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Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boaguarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à suaatividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos nelesconsignados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, admite-se o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC de 2015. (RESP 1.803.25/-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019). 2. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Art. 1.194 do Código Civil. 3. Interrompida a prescrição, por força do que dispõe o inciso I do art. 202 do Código Civil, afasta-se a alegação de desobrigação de guarda dos documentos na hipótese em que o direito material a ser comprovado ainda se encontra em discussão em demanda judicial em tramitação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07126.87-27.2022.8.07.0001; Ac. 162.6061; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedentes os pedidos, determinando ao réu que fornecesse aos autores os documentos referentes aos contratos de cédulas de crédito rural firmados entre as partes. 2. As instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas, de acordo com o art. 1.194 do CC/2002. 3. Com base no art. 177 do CC/1916, vigente à época das relações jurídicas firmadas entre as partes, esse prazo seria de vinte anos. Como a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta em 1994 e ainda não transitou em julgado. A partir de quando será contado o prazo quinquenal de prescrição do direito de execução da sentença coletiva. , é evidente a manutenção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas de crédito rural, não havendo se falar em prescrição da pretensão dos recorridos de acesso aos registros pleiteados. Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07372.29-46.2021.8.07.0001; Ac. 162.4025; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Suposta ofensa aos arts. 123, 124 e 1.194 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.129; Proc. 2021/0314331-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/06/2022)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E OLEO LUBRIFICANTES. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AUSENCIA DE PREJUIZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA. REABERTURA DE PRAZO PARA AMBOS OS LITIGANTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pedido de exibição de documentos relacionados ao maior preço praticado pela distribuidora no âmbito do Distrito Federal não foi enfrentado na decisão recorrida, o que obsta a sua apreciação por este órgão recursal. 2. Sendo observada que a pretensão recursal foi suscitada na origem e apreciada na decisão recorrida, rejeita-se a preliminar de inovação recursal abordada nas contrarrazões ao recurso. 3. A apuração da multa compensatória prevista no contrato entabulado entre as partes demanda a exibição de documentos que ambas as partes deveriam possuir, por força da obrigação constante no art. 1.194 do Código Civil, o qual dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 3.1. Compete a ambos os litigantes. Sociedades empresárias do ramo de combustíveis. O registro e arquivamento de todas as transações de compra e venda realizadas durante o período de vigência do contrato, devendo, nesta oportunidade, apresentá-las em juízo para que seja possível a realização do cálculo da multa contratual. 3.2. Cabe exclusivamente a empresa gestora do posto de combustível o ônus da prova dos produtos vendidos ao consumidor, já que não há ingerência da empresa ré nesta atividade da empresa autora. 4. Apresentados os documentos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser reaberto o prazo de manifestação a ambas as partes, sendo deferida a ré a possibilidade de reiterar a sua impugnação a qual foi julgada prejudicada na origem, sem que incida, sobre si, os efeitos da preclusão. 5. Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente conhecida e, neste ponto, improvido. 6. Agravo de Instrumento da parte ré conhecida e parcialmente provida. (TJDF; AGI 07144.61-95.2022.8.07.0000; Ac. 161.6804; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Não pode ser considerado inepto requerimento de liquidação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.319.232 instruído com documento que evidencia a contratação do crédito rural. II. As instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relacionados a operações realizadas enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, na esteira do que estabelecem o artigo 1.194 do Código Civil e a Resolução CMN 913/1994. III. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. lV. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário. V. O mérito da liquidação de sentença, consistente na apuração da existência e do valor do crédito correspondente à diferença entre o IPC e o BTN de março de 1990, deve ser julgado após a produção da prova pericial determinada. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07313.16-86.2021.8.07.0000; Ac. 160.2202; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL S. A. SLIP XER712. DOCUMENTOS ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
