Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar aanulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato,ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art.
1.557. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Ilegitimidade ativa, dado que a ação não foi
proposta pelo cônjuge (CC, art. 1559). Decadência do direito (CC, art.
1560, I). Ainda que aplicáveis as regras da invalidade do negócio jurídico
(CC, arts. 166 e ss), vício de consentimento ou simulação que não
comprovados.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento deum ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de malconsiderável e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte deum dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEVER DE SUSTENTO. ART. 1.556, III DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.1.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por
seurepresentante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em
cento e oitentadias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou deseus herdeiros necessários. § 1 o O prazo
estabelecido neste artigo será contado do dia em quecessou a incapacidade,
no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, noterceiro, da morte
do incapaz.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competênciaexigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessaqualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la,confirmar seu casamento, com a autorização de seus
representantes legais, senecessária, ou com suprimento judicial.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME MÉDICO. NEGATIVA
INDEVIDA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes
legais; III - por seus ascendentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DA RECLAMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que
resultougravidez. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CONSTITUTIVA. ESTADO CIVIL. CÔNJUGE FALECIDO ANTES QUE DECORRIDO UM ANO DA
HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. VIUVEZ. AVERBAÇÕES DEVIDAMENTE
LANÇADAS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com o
disposto no §1º, do art. 1.551 do Código Civil, tanto a morte de um dos
cônjuges quanto o divórcio são causas de dissolução do sociedade
conjugal. 2.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade
mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele
ou o outro contraente soubesse darevogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade
celebrante. § 1 o .