Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não
terá eficácia quanto aestes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato,responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,pelas
obrigações que tinha como sócio. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas
funções, sem oconsentimento dos demais sócios, expresso em modificação
do contrato social. JURISPRUDÊNCIA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.A citação por hora certa é
compatível com o processo do trabalho, harmonizando-se com seus princípios
protetivos, e que a diligência foi realizada nos moldes do disposto no art.
252, NCPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE SOBRE AS DÍVIDAS
CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE.
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se estenão fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem asresponsabilidades sociais. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.Irresignação.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência
nacircunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste
deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agênciadeverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA
DEVEDORA PRINCIPAL.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicadano art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;
as demais podem ser decididaspor maioria absoluta de votos, se o contrato
não determinar a necessidade dedeliberação unânime. Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada,cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES
POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade
deverárequerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas dolocal de sua sede. § 1º O pedido de inscrição
será acompanhado do instrumentoautenticado do contrato, e, se algum sócio
nele houver sido representado por procurador,o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização daautoridade competente.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no quecom ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-sepelas normas relativas à prestação de contas, na forma
da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serãoprestadas e julgadas no mesmo processo.
JURISPRUDÊNCIA
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE, COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode
admitir novosócio sem o consentimento expresso dos demais.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.1.
Preliminar de coisa julgada. A questão já foi apreciada pelo julgador a
quo, por ocasião do saneamento do processo, quando foi afastada a prefacial,
por não se tratar de ação idêntica à ação revisional anteriormente
proposta.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo,patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz
efeitos emrelação aos sócios. § 2º A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução dasociedade e a liquidação da respectiva conta,
cujo saldo constituirá créditoquirografário. § 3º Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeitoàs normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.