Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Pena - reclusão, até três
anos. TÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I DO MOTIM E DA REVOLTA Motim JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
DACONDUTA OBJETO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESAE DA ACUSAÇÃO. PENSÃO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃOMILITAR. USO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO
DEPENSIONISTA. FRAUDE. CONFISSÃO.
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação,
quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou
engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob
administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. ART. 147 DO CPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. EXORDIAL FORMALMENTE
PERFEITA. CONSTÂNCIA DE ELEMENTOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO NOS AUTOS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob
falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro
industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização
militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente
seu: Pena - reclusão, de três a oito anos. Parágrafo único. Entrar, em
local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de
máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de
espionagem: Pena - reclusão, até três anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que
temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do
Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. Resultado mais grave § 1º
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena -
Reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 2º Contribuir
culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR
CONTRA MILITAR, AMBOS EM ATIVIDADE. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA CASTRENSE.
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de
interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a
oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim
de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais
grave § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do
país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se
a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no
caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação
ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à
soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento
armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato
atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III -
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território
nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de
dez a vinte anos, para os demais agentes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena -
reclusão, de seis a doze anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE
DESERÇÃO DELINEADO E PROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO.Delito de Deserção desenhado e provado em todas as
suas elementares. Aventada inexigibilidade de conduta diversa que não restou
configurada na espécie. A inexigibilidade de conduta diversa.