CÓDIGO PENAL
Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
O que diz o artigo 35 do Código Penal?
O art.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno.
CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. RÉU NÃO ENCARCERADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA GENERICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA.
ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO EM PREJUÍZO DA UNIÃO PELO
FAVORECIMENTO INDEVIDO DE TERCEIROS À OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE
SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR PROFISSIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE DEFESO,
SENDO 01 (UMA) INFRAÇÃO CONSUMADA E 05 (CINCO) TENTADAS (ART. 171, § 3º,
NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP).
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns o pagamento da dívida comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais. Insurgência contra a decisão
que indeferiu o pedido da agravante de CHAMAMENTO AO PROCESSO da empresa
COPERSUCAR e seus colaboradores.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará
ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação
não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do
denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE DE
DOCUMENTOS E FIRMA FALSA PELOS PREPOSTOS DO TABELIÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a
posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à
petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO
TERCEIRO DE BOA-FÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA E
DEPOIS REVOGADA. PRAZO PARA CITAÇÃO DO DENUNCIADO. INOBSERVÂNCIA.
PROVIDÊNCIA QUE COMPETIU À PARTE AUTORA. DEMORA DA SECRETARIA DO JUÍZO.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
MANTIDA.
Nos termos do art.