CÓDIGO PENAL
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo,
considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que
repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a
prática de crimes.
ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que é legítima defesa na lei penal?
Legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, II,
c/c art.
CÓDIGO PENAL
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem.
O que diz o artigo 22 do Código Penal?
O art.
CÓDIGO PENAL
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude
do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de
um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se
omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O que diz o artigo 21 do Código Penal?
O art.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do
assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do
processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE ÁREA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA, ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA,
QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ESBULHADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
CONTÍGUO.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no
estado em que se encontre.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 117 E 118 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a
parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio
unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os
outros, mas os poderão beneficiar.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O
SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para
todos os litisconsortes.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO APOSTILADA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEITADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DE AUTORA/GRAVADA. NÃO CABÍVEL. DEVIDAMENTE
REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA.