CÓDIGO CIVIL

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

O que diz o art. 1.196 do Código Civil?

O art. 1.196 do Código Civil estabelece que é possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196).

A norma define o conceito jurídico de posse.


♦ O que é “posse”?

Posse é o poder de fato sobre a coisa.

Ou seja:

● A pessoa usa;
● Controla;
● Exerce domínio prático sobre o bem.

Mesmo que não seja proprietária.


♦ O que significa “poderes inerentes à propriedade”?

São os poderes típicos do dono.

Exemplos:

● Usar o bem;
● Gozar (retirar proveito, como aluguel);
● Dispor (vender, doar);
● Defender a posse.

O possuidor exerce alguns desses poderes.


♦ O que quer dizer “exercício pleno ou não”?

Significa que:

● Pode exercer todos os poderes;
● Ou apenas parte deles.

Exemplo:

● Quem mora no imóvel → exerce uso;
● Quem aluga → usa, mas não pode vender.

Mesmo assim, ambos podem ser possuidores.


♦ Posse é igual a propriedade?

Não.

PossePropriedade
Poder de fato Direito legal
Pode existir sem título Exige titularidade

Uma pessoa pode possuir sem ser dona.


♦ Exemplo prático

Um inquilino mora em um imóvel alugado.

● Ele não é proprietário;
● Mas exerce poder de fato sobre o bem;
● Portanto, é possuidor.


♦ Importância da posse

A posse garante:

● Proteção jurídica (ex.: ações possessórias);
● Defesa contra invasões;
● Possibilidade de usucapião (em certos casos).


Em síntese

O art. 1.196 define possuidor como aquele que exerce, de fato, algum dos poderes da propriedade, mesmo sem ser dono, reconhecendo juridicamente a posse como situação protegida pelo direito.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1196 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse que deferiu liminar para reintegrar o autor na posse de terreno urbano alegadamente invadido em junho de 2025. O agravante sustenta a ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, notadamente da posse recente e do esbulho, bem como a insuficiência de provas do exercício fático da posse pelo agravado, pleiteando a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quanto à comprovação do efetivo exercício da posse pelo autor no momento do alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 561 do CPC. 4. O rito especial dos arts. 561 e 562 do CPC autoriza a concessão da liminar independentemente da demonstração de urgência, mas condiciona a medida à adequada instrução da petição inicial. 5. A posse pressupõe o exercício fático, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 6. O contrato de compra e venda desacompanhado de outros elementos de prova que evidenciem o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, não comprova, por si só, a posse exigida para a tutela possessória liminar. 7. A insuficiência probatória quanto ao exercício fático da posse no momento do alegado esbulho impõe o indeferimento da liminar, devendo a controvérsia ser esclarecida mediante dilação probatória. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC e a alegação de propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse no âmbito das ações possessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.210, §2º, e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1002302-10.2025.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2025; TJ-MT, AC 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/03/2023; TJ-GO, AI 0578575-24.2018.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 06/09/2019; TJMG, AI 1.0000.17.081806-6/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 07/12/2017; TJMG, AI 1.0058.16.002855-9/001, Rel. Des. Vasconcelos Lins, j. 24/10/2017. (TJAC; AI 1002433-82.2025.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. RECIBO DE COMPRA E VENDA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL O AUTOR ALEGOU TER ADQUIRIDO, EM 2013, DIREITOS SOBRE LOTE SITUADO NA QUADRA 511, BAIRRO CENTENÁRIO, E SUSTENTOU TER SIDO ESBULHADO PELO RÉU NO INÍCIO DE 2024. FUNDAMENTOU O PEDIDO EM RECIBO DECLARATÓRIO DE COMPRA E VENDA E EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA POSSE E REINTEGRAÇÃO NO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O APELANTE COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ESPECIALMENTE A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A AÇÃO POSSESSÓRIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC, CABENDO AO AUTOR COMPROVAR A POSSE, O ESBULHO, SUA DATA E A PERDA DA POSSE. O ORDENAMENTO JURÍDICO ADOTA A TEORIA OBJETIVA DA POSSE, PREVISTA NO ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL, QUE CONSIDERA POSSUIDOR AQUELE QUE EXERCE, DE FATO, ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. A MERA APRESENTAÇÃO DE RECIBO DECLARATÓRIO DE COMPRA E VENDA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS, MAS NÃO EVIDENCIA O EXERCÍCIO MATERIAL E CONTÍNUO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONSTITUI DOCUMENTO UNILATERAL, BASEADO EM DECLARAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, E NÃO POSSUI FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE ANTERIOR OU A OCORRÊNCIA DO ESBULHO. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC, NÃO SE DESINCUMBINDO DESSE ENCARGO AO DEIXAR DE DEMONSTRAR O PODER DE FATO SOBRE O BEM. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA QUE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESSUPÕE PROVA DA POSSE ANTERIOR, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO OU A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. lV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO.

1. A ação de reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A apresentação de recibo de compra e venda desacompanhado de atos materiais de posse não comprova o requisito possessório. 3. O boletim de ocorrência, por constituir documento unilateral, não possui força probatória suficiente para demonstrar, isoladamente, a posse anterior ou o esbulho. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.196. (TJRR; AC 0820128-25.2024.8.23.0010; Câmara Cível; Rel. Des. Almiro Padilha; Julg. 13/03/2026; DJE 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E POSSE INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.196, 1.210, 1.228 e 1.238 do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em execução fiscal, com desocupação e responsabilidade por despesas enquanto na posse. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a imissão definitiva do autor na posse, com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% do valor da causa. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a posse exercida desde 1997 prevalece ante decisões pretéritas, à luz do art. 1.196 do Código Civil; (II) saber se há proteção possessória negada em afronta ao art. 1.210 do Código Civil; (III) saber se houve prevalência indevida do domínio do arrematante sem considerar a função social, conforme o art. 1.228 do Código Civil; e (IV) saber se se verifica usucapião extraordinária por posse contínua com ânimo de dono por mais de dez anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O acórdão reconheceu a posse indevida, ressaltando a improcedência das ações de usucapião e interdito proibitório nas instâncias ordinárias; para acolher as teses recursais seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório e analisar eventual ofensa à coisa julgada, o que é vedado nesta via. Incide a Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à posse, à proteção possessória e à usucapião. 2. Mantém-se a desocupação e a imissão na posse do arrematante reconhecidas pelas instâncias ordinárias. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.204, 1.210, 1.228, 1.238; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (STJ; AREsp 2.608.581; Proc. 2024/0117399-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de imóvel localizado no Loteamento Vista Bela, Lote 07, Quadra 08, Rua Graciliano Ramos, número 359, bairro Ipioca, Maceió. A autora alegou ter adquirido o imóvel de seu filho em março de 2014 e que a ré, após o término de união estável com aquele em setembro de 2018, permaneceu no bem configurando esbulho possessório. A sentença concluiu pela não comprovação da posse anterior e do esbulho alegado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou: (I) o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto da lide; (II) a ocorrência de esbulho possessório praticado pela apelada; (III) a data do esbulho; e (IV) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar os requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A posse caracteriza-se pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme estabelece o art. 1.196 do Código Civil, exigindo a demonstração de atos materiais concretos de uso, gozo ou disposição do bem, não se satisfazendo com meros documentos que não atestem a relação fática do sujeito com a coisa. 4. A apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel, pois a própria narrativa revela que jamais exerceu posse direta sobre o bem, tendo permitido que seu filho e a apelada nele residissem desde a alegada aquisição, configurando cessão de posse que representa renúncia ao exercício imediato dos atributos possessórios. 5. A mera titularidade de direito real não se confunde com o efetivo exercício da posse, sendo insuficientes os documentos de transmissão de propriedade para comprovar a prática de atos materiais de exteriorização do domínio, tais como residência, conservação, vigilância ou visitas ao imóvel. 6. A prova testemunhal produzida confirmou apenas a existência do relacionamento afetivo e seu posterior rompimento, mas não demonstrou qualquer ato de posse praticado pela apelante, enquanto as correspondências em nome da apelada evidenciam ocupação habitual e estável sobre o imóvel. 7. Os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento de ação de reintegração de posse possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles conduz ao indeferimento da pretensão, sendo válida a fundamentação por remissão adotada na sentença que analisou adequadamente toda a matéria controvertida. lV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: Nas ações de reintegração de posse, a mera titularidade de direito real não se confunde com o efetivo exercício da posse, sendo imprescindível a demonstração de atos materiais concretos de uso, gozo ou disposição do bem para o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. A cessão de posse a terceiros desde a alegada aquisição configura renúncia ao exercício imediato dos atributos possessórios, obstando a proteção possessória que pressupõe o exercício efetivo de fato sobre a coisa. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0726749-47.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REGRA DO ART. 1.012 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2.A apelante sustentou que comprovou a posse e o direito de propriedade sobre imóvel rural, adquirido por seu falecido esposo mediante contrato de doação, afirmando a ocorrência de turbação praticada pelos apelados, consubstanciada em atos e ameaças, inclusive com instalação de placa de venda no imóvel, requerendo a reforma integral da sentença, a concessão de efeito suspensivo e a manutenção da gratuidade de justiça. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, impugnando a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, com pedido de majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (I) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (II) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida à apelante; (III) saber se a apelação deve ser recebida sem efeito suspensivo; (IV) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de manutenção de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto de todos os argumentos do decisum, bastando a demonstração clara da pretensão de reforma. 6.Quanto à gratuidade de justiça, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa física, incumbindo à parte impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário. Ausente prova inequívoca apta a afastar a presunção legal, mantém-se o benefício. 7.No tocante ao efeito suspensivo, a apelação é recebida, como regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 1.012, caput, do CPC, sendo que no caso não incide em nenhuma das exceções legais. Ademais, a sentença de improcedência não impôs obrigação ou comando apto a produzir efeitos imediatos, revelando-se inócua a pretensão de afastamento do efeito suspensivo. 8.No mérito, a controvérsia demanda a verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, que impõe ao autor a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da continuação da posse na ação de manutenção, observando-se, ainda, o art. 558, parágrafo único, do CPC quanto ao procedimento aplicável fora do prazo de ano e dia. 9.A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, constitui situação fática juridicamente tutelada, autônoma em relação ao domínio, sendo imprescindível distinguir tutela possessória da tutela petitória, pois a mera alegação de propriedade, ainda que fundada em contrato, não supre a exigência de demonstração de turbação injusta. 10.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que matéria relativa à posse não se confunde com matéria relativa à propriedade, sendo imprópria a análise de título dominial em demanda possessória, conforme decidido no "AGRG no AREsp 509069/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/08/2014". 11.No caso concreto, a alegada turbação consistiu na instalação de placa de "vende-se" em área que foi objeto de ação anterior de imissão na posse, já transitada em julgado, na qual se reconheceu o direito possessório de terceiro sobre a fração territorial indicada. Eventual ato relacionado àquela área decorre de exercício regular de direito reconhecido judicialmente, não configurando turbação ilegítima. 12.Inexistem elementos técnicos ou prova objetiva demonstrando que a interferência tenha recaído sobre área diversa daquela delimitada na demanda anterior, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quanto ao fato constitutivo de seu direito. 13.Ausente prova de turbação atual, concreta e juridicamente relevante, inviável a concessão da tutela possessória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 14. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. lV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso conhecido e desprovido, com rejeição das preliminares e majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A tutela de manutenção de posse exige prova inequívoca de turbação injusta, não se confundindo com discussão sobre propriedade, sendo incabível a proteção possessória quando o ato impugnado decorre de exercício regular de direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e não comprovada interferência sobre área diversa. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.196. Código de Processo Civil, arts. 373, I; 487, I; 558, parágrafo único; 561; 1.010, II e III; 1.012, caput; 85, §11; 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 509069/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/08/2014. (TJAC; AC 0700147-71.2025.8.01.0012; Manoel Urbano; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 11/03/2026; Publ. 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. NÃO DEMONSTRADOS REQUESITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)

O artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade; 2) Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para tanto, o art. 561 estabelece que ao autor incumbe provar: A sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, em se tratando de pretensão de reintegração de posse, a perda da posse; 3) Se, no caso concreto, não há demonstração de que aquele que pediu a tutela possessória exercia a posse sobre o imóvel e/ou prova da prática do esbulho possessório, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. (TJMG; APCV 5002840-12.2016.8.13.0223; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 03/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORREDOR DE PASSAGEM ENTRE IMÓVEIS URBANOS. POSSE INDIRETA DECORRENTE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. ARTIGOS 1.196 E 1.197 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da vara única da Comarca de são domingos do prata, nos autos da ação de reintegração de posse, onde julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da posse sobre corredor de passagem situado entre imóveis urbanos, apesar do reconhecimento da propriedade do autor sobre a área, pois indeferiu o pleito de desfazimento das construções realizadas pelo réu. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a comprovação da propriedade confere ao titular posse indireta juridicamente protegida, ainda que ausente o exercício físico contínuo sobre a área; (II) estabelecer se a construção de muro e telhado pelo confrontante, com fechamento de corredor de passagem, configura esbulho possessório apto a ensejar reintegração de posse. III. Razões de decidir a propriedade comprovada por registro imobiliário confere ao titular posse indireta, nos termos da teoria objetiva da posse adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A posse indireta subsiste independentemente do uso físico permanente do bem, sendo juridicamente protegida contra atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros. A coexistência de posse direta e indireta é expressamente admitida pelo Código Civil, não se dissolvendo a posse indireta pela mera tolerância ou ausência momentânea de exercício material. O fechamento do corredor de passagem mediante construção de muro e instalação de telhado, sem autorização do proprietário e contra sua vontade, caracteriza esbulho possessório por implicar privação injusta da posse. Demonstrados a posse anterior, ainda que indireta, e o esbulho, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do código de processo civil para a procedência da ação de reintegração de posse. lV. Dispositivo e tese recurso providotese de julgamento: A propriedade regularmente comprovada confere ao titular posse indireta juridicamente protegida, ainda que ausente o exercício físico contínuo e direito de proteção sobre o bem. A obstrução indevida de corredor de passagem mediante construção realizada por confrontante, sem autorização do proprietário, configura esbulho possessório. Preenchidos os requisitos do art. 561 do código de processo civil, é devida a reintegração de posse, com a remoção das construções que impedem o exercício do poder possessório e de passagem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, §§ 2º e 3º; CC, arts. 1.196 e 1.197. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso. (TJMG; APCV 5001603-96.2023.8.13.0610; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)