Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o
momento em queas circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DO DIREITO
A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA POSSE E ESBULHO NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.1.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo queimpede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa-fé,salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E
DANOS. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSUIDORES DE
BOA-FÉ E COM JUSTO TÍTULO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
O que diz o artigo 1.200 do Código Civil?
O artigo 1.200 do Código Civil (CC, art.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada
uma exercersobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos
outros compossuidores. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de reintegração
na posse de bem imóvel movida por espólio em face de um dos coerdeiros.
Hipótese de composse. Sentença de improcedência. Inconformismo do
espólio. Sem razão. Imóvel transmitido por herança. Inequívoco o direito
possessório conjunto de todos os herdeiros sobre o bem.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependênciapara com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instruçõessuas. Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve esteartigo, em relação ao bem e à
outra pessoa, presume-se detentor, até que prove ocontrário.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS DETENTORES, EXERCENTES DE PODER DE FATO SOBRE O
BEM.Subordinação aos interesses de outrem. Art.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, emvirtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DO
ALUGUEL. PROVA EMPRESTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA.1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O que diz o art. 1.196 do Código Civil?
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que é possuidor aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade (CC, art.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ouagências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país
estrangeiro. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL. ADMISSIBILIDADE. PENHORA DE
FATURAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
VERIFICAR SITUAÇÃO DA EMPRESA. INADEQUAÇÃO.I. O sisbajud otimiza a
efetividade do processo de execução por meio da simplificação,
eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boaguarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à suaatividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos nelesconsignados. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO
MATERIAL EM DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1.
Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, admite-se o ajuizamento de ação
autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na
vigência do CPC de 2015.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração,em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício dafiscalização do pagamento de impostos, nos
termos estritos das respectivas leisespeciais. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, C. C. § ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
DENÚNCIA RECEBIDA.1.