Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de
quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a
oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma,
a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se da violência resulta lesão
corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta
anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA
MILITAR DE SERVIÇO.
Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três
meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da
unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de
três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um têrço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal,
aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º
Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §
5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do
autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena -
detenção, de seis meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES.
AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS
APELADOS.
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na
mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos
previstos no artigo. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155 E 160, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos
crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro
anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DO MPM.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 195,
C/C O ART 153 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. PROVIMENTO.A Denúncia,
tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às
exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime
previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção
de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da
execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as
conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA.
CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES DE MOTIM, REVOLTA E CONSPIRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE
SEGURANÇA NACIONAL (LEI N.
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do
superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando
presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para
impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento
ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa
ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à
administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E
APELO MINISTERIAL.Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido
da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial.