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Art 996 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no quecom ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-sepelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serãoprestadas e julgadas no mesmo processo.

JURISPRUDÊNCIA

 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFORME O JULGAMENTO PROFERIDO EM ANTERIOR APELO.

Reconhecimento e dissolução determinada com apuração dos haveres do recorrente, como sócio participante ou oculto, observado o rito próprio de uma prestação de contas, a forma prevista na parte final do caput do artigo 996 do CC/2002. Liquidação ainda em curso sem que as contas prestadas tenham sido julgadas. Pedido prematuro de decretação de fraude à execução. Inviabilidade atual de análise das questões levantadas. O crédito do recorrente ainda não é líquido para poder ser um título que fundamente a execução e nem mesmo está demonstrada a insolvência do recorrido. Elementos indiciários fornecidos constratantes com a pendência da apuração e da quantificação definitivas de um crédito apto a ser executado, o que não permite o reconhecimento da fraude neste momento processual. Falta de enquadramento junto ao artigo 792 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2204919-48.2022.8.26.0000; Ac. 16099758; Cabreúva; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1719)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ENCERRAMENTO. EVENTOS ABRANGIDOS. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.

Em conformidade com o disposto no artigo 996, do Código Civil, a liquidação da sociedade em conta de participação se dá pela prestação de contas, abrangendo os atos praticados em conformidade com o objeto social. Apurado que determinado evento, realizado pela sócia ostensiva, não está englobado no objeto social da sociedade em conta de participação, não há que se falar em prestação de contas a ele relativo. (TJDF; Rec 07104.02-64.2022.8.07.0000; Ac. 160.1248; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCUMBÊNCIA.

1. As condicionantes devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, examinadas de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular, não se fazendo um exame mais aprofundado da matéria, pois esta se dará na oportunidade de solução da questão de fundo. 2. Mostra-se legítimo a figurar no polo passivo a empresa, cujo CNPJ consta no contrato firmado entre as partes. 3. Havendo arcabouço probatório escorado em provas escritas no sentido da existência de liame negocial entre as partes, correta a sentença que reconhece a existência da sociedade em conta de participação. 4. Comprovando-se o inadimplemento pelo sócio ostensivo, deve-se decretar a dissolução da sociedade, com a consequente liquidação por meio de prestação de contas, nos termos do art. 996 do Código Civil. 5. Inexistindo sucumbência recíproca, deve o vencido arcar com a totalidade das despesas processuais. 6. Recurso da ré não provido. Apelo da autora provido. (TJDF; APC 07268.02-16.2019.8.07.0015; Ac. 140.2341; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATRIMÔNIO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DOS SÓCIOS. OBJETO SOCIAL NÃO INICIADO. VALORES VERTIDOS. DESPESAS. SALDO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO. VIABILIDADE.

1. Na segunda fase da ação de exigir contas é inviável a rediscussão de matérias já decididas na primeira fase. Precedentes. 2. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando o magistrado não ultrapassa o marco imposto pelas partes, decidindo a demanda nos limites em que foi proposta. 3. A liquidação da sociedade em conta de participação ocorre por meio da prestação de contas, que deve englobar todos os atos praticados para a realização do objeto social (CC, art. 996). A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (CPC, art. 552). 4. O patrimônio especial é constituído pela contribuição dos sócios (CC, art. 994). 5. Passados mais de 10 anos sem a efetiva execução do objeto social, incumbência da sócia ostensiva, é cabível a sua condenação a restituir ao sócio oculto o saldo entre a integralidade dos valores por ele vertidos e as despesas efetivamente comprovadas, contabilizadas na proporção equivalente à participação no empreendimento que seria construído. Tal medida também objetiva evitar o enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07094.02-86.2019.8.07.0015; Ac. 140.1608; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LEGITIMIDADE. ACORDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALIDADE.

I. O recurso cabível da decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas, nos termos do artigo 550, §5º do CPC, é o agravo de instrumento, uma vez que o referido pronunciamento judicial não põe fim à fase cognitiva, enquadrando-se no conceito subsidiário de decisão interlocutória (artigo 203, §1º e §2º do CPC). II. Os sócios possuem legitimidade para exigirem contas dos administradores da sociedade. III. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é regulamentada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracterizando-se por não depender de formalidade para sua constituição, não possuir personalidade jurídica e sua dissolução é regida pelas normas relativas à prestação de contas. lV. Considerando que o acordo formalizado entre as partes dando por prestadas todas as contas relativas a sociedade. Quitação ampla, geral e irrestrita, é plenamente válido e eficaz, merece reparos o ato decisório fustigado, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5256190-60.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 4012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALIDADE.

I. O recurso cabível da decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas, nos termos do artigo 550, §5º do CPC, é o agravo de instrumento, uma vez que o referido pronunciamento judicial não põe fim à fase cognitiva, enquadrando-se no conceito subsidiário de decisão interlocutória (artigo 203, §1º e §2º do CPC). II. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é regulamentada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracterizando-se por não depender de formalidade para sua constituição, não possuir personalidade jurídica e sua dissolução é regida pelas normas relativas à prestação de contas. III. Considerando que o acordo formalizado entre as partes dando por prestadas todas as contas relativas a sociedade. Quitação ampla, geral e irrestrita, é plenamente válido e eficaz, merece reparos o ato decisório fustigado, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5247947-30.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 4023)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DECRETADA. APURAÇÃO DE HAVERES. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO CONTRATUAL. VALOR DEPENDENTE DE ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASUÍSTICA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetiva a opoente obter novo julgamento do caso. 2. Nada obstante não personificadas, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa (objeto econômico), inexistindo diferença ontológica entre elas e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. 3. Apurado o descumprimento de obrigação assumida pela sócia ostensiva no contrato social, resta autorizada a dissolução da sociedade, nos moldes previstos no mesmo ato constitutivo e com efeitos a partir da citação, sucedendo-se a apuração de haveres do sócio retirante, cujo processamento deve se dar na forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. 4. Tendo em vista a previsão legal no sentido de que a liquidação da SCP se processa com observância das regras alusivas à prestação de contas (CF. CC, art. 996) e diante da inexistência de parâmetros materiais nos autos que permitam individualizar os valores alusivos aos haveres da sócia retirante, faz-se necessária a submissão da sentença à ulterior fase de liquidação, nos termos do disposto no art. 509 do Código de Processo Civil. 5. Não há falar em vício de obscuridade se a rejeição do argumento da parte recursante ocorreu de modo claro, a partir da aplicação da Lei adequada à matéria sub judice. 6. Descabe cogitar de contradição se há estrita convergência entre o teor da fundamentação do aresto e seu dispositivo, especialmente quando a argumentação recursal sugere materializar tentativa de ver reconhecido equívoco interpretativo neste particular, pois tal alegação mascara descabido intento de materializar alegação de contradição externa. 7. Inexiste omissão a ser suprida no aresto se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. Precedentes. 8. Não se cogita da existência de erro material se a jurisdição foi prestada de modo hígido, sem o equívoco que a parte alega existir e estampa intento dever retificado. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5094942-27.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 12/08/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 1654)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO 647/2010. AÇÃO DE RESCISÃO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA EMPRESÁRIA. A LEI COMPLEMENTAR 59/2001, DE MINAS GERAIS, DISPÕE QUE "NAS COMARCAS COM MAIS DE UMA VARA, AS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES DE DIREITO SÃO EXERCIDAS MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO, RESPEITADA A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS".

A Resolução 647/2010 do TJMG, em seu art. 3º, inciso III, a competência das varas empresariais restringe-se a litígios envolvendo sociedades empresárias. A sociedade em conta de participação, regulamentada nos art. 991 a 996 do CC/02, apesar de conter características próprias, foi inserta entre os tipos societários previsto no Diploma Civil, constituindo-se com união de esforços, compartilhamento de responsabilidades, finalidade econômica e existência de patrimônio garantidor das obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Se a Sociedade exercer atividade empresarial econômica, técnica e organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, necessário atribuir-lhe caráter de sociedade empresária. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários previstos no Código Civil (RESP 1230981/RJ). (TJMG; CONF 1120704-56.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 30/03/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO EXTRA PETITA NA SENTENÇA. QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATTIS" ATRAVÉS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE UM DOS SÓCIOS-. DIREITO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO CONFORME PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recorrente impugna os fundamentos da decisão recorrida, bem como apresenta as razões pelas quais entende que deve ocorrer a sua reforma ou anulação. Não configura inépcia a não indicação na inicial da opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de provas, se a controvérsia e os elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. A adoção de fundamentos para afastar o alegado direito do autor, embora não alegados pelas partes, não vicia o provimento judicial, diante da presunção iura novit curia (o juiz conhece o direito) não configurando vício extra petita. Configurada a quebra do affectio societattis, decorrente do inadimplemento contratual de um dos sócios, é assegurado ao outro o direito de dissolver o vínculo formalizado em contrato de sociedade em conta de participação. Nos termos do que estabelece o art. 996, do Código Civil de 2002, a liquidação da sociedade em conta de participação deverá seguir o procedimento relativo às prestações de contas. (TJMG; APCV 0061079-69.2018.8.13.0241; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 29/03/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECRETO DE EXTINÇÃO.

Ajuizamento concomitante de ação declaratória e de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres, já julgada, conforme sentença mantida em sede de apelação, parcialmente procedente. Interesse recursal presente, mantida a dialeticidade e subsistente gravame jurídico. Ausência, no entanto, de interesse de agir. Impossibilidade, ao contrário do proposto, de uma prestação de contas autônoma. Resolução das relações derivadas da conta de participação feita naturalmente mediante prestação de contas. Observância do disposto no art. 996, caput do CC/2002. Falta de utilidade de novas provas, não se concebendo uma produção posterior de provas para satisfazer alguma espécie de desejo íntimo da parte. Extinção mantida. Imposição de condenação relativa à sucumbência, dada a integração da parte ré ao processo como derivação do processamento do apelo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; AC 1001709-46.2019.8.26.0080; Ac. 15386297; Cabreúva; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 10/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2309)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. SOCIEDADE EM CONTA POR PARTICIPAÇÃO. DOMICÍLIO DO SÓCIO OSTENSIVO.

A sociedade em conta de participação - SCP é um instituto jurídico atualmente regulamentado pelos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, que possibilita uma maior flexibilidade a seus sócios, como se depreende da leitura do art. 992 o qual prescreve que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. A referida sociedade é formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante (investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo. Este responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para o desenvolvimento do empreendimento, enquanto o sócio oculto apenas participa dos resultados correspondentes (art. 991 - Código Civil). Essas sociedades não têm existência jurídica para terceiros, assim as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, o qual assume a posição de credor ou devedor, sendo o legítimo representante legal. Correta a decisão agravada ao declarar a legitimidade do sócio ostensivo para impetrar o mandado de segurança e, por c conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em razão do domicílio do sócio ostensivo ser em Brasília. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5002210-79.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/09/2021; DEJF 28/09/2021)

 

CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PECULIARIDADES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

1. O fato de as sociedades por conta de participação possuírem peculiaridades dos demais tipos societários, bem como de sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas, consoante previsto no art. 996 do Código Civil, não desnatura sua condição de sociedade, porquanto, não obstante a ausência de personalidade jurídica, subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 2. Contudo, se a pretensão da parte autora está lastreada na alegação de que a constituição da sociedade em conta de participação visava apenas dar forma a atividade de pirâmide financeira causando prejuízos aos sócios participantes e que apenas aderiu aos termos propostos pelo sócio ostensivo, firmando típico contrato de adesão, indicando, inclusive, a possibilidade de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de forma a assegurar proteção ante o vício do serviço que a parte buscou ao contratar com a sócia ostensiva, a pretensão de rescisão de contrato, dissolução, prestação de contas e ressarcimento, relativos tanto à sociedade em conta de participação quanto a sociedade empresária que se posta como sócio ostensiva, deve ser apreciada pelo juízo cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Cível de Taguatinga. (TJDF; CCP 07113.83-30.2021.8.07.0000; Ac. 135.1665; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 28/06/2021; Publ. PJe 12/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL S/A. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (ART. 599 DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 2. Na sociedade em conta de participação, despersonificada, a atividade que constitui o objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, enquanto os demais sócios apenas participam dos resultados gerados, na proporção dos aportes financeiros realizados. 3. O sócio participante não ostenta a condição de destinatário final de um produto ou serviço fornecido pelo sócio ostensivo, tendo em vista que realiza os aportes na expectativa de auferir lucro com as atividades da empresa, traduzindo nítida relação de natureza societária. 4. A rescisão do contrato que constitui tipo societário implica a dissolução da sociedade, ainda que apenas parcial, e o pedido de restituição de valores objetiva a devolução do capital aportado e o pagamento de haveres. 5. A pretensão formulada nos autos traduz, na prática, verdadeira ação de dissolução da sociedade em conta de participação, devendo ser observado, no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples e, quanto à liquidação societária, as normas relativas à prestação de contas, conforme disposto no art. 996 do CC/02. 6. Ainda quando o objetivo se limita à restituição dos investimentos realizados, faz-se necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade para a apuração de haveres (art. 599 do CPC/15) perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, que detém competência absoluta para análise da questão, conforme previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 7. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, não se mostra razoável o encaminhamento do feito, já em sede recursal, ao d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais Juízo de Litígios Empresariais, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe na hipótese dos autos. 8. A ação monitória não é, de fato, a via adequada para a parte formular pretensão de restituição de valores aportados em sociedade em conta de participação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/15. 9. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481 do c. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 11. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte necessita litigar sob o pálio da justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido. 12. Apelação conhecida e não provida. Pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões indeferido. (TJDF; APC 07066.64-18.2020.8.07.0007; Ac. 135.0989; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 24/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRESTO. INVIABILIDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO MANTIDA.

1. O Agravante, de forma voluntária e ciente dos riscos do negócio, aportou valores como sócio participante em sociedade em conta de participação, a fim de receber, em troca, participação nos lucros da empresa, em típica relação jurídica de natureza societária, à qual não se aplicam as normas consumeristas. 2. Nessas circunstâncias, o pedido de restituição de valores aduzido pelo sócio participante, ora Agravante, objetiva, na realidade, a devolução do capital aportado e o pagamento de haveres, configurando, na prática, verdadeira ação de dissolução parcial da sociedade em conta de participação, cujo procedimento deve observar o disposto no art. 996 do CC/02 c/c art. 599 e seguintes do CPC/15. 3. Antes da apuração de haveres, mostra-se inviável o arresto cautelar de ativos financeiros nas contas bancárias das empresas Agravadas, diante da incerteza que paira sobre a existência e o valor do crédito reclamado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07020.65-23.2021.8.07.0000; Ac. 134.2950; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PECULIARIDADES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

1. O fato de as sociedades por conta de participação possuírem peculiaridades dos demais tipos societários, bem como de sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas, consoante previsto no art. 996 do Código Civil, não desnatura sua condição de sociedade, porquanto, não obstante a ausência de personalidade jurídica, subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 2. Contudo, se a pretensão da parte autora está lastreada na alegação de que a constituição da sociedade em conta de participação visava apenas dar forma a atividade de pirâmide financeira causando prejuízos aos sócios participantes e que apenas aderiu aos termos propostos pelo sócio ostensivo, firmando típico contrato de adesão, indicando, inclusive, a possibilidade de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de forma a assegurar proteção ante o fato ou o defeito do produto/serviço que a parte buscou ao contratar com a sócia ostentiva, a pretensão de rescisão de contrato, dissolução, prestação de contas e ressarcimento, relativos tanto à sociedade em conta de participação quanto a sociedade empresária que se posta como sócio ostensiva, deve ser apreciada pelo juízo cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara Cível de Taguatinga. (TJDF; CCP 07017.79-45.2021.8.07.0000; Ac. 133.0718; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/04/2021; Publ. PJe 16/04/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO DE CONTRATO. CRIPTOMOEDAS. G44 BRASIL. CONTRATOS SOCIAIS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010, TJDFT. INCIDÊNCIA.

1. O art. 33 da Lei nº 11.697/2008 dispõe sobre a competência da Vara de Falências e Concordatas. A Resolução nº 23/2010, deste Tribunal, ampliou a competência do referido juízo. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. As particularidades inerentes às sociedades por conta de participação, tais como sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas (CC, art. 996), não desnatura sua condição de sociedade, uma vez que subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, a comunhão de finalidade econômica e a existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Precedentes. 4. Ausente qualquer motivo para descaracterizar a sociedade por conta de participação dentre as denominadas sociedades não personificadas previstas no art. 2º, II, da Resolução nº 23 de 22/11/2010, não há como afastar a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 5. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o suscitante. (TJDF; CCP 07466.78-65.2020.8.07.0000; Ac. 132.0104; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 15/03/2021)

 

CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PECULIARIDADES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

1. O fato de as sociedades por conta de participação possuírem peculiaridades dos demais tipos societários, bem como de sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas, consoante previsto no art. 996 do Código Civil, não desnatura sua condição de sociedade, porquanto, não obstante a ausência de personalidade jurídica, subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 2. Contudo, se a pretensão da parte autora está lastreada na alegação de que a constituição da sociedade em conta de participação visava apenas dar forma a atividade de pirâmide financeira causando prejuízos aos sócios participantes e que apenas aderiu aos termos propostos pelo sócio ostensivo, firmando típico contrato de adesão, indicando, inclusive, a possibilidade de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de forma a assegurar proteção ante o fato ou o defeito do produto/serviço que a parte buscou ao contratar com a sócia ostentiva, a pretensão de rescisão de contrato, dissolução, prestação de contas e ressarcimento, relativos tanto à sociedade em conta de participação quanto a sociedade empresária que se posta como sócio ostensiva, deve ser apreciada pelo juízo cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJDF; CCP 07017.89-89.2021.8.07.0000; Ac. 132.1865; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 01/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRIPTOMOEDAS. G44 BRASIL. CONTRATOS SOCIAIS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010, TJDFT. INCIDÊNCIA.

1. O art. 33 da Lei nº 11.697/2008 dispõe sobre a competência da Vara de Falências e Concordatas. A Resolução nº 23/2010, deste Tribunal, ampliou a competência do referido juízo. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. As particularidades inerentes às sociedades por conta de participação, tais como sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas (CC, art. 996), não desnatura sua condição de sociedade, uma vez que subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, a comunhão de finalidade econômica e a existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Precedentes. 4. Ausente qualquer motivo para descaracterizar a sociedade por conta de participação dentre as denominadas sociedades não personificadas previstas no art. 2º, II, da Resolução nº 23 de 22/11/2010, não há como afastar a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07418.07-89.2020.8.07.0000; Ac. 131.7910; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)

 

CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PECULIARIDADES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

