conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito a partilha do imóvel de propriedade das partes localizado no Município de Salinópolis à unanimidade. (TJPA; APL 0046737-16.2013.8.14.0301; Ac. 178254; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 18/07/2017; DJPA 20/07/2017; Pág. 271)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Restando demonstrado no curso da instrução processual que o imóvel foi adquirido pelo casal, na constância do casamento que era regido sob o regime de comunhão parcial de bens (fl. 34) e na ausência de acordo entre as partes quanto ao usufruto da apelante até que o filho menor atinja maioridade, não há que se falar em reforma do que restou decidido na sentença, nos termos do art. 1.575 do Código Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. 2. Apensão alimentícia para os cônjuges ou companheiros é fixada de acordo com base no binômio necessidade-possibilidade, conforme determina o art. 1.694 do CC. 3. No curso do processo a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas necessidades bem como provar sua incapacidade laborativa, visto que os documentos juntados (fls. 64 e 80) não são suficientes para demonstrar que não possui condições de trabalhar. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2013.03.1.013939-9; Ac. 812.400; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 27/08/2014; Pág. 82) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA.

A impossibilidade de comunhão de vidas e afetos (parágrafo único do art. 1.573 do código civil), observada a partir da litigiosidade que reveste o atual estágio do relacionamento das partes, impõe o deferimento da separação de corpos e afastamento do cônjuge do lar conjugal até decisão final do litígio, resguardando a integridade física e moral do casal e evitando que o estado de beligerância se agrave, o que é prudente evitar (artigos 1.562 c/c 1575, caput, ambos do Código Civil e artigo 888, inciso VI, do código de processo civil). Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1098955-0; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 12/02/2014; Pág. 698) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO DE FATO. MANCOMUNHÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na dicção do artigo 1.575 do Código Civil, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Conclui-se, pois, que enquanto não decretada a separação judicial os bens conjugais permanecem sobre a condição de mancomunhão. 2. A mancomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal. Aqueles os pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência. 3. Destarte, a doutrina e a jurisprudência entendem que enquanto perdurar a mancomunhão, ou seja, enquanto não houver a dissolução da sociedade conjugal, com a cessação do regime de bens, não há como restar caracterizado qualquer tipo de condomínio a autorizar a cobrança de aluguel em face do cônjuge que permanece residindo no imóvel conjugal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0037211-49.2012.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 30/04/2013; DJES 14/05/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, GUARDA DE FILHO, ARROLAMENTO DE BENS E DISREGARD. SEQUESTRO E ARROLAMENTO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A falta de conteúdo decisório e deliberação judicial acerca da matéria (sequestro e arrolamento de bens) enseja o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer, e, obsta a apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A impossibilidade de comunhão de vidas e afetos (parágrafo único do art. 1.573 do código civil), observada a partir da litigiosidade que reveste o atual estágio do relacionamento das partes, impõe o deferimento da separação de corpos e afastamento do cônjuge do lar conjugal, resguardando a tutela da dignidade humana e evitando que o estado de beligerância se agrave, o que é prudente evitar (artigos 1.562 c/c 1575, caput, ambos do Código Civil e artigo 888, inciso VI, do código de processo civil). 3. É de ser deferido o pedido de remessa de cópia dos autos ao ministério público para averiguação de atos tutelados pela Lei Maria da penha, pois o juízo não pode se omitir diante da notícia da prátia de conduta criminosa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0945195-4; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; DJPR 22/08/2013; Pág. 544) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO DÉBITO CONTRAÍDO. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL E DO REGIME DE BENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos dos arts. 1571 e 1575 do Código Civil a sociedade conjugal termina com a separação judicial, cuja sentença importa na separação de corpos e na partilha de bens, por sua vez, "a separação judicial põe termos aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens", conforme determina o art. 1576 do Código Civil. 2. A embargante, ora apelada, separou-se judicialmente do executado falecido em 18.05.2005, ao passo que a celebração do contrato objeto da execução deu-se em 19.08.2005, de forma que a apelada não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pelo de cujos, uma vez que com a separação judicial deu-se a dissolução da sociedade conjugal, com o fim do regime de bens, não podendo os bens do ex-conjuge responder por dívidas contraídas pelo outro após a separação. 3. Precedentes: AGRESP 199901106150, Paulo de tarso sanseverino, STJ. Terceira turma, dje data:19/11/2010; AGRESP 200700542875, teori albino zavascki, STJ. Primeira turma, dje data:13/08/2009). 4. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0001085-94.2011.4.05.8104; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 20/12/2012; Pág. 267) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DOS COMPROVANTES DAS DÍVIDAS DO CASAL, LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS E ESCRITURA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1.575, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02E DO ART. 1.121DO CPC. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE DOS BENS E INDICAÇÃO DE VALOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

"A partilha de bens do casal poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. " (CC/02, art. 1.575, parágrafo único) A petição do divórcio deve ser instruída com a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; a contribuição para criar e educar os filhos; e com o valor da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter (CPC, art. 1.121). Preenchidos os requisitos da petição do divórcio consensual, não se afigura necessária a apresentação do laudo de avaliação dos bens e dos comprovantes das dívidas do casal. Mostra-se necessária, na Ação de Divórcio Consensual, a comprovação do domínio ou da posse sobre os bens apontados como patrimônio comum do casal. (TJMT; AI 19477/2012; Vera; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 27/06/2012; DJMT 06/07/2012; Pág. 20) 

 

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL.

Supressão completa de requisitos prévios para outorga do desate conjugal definitivo. Eventual descumprimento de acordo anterior que não pode mais ser elevado a condição para o divórcio. Situação concreta, contudo, que refoge à própria premissa, pois na verdade a parte pretende a sobrepartilha de imóvel. Bem, todavia, que já seria conhecido ao tempo do ajuste, quando se disse que nada havia para dividir. Acordo eficaz nos termos do art. 1.575 do CC/2002. Recurso desprovido. Honorários advocatícios. Fixação de urh´s. Descabimento. Supressão de ofício. Na sistemática atual o divórcio prescinde de requisitos temporais, prévio ajuizamento de separação (art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação da emenda n. 66/2010), ou mesmo acordo anterior de partilha dos bens, esse opcional, aliás, já desde o advento do art. 1.581 do CC/2002. Por outro lado, acordada em separação anterior a partilha de imóveis, conforme faculdade prevista pelo art. 1.575 do CC/2002, na época devidamente homologada pelo juiz, descabe a revisão no presente processo, sobretudo porque a coisa pretendida nem se trata de bem desconhecido e sonegado, para o qual caberia a sobrepartilha. Na melhor exegese da Lei Complementar Estadual n. 155/97, não será devida a remuneração ao assistente judiciário quando o beneficiário apresentar-se em juízo com advogado constituído. (art. 17, II) (TJSC, apelação cível n. 2004.017748-8, de blumenau, Rel. Des. Mazoni Ferreira) (TJSC; AC 2011.063996-0; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 22/11/2011; DJSC 19/12/2011; Pág. 235) 

 

CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DO USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM PELO CÔNJUGE VIRAGO ATÉ O IMPLEMENTO DOS VINTE E UM ANOS DE IDADE DA FILHA. COMODATO TÁCITO COM PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DE UM CONDÔMINO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. TAXAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS NA PROPORÇÃO DO SEU DIREITO.

1. A sentença de separação judicial, nos termos do artigo 1.575 do Código Civil, importa a separação de corpos e a partilha de bens, podendo o casal propor a forma pela qual a divisão deverá ser feita, situação em que o magistrado irá proceder à homologação judicial ou decidir acerca da avença, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo civilista. 2. Na situação vertente, o acordo homologado judicialmente restou fixado no sentido de que a partilha do imóvel comum seria realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvando-se que o cônjuge virago, ora apelante, poderia usufruir exclusivamente do bem até o implemento dos vinte e um anos de idade de uma das filhas do casal, quando então o bem imóvel deveria ser alienado. 3. A fruição do bem pela apelante, durante o período ajustado, caracteriza-se como verdadeiro comodato tácito, haja vista a presença dos requisitos inerentes a tal modalidade de negócio jurídico, in casu, unilateral, gratuito, temporário e vinculado a bem não fungível. 4. Consoante o artigo 843 do Código Civil, deve-se interpretar a transação entre as partes de maneira restritiva. Dessa forma, fixado expressamente o termo final do empréstimo, impõe-se à comodatária a restituição do bem no dies ad quem. 5. Permanecendo a apelante no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à apelante o pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel até que haja a efetiva desocupação ou até que esse seja alienado. 6. No tocante às despesas extras, oportuno ressaltar que tais parcelas se destinam à conservação do imóvel, razão por que o pagamento dos referidos valores recai sobre todos os indivíduos que detêm a propriedade comum na proporção do seu direito. 7. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido contraposto, condenando o cônjuge varão, ora apelado, ao pagamento da metade dos valores de taxa extra pagos integralmente pela apelante, desde que não atingidos pelo lapso prescricional. (TJDF; Rec. 2009.01.1.015305-0; Ac. 434.296; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 21/07/2010; Pág. 66) 

 

APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. LIMITES DO PEDIDO. ARTIGO 1.575. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. EXISTÊNCIA. DISCUSSÃO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL. ARTIGO 1.658. CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Conforme expressa previsão contida no artigo 1.575, § único, do Código Civil, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, a qual será decidida pelo juiz, não havendo, portanto, que se falar em nulidade de sentença, se esta não atende a pretensão autoral nos exatos termos em que requeridos. Impossível se mostra o acolhimento da pretensão da autora, de se discutir, no bojo da ação de separação judicial, a existência de união estável anterior ao casamento, o que pressupõe o ajuizamento de ação própria. À luz do artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Preliminar rejeitada, nega-se provimento aos recursos. (TJMG; APCV 1.0024.07.522061-6/0011; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 30/04/2009; DJEMG 11/08/2009) 

 

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE CONSENSO QUANTO À PARTILHA DE BENS. CABE AO MAGISTRADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.575, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DECIDIR A RESPEITO.

Partilha, na espécie, quanto à edificação e bens que guarneciam a moradia, realizada em consonância com a proposta feita na petição inicial. Veículos (caminhão e carro de passeio). Aquisição na constância do casamento. Divisão determinada. Dívidas. Necessidade. Presunção de que foram feitas em benefício do casal. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; APL-Rev 622.865.4/7; Ac. 3605155; Itapetininga; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/04/2009; DJESP 01/06/2009) 

 

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