Art 1196 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ounão, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO CARACTERIZADO. MEDIDA LIMINAR. COVID 19.
De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - A sentença faz coisa julgada unicamente às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). - Dispõe o art. 1.196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. - Demonstrada nos autos a posse do autor, mediante termo de permissão de uso, sobre a área que constitui propriedade da União, assim como a prática de esbulho possessório por parte dos réus, deve ser acolhido o pleito de reintegração deduzido. - A alegação de usucapião formulada pelos réus não obsta à reintegração de posse, nos termos do disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, porquanto o fenômeno jurídico posse não se confunde com a propriedade, podendo ou não dela decorrer. - O cumprimento da reintegração de posse deve ser acordado entre as partes em audiência de conciliação intermediada pelo Poder Judiciário (podendo ser executada apenas após 31/10/2022), sob pena de a data ser arbitrada pelo juízo de primeiro grau, observados os demais aspectos do caso concreto nos moldes da ADPF 828 e da Lei nº 14.216/2021. À evidência, deverão ser observadas supervenientes prorrogações decididas pelo E.STF no âmbito dessa ADPF 828 ou demais aplicáveis. - Apelação da União parcialmente provida. Apelação dos réus desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003458-40.2017.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, NOS AUTOS DO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, ABSTENDO-SE DE REALIZAR QUALQUER NOVA INTERVENÇÃO NA ÁREA ATÉ DECISÃO FINAL DA LIDE OU NOVA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 QUE INCIDIRÁ EM QUALQUER OCORRÊNCIA NOTICIADA E DEMONSTRADA AO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. ALEGAM QUE A ÁREA QUE OCUPAM NÃO É A MESMA VINDICADA PELO AUTOR.
Requerem a revogação da medida concessiva da liminar, além do afastamento da multa, e, alternativamente, a sua redução. Decisão monocrática deste relator negando provimento ao recurso do réu. Agravo interno interposto pelos réus. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, para que se configure a posse não é necessária a detenção física do bem, mas o exercício de atos inerentes à propriedade, que tem a posse como um dos seus atributos. Diferentemente da reintegração de posse, em que se verifica a perda do bem, o interdito proibitório trata da denominada agressão potencial ("...justo receio de ser molestado. ", é a expressão usada pelo art. 1210 do CC) que deve ser devidamente comprovada para que se expeça liminarmente o mandado proibitório, o que se observou claramente na hipótese. Aplicação do procedimento especial disposto no art. 567 e seguintes do CPC, com cumprimento dos requisitos fixados nos art. 300 e 561 da Lei Processual Civil. Inteligência da Súmula nº 59 do tjerj. Possibilidade de aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos art. 536, § 1º, e 537 do CPC, sendo ela, inclusive, expressamente prevista no art. 567 do CPC para aplicação específica para casos como o presente. Parâmetros contemplando o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado que foram devidamente ponderados pelo juízo a quo. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0026951-60.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 376)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A POSSE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O MAQUINÁRIO DISCUTIDO NA ORIGEM. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a concessão da proteção possessória requerida. (in TJSC, AI nº 5038986-26.2022.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). (TJSC; AI 5033011-57.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ESPÓLIO. HERDEIRO INVENTARIANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMA A POSSE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EM MOMENTO ANTERIOR À OCUPAÇÃO PELA RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar, para reintegrá-lo na posse do imóvel em questão. 2. Bem imóvel, um terreno pertencente a genitora do ex-marido da apelante, que, pelo fato do falecimento desta, atualmente o bem imóvel faz parte do seu espólio, qual seja, letícia azin vinhas Rocha. 3. No presente recurso, a apelante defende que não houve posse precária e injusta, tão pouco a turbação ou o esbulho, uma vez que afirma não se tratar de posse nova e sim, de imóvel de partilha em ação própria; a apelante fundamenta-se na hipótese de que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. 4. Estabelece o art. 561 do código de processo civil, os requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Em conformidade com o pensamento disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, pelo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", quer dizer que comumente, a titularidade da habitação não demonstra importância nas ações possessórias, visto que a posse é um direito independente em relação à propriedade, aquela pode ser divergente inclusive contra o proprietário. 6. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 7. Adotada por nosso Código Civil, a teoria objetiva referente a posse, formulada por Rudolf von ihering, entende que a posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, para ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa. 8. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse anterior proveniente da herança do espólio da genitora do autor, além do esbulho praticado pela ré, diante da sua ocupação incontroversa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0892893-44.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 146)