1. O fato de as sociedades por conta de participação possuírem peculiaridades dos demais tipos societários, bem como de sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas, consoante previsto no art. 996 do Código Civil, não desnatura sua condição de sociedade, porquanto, não obstante a ausência de personalidade jurídica, subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 2. Contudo, se a pretensão da parte autora está lastreada na alegação de que a constituição da sociedade em conta de participação visava apenas dar forma a atividade de pirâmide financeira causando prejuízos aos sócios participantes e que apenas aderiu aos termos propostos pelo sócio ostensivo, firmando típico contrato de adesão, indicando, inclusive, a possibilidade de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de forma a assegurar proteção ante o fato ou o defeito do produto/serviço que a parte buscou ao contratar com a sócia ostentiva, a pretensão de rescisão de contrato, dissolução, prestação de contas e ressarcimento, relativos tanto à sociedade em conta de participação quanto a sociedade empresária que se posta como sócio ostensiva, deve ser apreciada pelo juízo cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (TJDF; CCP 07467.44-45.2020.8.07.0000; Ac. 131.6982; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INVESTIMENTO. CAUSA DE PEDIR. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LITÍGIO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Analisando a Petição Inicial, observa-se que os pedidos formulados versam sobre direitos atinentes à participação do apelante em Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996, do Código Civil), sendo a quantia pleiteada correspondente, em verdade, à apuração de haveres decorrentes da respectiva dissolução da sociedade. 2. Na espécie, mesmo alertado sobre a necessidade de promover previamente a dissolução e liquidação da Sociedade em Conta de Participação, o apelante insistiu no seu pedido de rescisão do contrato e devolução da quantia entregue a título de integralização do capital social. Nesse contexto, não há óbice a que o Juiz indefira a Petição Inicial, em face da inércia da parte em sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Não se trata aqui de conferir delineamento distinto à pretensão da parte autora, mas de conformá-la às exigências legais, de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda e eventual satisfação dos pedidos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07103.24-20.2020.8.07.0007; Ac. 131.7045; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRIPTOMOEDAS. G44 BRASIL. CONTRATOS SOCIAIS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010, TJDFT. INCIDÊNCIA.

1. O art. 33 da Lei nº 11.697/2008 dispõe sobre a competência da Vara de Falências e Concordatas. A Resolução nº 23/2010, deste Tribunal, ampliou a competência do referido juízo. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. As particularidades inerentes às sociedades por conta de participação, tais como sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas (CC, art. 996), não desnatura sua condição de sociedade, uma vez que subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, a comunhão de finalidade econômica e a existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Precedentes. 4. Ausente qualquer motivo para descaracterizar a sociedade por conta de participação dentre as denominadas sociedades não personificadas previstas no art. 2º, II, da Resolução nº 23 de 22/11/2010, não há como afastar a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 5. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, o suscitante. (TJDF; CCP 07487.28-64.2020.8.07.0000; Ac. 131.4504; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 01/02/2021; Publ. PJe 11/02/2021)

 

CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PECULIARIDADES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.

1. O fato de as sociedades por conta de participação possuírem peculiaridades dos demais tipos societários, bem como de sua dissolução ser regida pelas normas relativas à prestação de contas, consoante previsto no art. 996 do Código Civil, não desnatura sua condição de sociedade, porquanto, não obstante a ausência de personalidade jurídica, subsistem os esforços comuns, o compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 2. Contudo, se a pretensão da parte autora está lastreada na alegação de que a constituição da sociedade em conta de participação visava apenas dar forma a atividade de pirâmide financeira causando prejuízos aos sócios participantes e que apenas aderiu aos termos propostos pelo sócio ostensivo, firmando típico contrato de adesão, indicando, inclusive, a possibilidade de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de forma a assegurar proteção ante o fato ou o defeito do produto/serviço que a parte buscou ao contratar com a sócia ostentiva, a pretensão de rescisão de contrato, dissolução, prestação de contas e ressarcimento, relativos tanto à sociedade em conta de participação quanto a sociedade empresária que se posta como sócio ostensiva, deve ser apreciada pelo juízo cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara Cível de Taguatinga. (TJDF; CCP 07421.15-28.2020.8.07.0000; Ac. 130.9210; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Leila Arlanch; Julg. 07/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR HERDEIRAS EM FACE DE SÓCIO SOBREVIVENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADOS.

