Art 158 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO.
Art 157 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 157 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Art 156 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS.
Art 155 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 155 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155 E 160, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Art 153 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 195, C/C O ART 153 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. PROVIMENTO.A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.
Art 152 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.   JURISPRUDÊNCIA  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES DE MOTIM, REVOLTA E CONSPIRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LEI N.
Art 151 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 151 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 150 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 150 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL.Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial.

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