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Processo civil. Inovação processual. Inovação do pedido na fase recursal. Petição inicial que não encerra discussão acerca da localidade do imóvel. Pretensão deduzida na inicial que compreende apenas a necessidade de manifestação da apelante nos autos principais. Hipótese manifesta de violação do princípio devolutivo, nos termos do art. 1.013 do código de processo civil. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Ocupação de área pública. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva de ihering, de modo que para que haja posse, há necessidade do exercício de um de seus poderes. Usar, gozar, fruir ou dispor. O particular jamais exerce posse. Art. 1.196 do Código Civil. , mas mera detenção, de área pública, porque não possui poderes sobre a coisa, até porque impassível de ser usucapida. Art. 183, §3º, da Constituição Federal. Inexistência de direitos sobre a propriedade por invasores em área reconhecidamente pública, em detrimento da coletividade. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1005187-65.2019.8.26.0176; Ac. 16004577; Embu das Artes; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 31/08/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2484)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DECRETADA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL CONFIGURADAS. MULTA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
1. A decretação da revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, portanto, não possui o condão de impor, automaticamente, a procedência dos pedidos, já que não implica na concordância tácita do requerido aos termos da demanda. 2. A inadimplência do requerido na relação contratual persistindo em relação às prestações do imóvel, faz com que a posse, considerada justa, se tornasse injusta e precária, sendo, portanto, consequência lógica o esbulho possessório, o que torna pertinente a reintegração da autora na posse do bem, objeto do litígio, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. 3. A rescisão contratual na hipótese em exame restou também configurada haja vista a inadimplência comprovada do requerido. 4. A multa pela fruição do imóvel no período de inadimplência de 01% (um por cento) ao mês de ocupação, calculada sobre o preço do imóvel, deve ser cobrada do demandado, até porque há previsão expressa no contrato neste sentido. 5. Não havendo comprovação da hipossuficiência alegada, não há como ser concedido ao recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0264716-29.2017.8.09.0164; Cidade Ocidental; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3677)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA.
Decisão mantida na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Não demonstrados pelo pretenso possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do código de processo civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória requerida. (TJSC; AI 5025050-31.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O descontentamento dos Apelantes com o entendimento judicial não implica no vício de falta de fundamentação. 1.1. Ao magistrado não é imposto o dever de mencionar um a um dos fundamentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão em elementos suficientes para justificar a solução aplicada ao caso concreto, consoante art. 489 do CPC. 1.2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. No mérito, discute-se a necessidade de proteção possessória aos Embargantes, a despeito de os Embargados terem obtido sentença favorável transitada em julgado em ação de reintegração de posse, na qual não foram partes os Embargantes. 2.1. Desse modo, imperioso analisar os elementos probatórios juntados aos autos acerca da existência ou não de anterioridade no exercício da posse pelos Embargantes sobre a área litigiosa, isto é, se havia posse exercida pelos Embargantes desde período anterior ao direito à reintegração de posse reconhecido em ação conexa ajuizada pelos Embargados. 3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. A ação de reintegração de posse conexa com estes embargos de terceiro foi ajuizada pelos Embargados no ano de 2.014, enquanto que o laudo pericial juntado aos autos foi expresso em aduzir que, apenas em julho de 2.019, apareceram as primeiras edificações dos Embargantes na área sob litígio. 4.1. Assim, os Embargantes não exerciam de fato a posse em momento anterior ao reconhecimento da posse aos Embargados na ação de reintegração. 5. A despeito de os Embargantes terem apresentado um instrumento de cessão de direitos datado no ano de 2.010, este documento por si só não lhes confere a proteção possessória se não exerciam, de fato, um dos poderes inerentes à propriedade. 6. Apelo conhecido e provido para conferir proteção possessória aos Embargados/Apelantes. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07081.49-88.2018.8.07.0018; Ac. 162.0440; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELOS EMBARGANTES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razão para se falar em inépcia da inicial se os Embargantes discriminaram a localização do imóvel na inicial e juntaram memorial descritivo após determinação judicial. 1.1. A coisa julgada em ação de reintegração de posse não tem efeitos sobre quem não foi parte na demanda originária, sendo cabíveis embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 1.2. O descontentamento dos Apelantes com o entendimento judicial não implica no vício de falta de fundamentação. 1.3. Ao magistrado não é imposto o dever de mencionar um a um dos fundamentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão em elementos suficientes para justificar a solução aplicada ao caso concreto, consoante art. 489 do CPC. 1.4. Preliminares rejeitadas. 2. No mérito, discute-se a necessidade de proteção possessória aos Embargantes, a despeito de os Embargados terem obtido sentença favorável transitada em julgado em ação de reintegração de posse, na qual não foram partes os Embargantes. 2.1. Desse modo, imperioso analisar os elementos probatórios juntados aos autos acerca da existência ou não de anterioridade no exercício da posse pelos Embargantes sobre a área litigiosa, isto é, se havia posse exercida pelos Embargantes desde período anterior ao direito à reintegração de posse reconhecido em ação conexa ajuizada pelos Embargados. 3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. A ação de reintegração de posse conexa com estes embargos de terceiro foi ajuizada pelos Embargados em novembro de 2.014, enquanto que o laudo pericial juntado aos autos foi expresso em aduzir que existiam edificações dos Embargantes entre os anos de 2.013 e 2.014. 4.1. Além disso, foi juntado aos autos pedido dirigido pelos Embargantes à TERRACAP, no ano de 2.013, para regularizar a área onde estão as edificações dos Embargantes. 4.2. Assim, restou comprovado que os Embargantes exerciam a posse em momento anterior à ação de reintegração de posse dos Embargados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07078.32-90.2018.8.07.0018; Ac. 162.0434; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, manteve decisão anterior que deixou de apreciar o pedido liminar, designando audiência de justificação, ante o fundamento de que a parte autora não instruiu a ação devidamente, visto que não houve comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, não restando clara a existência de notificação do réu para desocupação do imóvel, a fim de caracterizar o esbulho. 2. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual o autor, ora agravante, sustenta que o réu/agravado, em novembro de 2021, esbulhou a posse do seu imóvel. 3. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário que a parte autora comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. Com arrimo no art. 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 5. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. 6. In casu, compulsando-se os autos do processo originário, em cotejo com a decisão agravada, não se observa, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar de reintegração de posse. 7. Bem de ver que o agravante não instruiu a petição inicial com a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, cujo documento somente veio aos autos após proferida a decisão que não apreciou a liminar e designou a audiência de justificação, sendo o referido decisum mantido pela decisão posterior. 8. Na hipótese em comento, não se pode perquirir se a notificação extrajudicial apresentada pelo agravante foi instruída com o comunicado para desocupação do imóvel, razão pela qual há que se manter, por ora, a decisão agravada. 9. Tratando-se de matéria eminentemente de fato, a análise do documento apresentado pelo agravante não se revela suficiente para demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado. 10. Aplicação da Súmula nº 58 deste Tribunal. 11. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0022112-89.2022.8.19.0000; Queimados; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 04/10/2022; Pág. 590)
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. CORRÉU CITADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DESCABIMENTO. CPC, ART. 335, § 2º.
Decisão cassada a teor do disposto no art. 335, § 2º, do código de processo civil, quando não se admitir a autocomposição e havendo litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação da contestação somente se inicia com a intimação da decisão que homologou a desistência do processo quanto ao réu não citado. Civil. Ação de interdito proibitório - requisitos autorizadores. Ausência. Sentença mantida 1 na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2 não demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do código de processo civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória do imóvel. 3 em sintonia com a súm. Nº 487 do Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento consolidado dos tribunais, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas (RESP nº 755861/se, Min. Jorge Scartezzini). (TJSC; APL 0301343-67.2018.8.24.0103; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA POSSE E ESBULHO NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015). No caso, os pontos citados sobre os quais recairiam a pretendida produção de prova oral foram objeto de comprovação documental. Bem analisada a oportunidade de nova dilação, considerada a sua prescindibilidade no contexto do que se pretendia demonstrar e em cotejo com o acervo probatório dos autos. Ademais, ao proferir julgamento, o juízo sentenciante não firmou posicionamento com amparo em falta de provas, mas, sim, no reconhecimento da própria inexistência do direito postulado, abordando, adequadamente, a questão e justificando, fundamentadamente, a posição adotada, não havendo, ademais, qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. Não configura, portanto, cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos para formar o seu convencimento, dispensado a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor como aquele que tem, de fato, o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). 3. Ação de reintegração de posse fundada no regular cumprimento de negócio jurídico celebrado entre as partes. Análise da legitimidade da posse e da possibilidade do pretendido restabelecimento que depende da comprovação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, notadamente do pagamento do preço de venda ajustado. Exigência que não se confunde com análise de domínio, mas consubstancia necessária demonstração da licitude e da boa-fé da posse buscada pelo demandante. 4. Embora celebrado instrumento de compra e venda de imóvel entre as partes, inexiste registro de vontades no contrato prevendo a transferência antecipada da posse ao comprador. Disposta apenas a obrigação de fornecimento da documentação após finalização do pagamento e entrega das chaves do imóvel livre, desembaraçado e desocupado. Além disso, estabelecidos atos interdependentes a serem praticados em momentos sucessivos. O primeiro, cuja realização constitui ônus exclusivo do comprador, diz respeito ao pagamento integral do preço dentro do prazo ajustado. O segundo, por sua vez, refere-se à entrega da documentação para transferência, e, conforme expressamente consignado, somente ocorreria após regular quitação. Assim é que a prévia obtenção da documentação não era pressuposto, nem constituía justa causa para a falta de pagamento. 5. A parte autora não quitou o preço do imóvel dentro do prazo previsto, circunstância indispensável para corroborar a legitimidade da posse afirmada com base no contrato. Afinal, a plausibilidade de exercício da posse exige conformidade com o título apresentado, além da inexistência de obstáculo presumível pelas próprias circunstâncias (arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil). E por se tratar de posse fundada no regular cumprimento de contrato celebrado, indiscutível que o inadimplemento repercute na conservação do negócio, mantendo ou fazendo cessar os propósitos e as expectativas dele decorrentes. Ademais, o próprio contrato trazia cláusula resolutiva expressa, prevendo que caso a documentação não fosse entregue em perfeita ordem, o contrato seria rescindido e eventuais valores pagos restituídos ao comprador. 6. Inexistente circunstancial legitimidade da posse alegada em condição de possuidor com justo título, e, consequentemente, do esbulho praticado, inviabilizando o acolhimento da pretensão na via possessória. Na esfera jurídica dos contratantes, eventuais consectários do negócio realizado desloca a discussão para a seara do direito obrigacional (direito pessoal), a ser resolvida entre as partes pelo regramento concernente às obrigações (execução/inexecução contratual) em ação própria. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TJDF; APC 07210.81-22.2019.8.07.0003; Ac. 162.0098; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE TEVE SEU TERMO INICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA DECRETADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVELIA QUE ENSEJA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor do artigo 335, I, do CPC, o termo inicial para a apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação quando as partes comparecerem e não houver autocomposição. Assim, considerando que a realização da audiência de conciliação se deu em 19/09/2019 (mov. 48.1), deu-se o início do cômputo do prazo em 20/09/2021, findo em 10/10/2019, sendo intempestiva, por tal razão, a contestação apresentada em 11/10/2019 (mov. 54.1). 2. Após a concessão, não cabe à impugnada demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais quando o juízo já se convenceu de sua hipossuficiência e lhe deferiu a gratuidade, visto que não lhe é imputado a comprovação de fato negativo. Caberia à impugnante, ora apelante, comprovar, de forma inequívoca, que a impugnada possui tais condições de arcar com o custeio, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 1060/50.3. Não tendo a apelante apresentado qualquer contraprova da situação de hipossuficiência do apelado, incabível a revogação dos benefícios que lhe foram deferidos através da sentença. 4. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais é essencial a presença de três pressupostos para a configuração de indenização, quais sejam: A conduta humana, o nexo causal e o próprio dano. 5. Por outro lado, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, caracterizando-se, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. 6. No caso, aos fatos narrados ficam restritos aos dissabores que a apelante passou em razão do esbulho, não passando de mero aborrecimento, o qual não se confunde com danos morais. É que o aborrecimento decorrente de esbulho sofrido não pode ser elevado ao patamar de dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos e não meramente uma insatisfação cotidiana. Ademais, o dano moral precisa ser comprovado e não simplesmente alegado. 7. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, de forma que a ausência de resposta do réu não conduz, necessariamente, à imediata procedência do pedido. Assim, inexistindo alegação e comprovação de que a conduta do réu gerou abalo psicológico além do aceitável, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso de apelação 02. Parte ré: Alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstração da posse. Inocorrência. Posse decorrente da vistoria e manutenção do imóvel. Inteligência artigo 1.916 do Código Civil. Demais teses prejudicadas em razão da revelia. Recurso IMprovido. 1. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária. 2. Em relação a posse do autor, ora apelado, consta nos autos o título de propriedade, consubstanciado na matrícula referente à área em discussão registrada em seu nome, o que, ainda que de forma isolada não se preste a comprovação da posse, aliado aos demais elementos constantes nos autos, tais como a declaração de Paulo Rodolfo Herz, em que afirma que está à frente das negociações dos imóveis da autora desde 2016 e que se desloca frequentemente até aos imóveis para averiguar a situação dos bens, bem como pelos comprovantes do sem parar, demonstrando as viagens frequentes de Paulo sentido litoral paranaense, comprovam que o terreno era mantido e vistoriado pela parte, evidenciando a sua condição de possuidor, sendo este considerado todo aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto pelo artigo 1.196 do Código Civil, restando comprovada, portanto, a exteriorização da posse contemporânea ao esbulho. 3. Ao contrário do que afirma o apelante em suas razões recursais, não restou comprovado o justo exercício de sua posse sobre a área e suas demais alegações restam prejudicadas em virtude do reconhecimento da revelia. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelante, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos, posto que meras alegações, sem quaisquer provas, não são hábeis a desconstituir as provas apresentadas pela parte autora. 5. Não havendo reforma na sentença, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, eis que observada a regra estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJPR; ApCiv 0006255-53.2018.8.16.0088; Guaratuba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A CEF é parte ilegítima na execução que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU, posto que a condição de credora hipotecária não lhe confere o status de sujeito passivo da relação jurídico-tributária, por não dispor da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa que lhe foi dada apenas como garantia (artigo 1.228 do Código Civil), muito menos da posse do imóvel (artigo 1.196 do Código Civil). 3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000408-40.2018.4.03.6143; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 28/09/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. - Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a edificação apontada pela empresa concessionária se encontra na área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, restando descaracterizado o esbulho alegado, razão pela qual a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse deve ser mantida. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001216-59.2018.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 26/09/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DESCABIDA.
De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. - Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007. - No caso dos autos, restou demonstrada a posse da empresa concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, conforme contratos de concessão e arrendamento juntados aos autos, assim como a prática de esbulho por parte da apelante, caracterizado pelas intervenções realizadas na área contígua ao imóvel, invadindo os limites da faixa de domínio, autorizando assim o deferimento do pedido de reintegração da área por sua legítima possuidora, limitada, contudo, à largura de 15 metros do eixo da via férrea, consoante o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002486-18.2015.4.03.6141; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 26/08/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE MURO DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. - Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007. - No caso dos autos, restou demonstrada a posse da empresa concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, conforme contratos de concessão e arrendamento juntados aos autos, assim como a prática de esbulho por parte dos apelantes, caracterizado pelas intervenções realizadas na área contígua ao imóvel, invadindo os limites da faixa de domínio, autorizando assim o deferimento do pedido de reintegração da área por sua legítima possuidora. - Recursos não providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006097-73.2018.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DNIT. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO LIMITADAS À FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO N. 2.089/63. ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO É PASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A, atual denominação de ALL. América Latina Logística Malha Paulista S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, visando à reintegração de posse da faixa de domínio localizada no Km ferroviário 448+800m, no município de Ourinhos/SP, bem como a condenação da ré ao desfazimento da construção erigida na área. 2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora. 3. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a reintegração da autora na posse da área objeto dos autos, bem como para determinar à ré o desfazimento da construção erigida no local, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 4. Em suas razões recursais, a ré Dias Martins S/A argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença: a) por violação ao artigo 114 do CPC, posto que a construção erigida no local pertence à empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, indevidamente excluída do feito; b) por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. No mérito, alega que não há que se falar em esbulho, uma vez que adquiriu a área em 24/01/1957, de modo que a sua posse é anterior à edição da Lei n. 10.932/2004, invocada pela r. sentença. 5. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015, posto que a sentença foi favorável ao DNIT. 6. O artigo 114 do CPC/2015 dispõe: O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, sendo a apelante a proprietária do imóvel, a eficácia da sentença, em relação à determinação de demolição das obras erigidas na área, não depende da anuência da locatária. Nesse sentido, a própria empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, locatária, afirmou que se acaso houver necessidade de desfazimento de alguma obra realizada, a responsabilidade por tal ato é da proprietária do bem, pois, embora na posse do imóvel, não cabe à locatária fazer reformas ou demolições em um prédio que não lhe pertence, a não ser que com autorização de sua locadora, sob o risco de sofrer penalizações desta. Desta feita, não há que se falar em litisconsorte necessário. 7. No mais, verifica-se que, durante o trâmite processual, foi devidamente oportunizado à apelante produzir as provas que entendia necessárias, de modo que não pode alegar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência da perícia que não requereu. Preliminares rejeitadas. 8. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 9. No tocante às faixas de domínio das ferrovias, observa-se que Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F. O referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. 10. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos: Art. 1º [...] § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 11. Além disso, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, em seu artigo 4º, inciso III, que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado. 12. No caso, os laudos da empresa Gersepa e da Inventariança da Extinta RFFSA consignaram que a invasão da faixa de domínio da ferrovia se deu após a reforma efetuada no imóvel da apelante, constando expressamente no laudo da Inventariança que o muro da propriedade se encontrava exatamente na divisa com a área da ferrovia, não havendo invasão nessa confrontação. Já o laudo da empresa Urbaniza Engenharia, embora também mencione a existência de construção irregular da obra de ampliação do prédio (para fins de estacionamento), afirma que o muro do imóvel se encontra a 2,40 metros do eixo da ferrovia, ou seja, dentro da faixa de domínio. E, finalmente, o laudo do DNIT apenas menciona, de forma genérica, que o imóvel ocupava a faixa de domínio da ferrovia, no local onde havia um ramal de carga, erradicado. 