Necessidade de reconhecer a falta de interesse. A hipótese é de uma sociedade em conta por participação, onde há o sócio ostensivo e o sócio oculto. No caso dos autos, os falecidos parentes das embargadas (sócios ocultos), mantinham sociedade com o embargante (sócio ostensivo), considerando que os mesmos eram impedidos ao exercício da advocacia em face da Fazenda Pública. Impossibilidade de reconhecer o direito à prestação de contas das autoras, considerando que a sociedade possuía fim ilícito. Inteligência do artigo 996 do CC/2002. Omissãoe contradição evidenciados o que impõe o acolhimento com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0012010-70.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 29/10/2021; Pág. 387)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONVENÇÕES ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA.

Espécie societária regulamentada pelos artigos 317 a 324 do código comercial revogado e extinta pelo advento do Código Civil de 2002. Permissivo do artigo 997, inciso V, do Código Civil que está restrito às sociedades simples (não empresárias). Sociedade empresária material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , cujo quadro societário é formado unicamente pelos autores/reconvindos. Atuação do réu/reconvinte como investidor de sociedade empresarial, revela sua participação em sociedade em conta de participação. Artigos 991 a 996 do Código Civil. Atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo consubstanciado na sociedade empresária sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. Ilegitimidade dos integrantes do quadro societário da sociedade empresária para requererem em nome próprio supostos direitos da sociedade decorrentes de sociedade em conta de participação. Liquidação de sociedade em conta de participação que se dá através de ação de prestação de contas do sócio ostensivo aos demais sócios. Lucros e as perdas são divididos, na proporção das respectivas cotas, sendo que a responsabilidade do sócio participante se limita aos fundos com que concorreu. Artigo 1.007, combinado com o artigo 996, todos do Código Civil. Dissolução de sociedade em conta de participação que se deu através do abandono pelos sócios da sociedade empresária, a partir de quando o estabelecimento comercial passou a ser gerido de forma irregular pelos réus, na tentativa de minimizar os prejuízos sofridos. Ausência de escrituração contábil e livros obrigatórios da sociedade empresária, de responsabilidade dos sócios que integram seu quadro societário, que impediram apuração de lucros e/ou perdas. R. A. Coutinho comércio e representações que não é parte da referida demanda, não se prestando a confusão patrimonial informada para conferir aos autores legitimidade para a cobrança do alegado crédito desta em relação a qualquer dos réus. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre os réus, com assunção de dívida por terceiro anuente, que não integra a relação processual (magno reis gama). Demanda principal onde se deduz pretensão de ressarcimento de alegado prejuízo material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , e do valor de R$ 50.494,49, referentes aos cheques emitidos pela empresa r. A. Coutinho comércio e representações, que se alega utilizados para o restaurante. Improcedência do pedido que não merece reparo. Reconvenção movida por José milbs de lacerda gama que pretende ver satisfeito o crédito de R$ 70.000,00, referente à diferença entre o valor total do estabelecimento comercial e o valor pago. Responsabilidade contratual assumida por terceiro anuente. Sentença que julgou procedente o pedido que merece reforma para julgar improcedente o pedido. Reconvenção movida por andré Luiz de castro Peixoto onde deduz pretensão de ser indenizado na quantia de R$ 86.030,21, correspondentes aos prejuízos suportados com o restaurante, que foi parcialmente acolhido pela sentença recorrida, a qual deve ser reformada para julgar integralmente improcedente o pedido. Recurso da parte autora/reconvinda parcialmente provido e recurso da parte ré/reconvinte não provido. (TJRJ; APL 0002909-09.2012.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/06/2021; Pág. 556)

 

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