Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao
tempo docontrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO.
CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002.
ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO
SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.1.
ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
Texto do artigo 792 do CC
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será
pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver comocausa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a
substituição dobeneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente
dasubstituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS BENEFICIARIOS. VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.Dispõe o art.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do
segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o
interesse, quando o seguradoé cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA.Observadas. Decadência. Não reconhecida. Demanda pessoal.
Anulação de negócio jurídico. Arts. 158 a 165, 171, inciso II e 178,
inciso II todos do CC. Ato fraudulento.
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado
peloproponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse,
com o mesmo oudiversos seguradores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. POSSE
EXCLUSIVA DO BEM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 789 do Código Civil, disciplina
que o devedor responde com seus bens para o cumprimento da obrigação.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização porsinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do
dano, o segurador nãopoderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citaçãodeste para integrar o contraditório.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento deperdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão
logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fatoao
segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ouconfessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou
indenizá-lodiretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência dalide ao
segurador.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valorrespectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o
autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano
foicausado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ouafins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, emprejuízo do segurador, os direitos a que se refere
este artigo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUB-ROGADA. PRELIMINAR DE
OFENSA À DIALETICIDADE.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato aterceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. §
1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência sóproduz
efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo
cedente epelo cessionário. § 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endossoem preto, datado e assinado pelo endossante e pelo
endossatário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.Ação regressiva. Seguradora. Inversão
do ônus da prova indeferida.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco dacoisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo
único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, quese
não encontra normalmente em outras da mesma espécie. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMÓVEIS
ADQUIRIDOS JUNTO À COHAB/ES. DEFEITOS GRAVES NA CONSTRUÇÃO. DANOS
EVOLUTIVOS. MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.