Considerando o dever da instituição financeira de manter a guarda de demonstrativos originais e contemporâneos aos contratos firmados por seus clientes, enquanto não ocorrida a prescrição da pretensão (artigo 1.194, do Código Civil) e diante do disposto no artigo 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não há como dispensá-la do ônus de apresentar os documentos solicitados, sobretudo porque os contratos em foco são objeto de discussão judicial que tramita há anos e, naturalmente, em momento futuro, seriam possivelmente exigidos. Ademais, não há segurança jurídica nos SLIP/XER712 apresentados, os quais, por certo, consideram escrituração contábil unilateralmente produzida pelo banco agravado, que não tornam as informações dela retiradas verídicas e exatas. (TJDF; AGI 07173.90-04.2022.8.07.0000; Ac. 160.1129; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. PLEITO EXIBITÓRIO DEDUZIDO NO RITO DO ART. 381 DO CPC. CABIMENTO. DOCUMENTOS RELACIONADOS À EVOLUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXIBIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE SE AVALIE A VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO EXIBITÓRIA PROCEDENTE.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal autônomo do recorrido, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. III. Salvo quando demonstrado prejuízo efetivo, a parte demandada não tem interesse juridicamente tutelável para recusar a competência do foro do seu próprio domicílio. lV. À luz do que prescreve o artigo 381 Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada da prova pode ser utilizada para veicular pretensão de exibição de documentos. V. À falta de procedimento específico para a exibição autônoma, sua veiculação por meio da produção antecipada de prova está em perfeita consonância com o amplo espectro processual do artigo 381 do Código de Processo Civil, notadamente a partir da compreensão mais expansiva do direito subjetivo à prova. VI. Procede a pretensão exibitória, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, na hipótese em que os documentos pleiteados são essenciais para que os interessados verifiquem o índice aplicado na atualização monetária das dívidas retratadas nas cédulas de crédito rural e, a partir daí, decidam pelo ajuizamento ou não de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.0008514-1. VII. As instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relacionados a operações bancárias até que se consume a prescrição de pretensões atinentes às obrigações a eles relacionados, na esteira do que estabelece o artigo 1.194 do Código Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07427.14-61.2020.8.07.0001; Ac. 140.2806; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. ENTREGA PARCIAL. AFIRMAÇÃO DO RÉU DE INEXISTENCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO PARCIAL DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR TODA A ESCRITURAÇÃO. DEVER DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se de ação de exibição de documentos, o juízo pode determinar a parte exibição de documento ou coisa que exista a presunção de que esteja em seu poder. Cabe ao interessado, contudo, formular o pedido de forma pormenorizada, informando a finalidade da prova e comprovando que o destinatário da ordem possui o documento ou a coisa. 1.1. Realizada a comunicação do requerido, este poderá exibir a coisa ou o documento ou informar que não o possui, momento em que, em respeito ao contraditório, o juízo cientificará o requerente para comprovar que a declaração não corresponde com a verdade. Inteligência dos arts. 396 a 399 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Dessa forma, não sendo comprovada a inveracidade da declaração, a obrigação de exibir restará impossível, devendo o cumprimento de sentença ser extinto. Precedentes desta Corte. 3. A legislação civil (arts. 1.182 e 1.194 do Código Civil) determina que o contabilista legalmente habilitado é o responsável por escriturar o patrimônio e o resultado econômico da empresa e do empresário que, por sua vez, detêm o ônus legal de conservar e preservar estas informações em sua posse. 3.1. Eventuais violações ao Código de Ética do Contador podem ser comunicadas extrajudicialmente ao respectivo órgão de classe, sem a necessidade de atuação judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDF; AGI 07293.36-07.2021.8.07.0000; Ac. 139.6936; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO. INQUESTIONÁVEL IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE EM FACE DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.194 DO CÓDIGO CIVIL E 195 DO CTN. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. VISUALIZAÇÃO ACERCA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.021 E 1.192, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE. TRANSCURSO DO PERÍODO. POSTULAÇÃO INÓCUA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que imprescritível a demanda de natureza declaratória, mostra-se imperioso reconhecer que os efeitos da ação podem estar afetados pela prescrição, eis que segundo entendimento do STJ, o dever de guarda dos documentos fiscais/contábeis/comerciais é atingido pelos prazos prescricionais. (...) Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. (RESP 1046497/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Relator(a): Des. (a) Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2021, publicação da Súmula em 14/09/2021). Ainda que não haja pretensão econômica, convém salientar que o profissional da advocacia, levando-se em conta a apreciação equitativa, e em consonância com os incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC, deve ser remunerado de maneira digna ao seu ofício, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o tempo de tramitação da ação, bem como o zelo e a apresentação de peças processuais. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados, mesmo que sob outro fundamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJMT; EDclCv 1021556-42.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N. 94.0008514-1. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO A MAIOR DO SALDO DEVEDOR EM FUNÇÃO DO PLANO COLLOR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO §1º DO ART. 373 DO CPC/15. EXIBIÇÃO DOS XER/SLIPS DAS CONTA VINCULADAS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. TEMA 315 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO A SER DEMANDADO. SÚMULA Nº 508 DO STF. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC. ORDEM EXIBITÓRIA FUNDADA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, DESDE A CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DESACOLHIMENTO. JUROS DIFERENCIADOS. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS "FAZENDAS PÚBLICAS. JUROS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E TEMA 685 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. " (Tema 315 do STJ). Assim, tendo o credor eleito apenas o Banco do Brasil S/A para responder ao cumprimento de sentença coletiva proferida na ACP n. 94.0008514-1, deve ser mantida a competência desta Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 508 do STF. Descabida a discussão acerca da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto se a ordem exibitória dos XER/SLIPS das contas vinculadas às Cédulas Rurais que embasam o pedido de cumprimento/liquidação da sentença proferida na ACP n. 94.0008514-1 se funda exclusivamente na distribuição dinâmica do ônus probante, na forma do §1º do art. 373 do CPC/15. Se a ação coletiva cuja sentença se busca liquidar foi ajuizada em 1994 - ou seja, antes de decorrido o prazo vintenário vigente à época - e ainda não havia transitado em julgado quando da propositura do procedimento de liquidação, não há que se falar em extinção do dever de guarda dos documentos relativos aos extratos das cédulas rurais pela instituição bancária visto que o prazo de guarda corresponde ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do CC/2002."Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. " (Tema 685 do STJ). -Os juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 constituem prerrogativa exclusiva das pessoas jurídicas que se amoldem ao conceito "Fazenda Pública", não alcançando o Banco do Brasil. - (TJMT; AI 1001613-89.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 04/05/2022; DJMT 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELOS AUTORES, PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA REQUERIDA, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS, E DE TODOS OS DOCUMENTOS NOVOS, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E ELABORAÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL, SOB PENA DE MULTA E BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46898-21.2021.8.16.0000. DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
Ausência de interesse recursal não evidenciado. Discussão atinente à tutela cautelar postulada pelos autores/agravantes. Pretendido exame dos computadores e notebooks que se encontram na sede da empresa agravada, especialmente os de seu departamento financeiro e contábil, do sócio administrador, de seu filho e do antigo contador da sociedade. Interesse existente, uma vez que o pedido foi indeferido na decisão objurgada. Matéria, todavia, que se confunde com o próprio mérito do pedido de reforma, a ser analisada, portanto, no julgamento meritório do recurso. Preliminar afastada. Agravo de instrumento conhecido. Tutela de urgência. Antecipada e cautelar. Arts. 300, 303 e 305, do código de processo civil. Preenchimento parcial dos requisitos legais. Verossimilhança identificada apenas em parte. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não evidenciados. Possível animosidade entre as partes que não justifica a antecipação das fases do procedimento. Mero anseio da parte de ter sua pretensão desde logo atendida que é insuficiente à concessão da tutela de urgência. Pedidos pertinentes à segunda fase da ação de dissolução parcial de sociedade. Pretendida nomeação de perito, exame de computadores e notebooks e elaboração de balanço patrimonial. Providências incabíveis na primeira fase da demanda. Ausência de justificativa para a concessão liminar dos pedidos. Exibição da documentação contábil já determinada na decisão recorrida. Acesso oportunizado aos agravantes que supre a necessidade emergencial sustentada. Pena de multa e busca e apreensão. Caráter coator hábil à garantia do cumprimento do dever imposto. Medidas suficientes à primeira fase. Dever de conservação que já se encontra previsto legalmente. Artigo 1.194 do Código Civil. Ausência de indícios de destruição documental. Temor não justificado. Apuração das atividades (rurais) desenvolvidas e lucros obtidos que serão objeto da fase de apuração de haveres. Eventual alteração das condições apuradas ou descumprimento da ordem legal que podem oportunizar aos autores nova formulação do pedido. Decisão passível de confirmação no presente momento. Recurso desprovido agravo de instrumento nº 60277-29.2021.8.16.0000. Da requerida. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais que são aptas a contrapor os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar afastada. Agravo de instrumento conhecido. Mérito. Fundamentos para a confirmação da decisão objurgada já declinados no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores. Ausência de justificativa para o afastamento da ordem de exibição da documentação contábil. Acesso garantido aos sócios minoritários. Art. 105 da Lei nº 6.404/1976. Sócios que, em conjunto, detêm mais de 5% do capital social. Direito de fiscalização da gestão dos negócios sociais. Art. 109, inc. III, da Lei nº 6.404/1976. Concessão parcial da tutela de urgência devidamente fundamentada. Multa cominatória e busca e apreensão amparadas nos arts. 139, inciso IV e 537 do código de processo civil. Decisão mantida. Demais questões que excedem o objeto recursal. Oportuna submissão ao juízo de origem. Necessidade. Supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de apreciação por esta corte. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0060277-29.2021.8.16.0000; Irati; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 16/02/2022; DJPR 18/02/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeição. Inconformismo da executada. Alegação da concessionária agravante no sentido de que o montante exequendo teria sido majorado após sua intimação acerca da planilha apresentada pelo escritório de advocacia cessionário do referido crédito de primitiva titularidade da empresa vulcan material plástico Ltda. , o que não seria admissível, diante da preclusão. Inexistência de qualquer aditamento aos cálculos apresentados pelo credor na lide na origem. Juntada de uma planilha na importância total de r$35.459.513,23 e de outra planilha, ambas em anexo à mesma petição (fls. 1330/1333), a segunda na quantia total de r$61.737.191,35, valores que somados atingiram o montante total em execução, em 31/07/2020, conforme se vê de fls. 1340/1341. Ressalva expressa no mesmo petitório de fls. 1330/1333 por parte do exequente, no sentido de que era necessário o fornecimento de dados adicionais pela cedae, em relação aos quais formulou pedido judicial de requisição, na forma do artigo 524, §§ 4º e 5º, do código de processo civil, indispensáveis para complementação do mencionado cálculo. Pedido de requisição que foi deferido pelo juízo a quo, mas não foi corretamente atendido pela concessionária de serviços públicos ora recorrente através da petição de fls. 1364/1370, tendo a mesma agravante sustentado no aludido petitório, que o dever de apresentação das faturas comprobatórias dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto sanitário incumbia ao credor. Agravado que discordou do aludido posicionamento da agravante e ratificou os cálculos anteriormente apresentados, consoante se verifica de fls. 1491/1499, sendo que o juízo de primeiro grau entendeu por acolher os argumentos do recorrido, porque determinou a intimação da recorrente/executada, na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do código de processo civil, em relação aos já referidos cálculos de fls. 1334/1341, conforme se constata da decisão de fls. 1502. Acertado o entendimento do juízo a quo, porque é dever da sociedade empresária guardar a escrituração, a correspondência, bem como todos os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência no tocante aos atos neles consignados. Aplicação do disposto no artigo 1.194, do Código Civil. Outrossim, tem incidência na hipótese em análise, o previsto no artigo 322, do Código Civil, de sorte que competia à agravante comprovar que existia algum débito da primitiva consumidora, empresa vulcan material plástico Ltda. , que não poderia ser objeto do pedido de cumprimento de sentença na origem, posto que, até prova em contrário, tratando-se de prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presumir que as anteriores se encontrem pagas. Prazo prescricional que, no caso em tela, é vintenário, nos termos do que restou decidido por esta egrégia 8ª Câmara Cível, no acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela empresa vulcan, no bojo da ação na origem. Determinação do valor da condenação que, no caso concreto, depende apenas de cálculo aritmético, nos termos dos artigos 523 e 524, ambos do código de processo civil, conforme o decidido no aresto prolatado por esta mesma egrégia Câmara Cível, no julgamento das apelações interpostas contra a sentença proferida na lide originária (nº 0000415-34.20074190001). Pretensão de se discutir o que restou decidido por este egrégio tribunal de Justiça Estadual, que configura ofensa à coisa julgada, conforme corretamente entendeu o juízo a quo na decisão ora impugnada, a qual não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno interposto no e. Doc 000095. (TJRJ; AI 0022970-57.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 13/06/2022; Pág. 249)
CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ATRELADAS A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE EQUIPAMENTOS PARA MANUSEIO E TRANSPORTE DE BAGAÇO, FIRMADO EM 11/11/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo. Desacolhimento. Relação contratual, ao tempo da propositura da ação, que já havia se encerrado há mais de seis anos. Dever de guarda de documentos fiscais, por interpretação sistemática ao prazo aplicável à constituição do crédito tributário, que deve observar o lapso de cinco anos (art. 1.194 do Código Civil C.C. Art. 174 do Código Tributário Nacional). Precedentes. Autora, ademais, que reconheceu a entrega de todos os documentos referentes ao contrato, tendo outorgado termos de quitação integral à ré. Temática alusiva a suposto inadimplemento contratual a ser eventualmente dirimida no próprio procedimento arbitral. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1132027-62.2016.8.26.0100; Ac. 15605603; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 25/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DE FALÊNCIA DE COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS [TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A]. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE PODER FORMATIVO GERADOR OU PRETENSÃO POTESTATIVA.
Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO Ltda. E TARGET TÁXI AÉREO Ltda. ] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância. Inversão do ônus da prova. Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc. ), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros. Inutilidade de perícia em caráter supletivo. Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários. Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190539-54.2021.8.26.0000; Ac. 15495233; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRANQUIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Indeferimento. Insurgência. Ausência dos elementos ensejadores da medida, uma vez que não demonstrados o perigo na demora ou risco ao resultado útil ao deslinde da demanda. Necessidade de aguardar a colheita de elementos e provas na fase processual adequada, porquanto a documentação solicitada é de guarda obrigatória pela sociedade empresária, como preconiza o artigo 1.194 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2185679-10.2021.8.26.0000; Ac. 15439285; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BUREAU VERITAS SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA. (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova acerca das horas extras. A segunda reclamada defende ser do reclamante o ônus de comprovar as horas extras, sob a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e transcreve arestos a confronto. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, com base no disposto na Súmula nº 338, I, do TST, e no art. 1.194 do Código Civil, ao afastar a alegação da reclamada da impossibilidade da apresentação dos cartões de ponto, uma vez que tais documentos teriam sido extraviados, entendeu caber à empregadora promover a correta guarda e segurança das instalações físicas da empresa, assim, ausentes os cartões de ponto e porque não produzidas outras provas, manteve a sentença que considerou como extra a jornada descrita na inicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o Regional baseou. se no mero inadimplemento, ao fundamento de que a recorrente não cumpriu satisfatoriamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte das prestadoras de serviços em prejuízo do trabalhador, a saber: horas extras e verbas rescisórias. Evidente a ausência de fiscalização efetiva, de modo a contrastar com a tese firmada pelo STF no RE 760931, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011333-11.2015.5.15.0153; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2021; Pág. 10778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.075/STF. JULGAMENTO FINALIZADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSIVA DIFICULDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE GUARDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em 8/4/2021, o julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075) foi finalizado pelo Plenário do e. STF, de modo que não mais subsiste razão para a suspensão do presente processo, devendo ser retomada a marcha processual. 2. Nos termos do artigo 114 do CPC/15, O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. O artigo 275 do Código Civil autoriza que o credor deduza a pretensão em face de qualquer dos coobrigados solidários, in verbis: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 4. Uma vez que inexiste Lei que imponha o litisconsórcio na situação dos autos, e a natureza da relação jurídica discutida tampouco obriga que haja a formação de litisconsórcio passivo, não prospera o pedido do Agravante de que sejam chamados aos autos o Banco Central e a União. 5. No âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas. 6. Ante a inexistência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, e não incidindo qualquer hipótese que atraia a competência da Justiça Federal, rejeita-se o pedido de que seja reconhecida a competência daquela Justiça para processar e julgar o feito. 7. O § 1º do artigo 373 do CPC/15 prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade para alguma das partes em cumprir o encargo. 8. Diante da extrema dificuldade que teriam os Autores em apresentar os documentos necessários à elucidação das questões necessárias ao levantamento dos valores devidos, possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC/15, a qual independe da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 9. O artigo 1.194 do Código Civil dispõe que O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 10. Considerando que a ação originária ainda se encontra em trâmite, não há como o Agravante pretender afastar a responsabilidade que recai sobre ele quanto à guarda e exibição dos documentos relacionados àquele processo. 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07290.22-95.2020.8.07.0000; Ac. 135.9981; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRÉVIA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. ANÁLISE DAS GLOSAS (RECUSAS) DO PAGAMENTO DE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DISPENSADA PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de produção antecipada de prova, de natureza meramente cautelar, satisfativa e sem conteúdo contencioso (CF. STJ. RESP 1907653/RJ, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021), somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC que, dentre suas previsões, exige que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I). 1.1. Neste procedimento, a Lei Processual é clara ao impor ao Magistrado o dever de não se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 383, §2º, do CPC) e, encerradas as diligências requeridas pelas partes, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de um ano para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Após, deverão ser entregues ao promovente da ação (art. 383 e parágrafo único do CPC). 1.2. Esta ação, portanto, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, nem forma coisa julgada, em seu sentido material, sendo possível, inclusive, questionar, em ação própria, o conteúdo das provas produzidas. Precedentes do STJ. 2. Designada audiência de saneamento pelo juízo singular, as partes entenderam pela desnecessidade de produção de novas provas, sendo os documentos acostados suficientes para a comprovação de suas alegações. 2.1. Se, por ventura, a parte entendesse pela existência de equívoco na condução da audiencia que merecesse ajustes ou se necessitasse esclarecer algum ponto que restou omisso, deveria tê-lo feito no prazo de 05 (dias), sob pena de tornar estável a decisão saneadora. 2.2. Tendo as partes mantido-se inertes no mencionado prazo, descabe a apresentação de qualquer insurgência a esta instancia revisora, por força da preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. A relação estipulada entre as partes remota do ano de 2011 e a recorrente já tinha a devida ciência do procedimento de impugnação das glosas, no qual exigia-se o encaminhamento físico dos prontuários originais para lastrear o pedido de revisão da negativa. 3.2. Diversamente do que sustenta, tratando-se de sociedades empresárias, estas são obrigadas a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 do Código Civil), disposição esta que reputo plenamente aplicável a situação ora exposta, em especial a parte autora, que, por expressa disposição legal, tem o dever legal de guardar, dentre outras coisas, os papeis concernentes a sua atividade, o que inclui as faturas dos serviços prestados, os quais poderão, inclusive, ser auditadas pelo fisco, conforme permissivo constante nos arts. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional. 4. Em relação aos documentos juntados pela entidade autora, os extratos analíticos, a despeito de constar quais os serviços foram glosados, possuem conteúdo genérico, não sendo possível ao julgador compreender as razões da manutenção das glosas sem o auxílio de um perito contábil que analisasse, com cautela, cada uma das operações glosadas para verificar se os motivos lá lançados estavam ou não em consonância com as regras contratuais, sendo necessária a realização de perícia, o que não foi requerido pela parte autora, a quem competia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07024.11-87.2020.8.07.0006; Ac. 133.6288; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. GFIT/FGTS. DOCUMENTOS PERDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Na hipótese, não se fazia necessária a produção de mais nenhuma outra prova para o deslinde da causa que se trata de ação de exibição de documentos. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. 2) Na hipótese, os documentos solicitados não são comuns às partes, em sua larga maioria, e tampouco existe previsão legal de direito material que preveja obrigação à exibição por parte do réu, como alega o apelante, a incidir a inadmissibilidade da recusa prevista no art. 399 do CPC. 3) É razoável exigir a exibição de documentos enquanto não ultrapassados os prazos atribuídos por Lei para prescrição da pretensão de cobrança do empregador, executor da obra, cobrança dos tributos eventualmente não recolhidos, afinal, de acordo com o art. 1.194 do Código Civil. 4) O único documento que poder-se-ia exigir tempo de guarda seria o GFIP/FGTS, já que o prazo de guarda é de 30 anos (art. 23, § 5º, Lei nº 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS). Todavia, o apelado informou em contestação ter perdido documentos com a mudança de sua sede e do local de guarda de seus arquivos, sendo que à fl. 90, o Oficial de Justiça, com dificuldades para cumprir o Mandado, certificou a mudança de endereço da ré, e o apelante não conseguiu se desincumbir de demonstrar a existência de tais documentos sob posse do réu, a se considerar que os mesmos possivelmente já foram entregues nas épocas próprias, porque tratam-se de documentos exigidos previamente ao pagamento das medições. 4) Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJES; AC 0000608-55.2018.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO. INQUESTIONÁVEL IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE EM FACE DO PERÍODO TRANSCRORRIDO. PRESCRIÇÃO AFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.194 DO CÓDIGO CIVIL E 195 DO CTN. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. VISUALIZAÇÃO ACERCA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
Ainda que imprescritível a demanda de natureza declaratória, mostra-se imperioso reconhecer que os efeitos da ação podem estar afetados pela prescrição, eis que segundo entendimento do STJ, o dever de guarda dos documentos fiscais/contábeis/comerciais é atingido pelos prazos prescricionais. (...) Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. (RESP 1046497/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Relator(a): Des. (a) Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2021, publicação da Súmula em 14/09/2021). Ainda que não haja pretensão econômica, convém salientar que o profissional da advocacia, levando-se em conta a apreciação equitativa, e em consonância com os incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC, deve ser remunerado de maneira digna ao seu ofício, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o tempo de tramitação da ação, bem como o zelo e a apresentação de peças processuais. (TJMT; AC 1021556-42.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 07/12/2021; DJMT 13/12/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARTÕES. SENTENÇA QUE JULGOU RUINS AS CONTAS PRESTADAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA C.
Corte, em sede de apelação, diante do reconhecimento de incompletude do pronunciamento judicial sobre eventual saldo credor em favor da ré. Retorno dos autos à origem. Alegação, por parte da ré, no sentido de que a autora seria devedora de valores de aluguel. Nomeação de perito pelo d. Magistrado a quo. Determinação de apresentação de documentos. Insurgência da ré. Não acolhimento. Ônus de demonstrar a inadimplência da autora que lhe compete. Relação jurídica tipicamente comercial. Inteligência do art. 1.194 do Código Civil. Obrigação de o empresário conservar em boa guarda todos os documentos concernentes à sua atividade. Previsão contratual de compensação de valores que corrobora o ônus probatório imposto à ré. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0025985-18.2021.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. DESCARTE DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I. Não há que se falar em decadência relativa ao prêmio de seguro enquanto o interessado não tiver ciência do conteúdo do documento, pois não é possível aferir se o valor recebido é o previsto contratualmente. II - De acordo com o disposto no art. 1.194 do Código Civil, é dever do empresário e da sociedade empresária, a guarda dos documentos concernentes ao exercício de suas atividades, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. III. A ação exibitória não tem natureza cautelar, sendo, em verdade, ação de conhecimento de nítido cunho probatório, não havendo que ser falar na comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, concercentes às medidas cautelares previstas no CPC/73, tampouco obediência aos requisitos das tutelas de urgência previstos no art. 300 do atual CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). lV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07276.87-72.2019.8.07.0001; Ac. 123.9416; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS DA FALIDA.