13. Ressalte-se que os laudos divergem, também, em relação ao tamanho da área invadida. Ademais, nenhum deles menciona a metragem da faixa de domínio para aquele trecho da ferrovia. 14. Em relação às testemunhas, observa-se que ambas afirmaram que, desde os anos 1960/1970, o muro do imóvel se encontra no mesmo local. Ademais, os relatos da testemunha Fernando confirmam que onde havia um desvio da ferrovia, para descarga de vagões, foi feita uma pavimentação de cimento, bem como que, mais recentemente, houve a construção de uma rampa pela locatária. 15. Desta feita, ante o conteúdo das vistorias técnicas, inclusive efetuadas pelo DNIT, cujas conclusões gozam de fé pública, entendo comprovado o esbulho perpetrado pela ora apelante na faixa de domínio da autora, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. 16. Todavia, considerando a inexistência de documento hábil a demonstrar a metragem da faixa do domínio da ferrovia para aquele trecho, a ausência de especificação da data em que houve a invasão e a comprovação de que se trata de imóvel edificado nos anos 1960, deve ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63, qual seja, de 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo. Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento: TRF 3ª Região. Primeira Turma. AC nº 5000239-16.2017.4.03.6106, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, Dje 28/04/2020. 17. Assim, a reintegração de posse e a determinação de demolição deverão alcançar somente as construções edificadas dentro da faixa de 6 metros, para cada lado, a partir do trilho externo. 18. Frise-se, por fim, que a área non aedificandi, prevista na Lei n. 6766/79, não é passível de reintegração de posse, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa. 19. Condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 20. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000258-55.2014.4.03.6125; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. - Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007. - No caso dos autos, restou demonstrada a posse da empresa concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, conforme contratos de concessão e arrendamento juntados aos autos, assim como a prática de esbulho por parte dos apelantes, caracterizado pelas intervenções realizadas na área contígua ao imóvel, invadindo os limites da faixa de domínio, autorizando assim o deferimento do pedido de reintegração da área por sua legítima possuidora. - Recursos não providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001297-02.2018.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DECRETO N. 2.089/63. OCUPAÇÃO NÃO INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA NON AEDIFICANDI. RECURSO IMPROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, em face de Silvia Aparecida Cavilhoni, visando à reintegração de posse da faixa de domínio localizada entre o km 231+600 e o km 231+645 do trecho Araraquara. Marco Inicial, município de Bálsamo/SP, sob o argumento de que foi indevidamente ocupada pela ré, que construiu cercas no local. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00. 3. Em suas razões recursais, a Rumo Malha Paulista S/A alega que a medida da faixa de domínio da área em questão é de 15 metros para cada lado do eixo férreo, de modo que deve ser autorizada a sua reintegração na posse da totalidade da área esbulhada. 4. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 5. No tocante às faixas de domínio das ferrovias, o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F. O referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. 6. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos: Art. 1º [...] § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 7. Além disso, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê, em seu artigo 4º, que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se uma faixa non aedificandi, de, no mínimo, 15 metros para cada lado. 8. No caso, a Rumo Malha Paulista S/A afirma que, em 15/10/2019, constatou a invasão de sua faixa de domínio pela apelada, que instalou uma cerca de arames com palanques de madeira, a 07 metros de distância do eixo da linha férrea. Em 03/08/2020, em nova vistoria no local, foi verificada a existência de uma cerca de alambrado, a 06 metros de distância da linha férrea. Alega que a apelada foi notificada a desocupar a área, o que não ocorreu, restando configurado o esbulho. 9. Por sua vez, a apelada alega que não houve invasão ou esbulho possessório, pois, sua família é proprietária da área contígua à linha férrea, desde 1986, quando seu pai, Sr. Orlando Cavilhoni, a adquiriu através de escritura de venda e compra, devidamente registrada na matrícula do imóvel (matrícula n. 3249 do CRI de Mirassol/SP). Relata que, após o falecimento de seu genitor, em 2011, o imóvel foi transferido aos herdeiros, sendo que ela, além de herdeira, é usufrutuária vitalícia. Assinala que o primeiro proprietário inserido na matrícula em questão, Sr. Manoel José Patrício, adquiriu a área em 1963, denotando quão antiga é a propriedade do local. Sustenta, por fim, que não há que se confundir faixa de domínio e área não edificável, ressaltando que a mera instalação de cerca no local não afeta a área não edificável. 10. De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel em questão foi adquirido pelo genitor da apelada, em 30/04/1986 (escritura de venda e compra), sendo a transação devidamente registrada na matrícula n. 3249 do CRI de Mirassol/SP, em 29/07/1986. 11. Assim, tendo em vista que a aquisição da área pela família da apelada se deu em momento anterior à vigência do Decreto n. 7.929/13, não se pode admitir a aplicação da faixa de domínio de 15 metros, nele estabelecida, devendo ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a partir do trilho exterior. Precedente. 12. Desta feita, considerando que, segundo a própria Rumo Malha Paulista S/A, as cercas se encontram a uma distância de 06 metros e 07 metros do centro da linha férrea, não há que se falar em esbulho. 13. Por fim, cumpre salientar que o fato das cercas estarem inseridas na área non aedificandi, nos termos da Lei n. 6.766/79, não autoriza a reintegração de posse à apelante, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa. 14. Diante disso, não restou comprovado o direito da apelante em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. 15. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 16. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005434-11.2019.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 01/05/2022; DEJF 05/05/2022)
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DE EXCESSO. TEORIA DE IHERING ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença ultra petita é aquela em que o magistrado defere a maior do que foi pedido na exordial, razão pela qual se necessita de decote de excesso. 2. O Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela, exigindo-se tão somente a conduta de proprietário. 3. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, é o disposto no art. 1.196 do CC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem manifestação ministerial. (TJAM; AC 0000067-53.2014.8.04.3601; Careiro da Várzea; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 16/05/2022; DJAM 18/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA COMPROVADA. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA COMPROVADOS. TESE DEFENSIVA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. APELANTE EXERCIA ATOS DE MERA DETENÇÃO. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sobre a temática dos autos, sabe-se que a posse pode configurar-se no domínio fático em que a pessoa exerça sobre a coisa. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja, a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de ilhering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1.196, do Código Civil). 2. Sobre o tema, conforme preconizam os arts. 560 e 561 do CPC, exige-se para o ajuizamento da ação de reintegração de posse a prova da posse e sua perda, como se confere:"art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:i - a sua posse;ii - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;iii - a data da turbação ou do esbulho;iv - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. "3. No tocante à tese recursal de que inexistiu ato esbulhador, tem-se que a ausência de notificação prévia acerca da intenção de reaver a posse do imóvel pode ser suprida pela citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, configurando, a partir de então e diante da negativa de desocupação, o esbulho possessório. Precedente. 4. Quanto à tese recursal, referente à exceção de usucapião, tem-se pela ausência de comprovação do animus domini. Em verdade, as testemunhas arroladas e ouvidas em juízo, atestam que o recorrente sempre exerceu detenção sobre o bem imóvel objeto da lide, ato de mera tolerância por parte do de cujus. 5. Além disso, a parte apelada anexou aos autos a escritura particular de cessão e transferência de direitos de meação e herança (fls. 18/19), através da qual adquiriu, se não a propriedade, ao menos o direito de posse sobre o bem. 6. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 7. Assim, tem-se que a posse do de cujus (exercida e comprovada) se transmitiu aos herdeiros, que por sua vez cederam ao ora apelado, conforme documento retromencionado. Posse indireta, por sua vez, comprovada, que ensejou a ação de reintegração de posse originária. Precedentes. 8. Diante da análise dos fatos narrados, tem-se que de um lado o apelado, comprovou posse justa e assegurada por um título e, de outro o apelante, com suposta posse, que, na prática, configurou detenção. Por esses fundamentos, resta impossibilitado o acolhimento da tese recursal. 9. Outrossim, não restou comprovado pelo apelante, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária de propriedade (usucapião). Para firmar a certeza sobre o preenchimento do requisito temporal a prova deve ser extreme de dúvidas, o que não se pode afirmar dos depoimentos prestados. Na tese de usucapião deve haver prova robusta da posse, da qualificação e do ânimo dos possuidores, o que não restou demonstrado nos autos. Incidência do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Tese recursal rejeitada. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0024747-53.2016.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 20/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 121)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES SÃO POSSUIDORES DE BEM IMÓVEL ONDE DEVERIA EXISTIR UMA RUA, CONFORME REGISTRO DO LOTEAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. MERO ATO DE DETENÇÃO NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores/agravantes, lúcio lázaro ramos de melo e eloiêda medeiros de melo, comprovaram a existência dos requisitos autorizadores dos arts. 561 e 567, ambos do CPC/15, para a concessão liminar do pedido de manutenção na posse no imóvel localizado na avenida joaquim crisóstomo, 1340, centro, fortim, Ceará. 2. O art. 1.196, do Código Civil brasileiro, assevera que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Tratando-se de bem público, o eventual ocupante não possuirá qualquer desses poderes, notadamente se tal ocupação ocorreu sem a autorização do poder público, como é o caso dos autos, pelo menos numa análise inicial, antes de toda a fase instrutória da ação. 3. Na análise do projeto de Lei da Câmara Municipal de fortim, datado de 10 de dezembro de 2008, autorizando o poder executivo a doar o imóvel para o senhor lúcio lázaro ramos de melo, verifica-se que inexistem documentos alusivos à sanção pelo prefeito de fortim do aludido projeto, portanto, não há de ser configurada a doação. 4. Quando iniciaram as obras de loteamento, conforme projeto aprovado pelo município, restou registrado no cartório de registro de imóveis, em 02 de dezembro de 1997, que a área onde hoje está a casa dos autores era uma via pública, sendo tal fato também constatado no parecer jurídico da procuradoria do aludido município, às fls. 85-92 dos autos de origem (saj 1º grau). 5. Assim, mesmo que, inicialmente, o terreno fosse propriedade privada do loteador, quando houve o registro e aprovação do loteamento, as ruas passaram a ser vias públicas, incorporadas, portando, ao domínio do poder público, conforme Decreto-Lei nº 271/67, que dispõe, em seu art. 4º, que "desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0634283-26.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 24/06/2022; Pág. 75)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Pleito de reforma do decisum de primeiro grau. Ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 1.228 do Código Civil. Arrazoado que não prospera. Insuficiência de provas. É cediço que a usucapião traduz-se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento cumulativo de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. No caso em tela, o recorrente aduz que os documentos carreados aos autos detêm robustez suficiente para comprovar o tempo de posse sobre o imóvel usucapiendo. O apelante sustenta que adquiriu os direitos possessórios do anterior possuidor mediante recibo de pagamento e da declaração de venda do imóvel objeto da presente ação, acostada às fls. 109/110. Observa-se que os documentos mencionados são insuficientes para a aquisição do domínio do imóvel por usucapião, o que afasta a alegada posse. Ademais, a menção ao tempo de posse constante no documento, por si só, não tem o condão de comprovar o transcurso do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, devendo ser corroborado pelos demais elementos probatórios. Isso se dá em razão da posse, malgrado tutelada pelo direito, em sua natureza ontológica constituir uma situação de fato por meio da qual uma pessoa que pode ou não ser proprietária exerce sobre um bem atos e poderes através dos quais a conserva e defende. É esse inclusive o conceito que o legislador deu ao instituto consoante dicção do art. 1.196 do Código Civil que reverbera "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A seu turno, vem a calhar as lições de flávio tartuce quando preleciona: "isso porque a posse é o domínio de fato que a pessoa exerce sobre a coisa. " destarte, sendo a posse uma situação de fato, não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade. Frise-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de inadmitir a comprovação da posse apenas por documento. Inexistindo comprovação dos requisitos legais, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I do código de processo civil, a improcedência do feito é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000269-63.2008.8.06.0051; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 26/04/2022; DJCE 29/04/2022; Pág. 106)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A ÁREA REINTEGRANDA.
Não afetação do direito de propriedade do ente público. Inexistência de posse de particular sobre bem público. Ocupação irregular. Súmula nº 619, do STJ. Desprovimento. Sentença mantida. 01. A questão trazida no presente recurso apelatório diz respeito a um imóvel alegadamente situado em área pública e de preservação ambiental, qual seja, o "terreno irregular com área de 1048,33m², 03 casas de alvenaria, parte do terreno em área de preservação ambiental de 1ª categoria, Decreto nº 25.276, de 30 de outubro de 1998 - área 187,98m², parte em área de via projetada - 28,02m²" (pg. 132).02. Como se observa, o laudo pericial de pgs. 131/135 dos autos, deixa certa a natureza de bem público do imóvel, sendo exato, pelas linhas firmes da jurisprudência e do art. 1.196 do Código Civil, que o particular que ocupa bem público é mero detentor, não possuindo título justo de posse, conforme o enunciado da Súmula nº 619, da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".03. Portanto, tratando-se efetivamente de imóvel público esbulhado - a parte da via projetada de 28,02m²; e a área de proteção ambiental de 187,98m² - resta insofismável o direito de reintegração de posse requerido pelo município de Fortaleza. 04. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados, no entanto, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. (TJCE; AC 0775024-51.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 59)
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