Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de
receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave
emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). LICENCIAMENTO.
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.I - O
Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação
em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação.
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento
oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à
disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Pena -
detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME E MATERIALIDADE.
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para
discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois
a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 155,
165, 166 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA
(LEI FEDERAL N.
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM
DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS.
REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU
SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou
instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM).
MATÉRIAS DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO ALEGADA.
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses
a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é
praticado diante da tropa, ou em público. CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CRIME DE
DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO
DEFENSIVO ARGUINDO A PRECARIEDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 162 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1. A conduta desrespeitosa dos
acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino
Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a
símbolo nacional (art.
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo
único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence
o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena
é aumentada da metade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO.
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de
metade.CAPÍTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A
FARDA Desrespeito a superior JURISPRUDÊNCIA