Demonstração da prática de ilicitudes. Comprovada a prática de irregularidades pelos sócias administradoras. Violação ao art. 1.194 do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Obscuridade sanada. No caso em exame merece guarida a pretensão da parte embargante no que diz respeito à obscuridade constatada no acórdão embargado quanto a fixação dos honorários recursais arbitrados. Embargos declaratórios acolhidos. (TJRS; EDcl 0090705-39.2020.8.21.7000; Proc 70084523463; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2020; DJERS 09/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS DA FALIDA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ILICITUDES. COMPROVADA A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELOS SÓCIAS ADMINISTRADORAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Do afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso1. No que tange à preliminar de não conhecimento da apelação interposta, aduzida pela apelada nas contrarrazões, sob o argumento de que houve ofensa ao artigo 1.010 da Lei Processual Civil, pois a parte apelante não atacou todos os fundamentos utilizados na sentença, rejeito a referida prefacial, uma vez que o recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão. 2. Cumpre ressaltar, ainda, que as razões antes explicitadas atenderam aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do recurso em questão, estando este devidamente fundamentado, impugnando os pontos da sentença que julgou inadequados ao caso em análise. 3. Ademais, não há que se falar em supressão de instância no que tange às alegações de descumprimento dos deveres legais por parte dos administradores da massa falida, haja vista que tais alegações foram realizadas inclusive em sede de contestação, de forma que descabida a alegação de inovação recursal. 4. Nada há, portanto, nas razões de apelação, que leve o recurso a não ser conhecido, razão pela qual se afasta a prefacial de não conhecimento do recurso. Da inocorrência de cerceamento de defesa5. No presente feito não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o artigo 370 da novel legislação processual. 6. Assim, existindo elementos suficientes no feito para dirimir a controvérsia, sem acarretar prejuízo às partes afasta-se a referida prefacial. Mérito do recurso em exame7. No caso em discussão, denota-se dos autos que a Massa Falida ajuizou a presente ação objetivando a responsabilização pessoal das sócias pelo passivo da falida. 8. Note-se que a parte autora atribuiu às demandadas a prática de atos de má-gestão na administração da empresa, destacando, inclusive, não terem sido entregues em juízo todos os livros contábeis. 9. Assim, decorre da condução dos negócios na forma anteriormente delineada a responsabilidade solidária e ilimitadamente das sócias da empresa falida pelo passivo desta, quando da quebra, devido a não apresentação dos livros contábeis, o que caracteriza má-gestão, pois a inexistência de lançamentos contábeis faz presumir a confusão patrimonial e uso indevido dos ativos desta por aqueles. 10. Destaca-se, ainda, que o dever de manutenção e escrituração dos livros contábeis eram obrigações legalmente impostas às administradores, de acordo com o que estabelece o art. 1.194 do Código Civil. 11. Portanto, a Massa Falida comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em especial no que tange aos atos ilícitos praticados pelos sócios administradores, demonstrando que não foram escriturados e preservados os livros contábeis da empresa, contrariando a imposição legal da norma supracitada. 12. Desse modo, tendo a Massa Falida comprovado os fatos constitutivos de seu direito, em especial no que tange aos atos ilícitos praticados pelas sócias administradoras, consoante estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, manter a sentença prolatada é medida que se impõe. 13. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; APL 0332440-05.2019.8.21.7000; Proc 70083605311; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/05/2020; DJERS 09/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO POR INSTRUMENTO.
Ação de exigir contas. Obrigação imposta em decisão da primeira fase. Acórdão que negou provimento ao recurso. Aclaratórios opostos pela parte agra vante. Alegada omissão a respeito do interesse de agir. Vício não verificado. Suposta divergência com decisão da 1ª câmara de enfrentamento de acervos. Acórdão que não constitui precedente vinculante (CPC, art. 927). Aventada omissão acerca da ausência de recusa em prestar contas na esfera administrativa. Pretendido prequestionamento dos arts. 1.179, 1.180, 1.181, 1.182, 1.183 e 1.194 do Código Civil, que dispõem sobre as obrigações contábeis de empresários e sociedades empresárias. Questões não suscitadas nas razões de agravo. Inov ação recursal. Omissões não configuradas. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC; EDcl 4031021-19.2019.8.24.0000/50001; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 22/06/2020; Pag. 132)
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