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Art 127 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Havendo o cheque perdido a sua executoriedade, o portador da cártula poderá propor ação monitória, tal qual dispôs o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado N. 299 de sua Súmula, É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ainda que a cártula de cheque não tenha mais força executiva, é considerada líquida, podendo se extrair dela qual o exato valor devido. 2. É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 3. É permitido ao Réu se defender alegando a inexistência de causa debendi, quando não houver circulação do título que aparelha a demanda monitória. No entanto, cabe a ele demonstrar que a prova escrita apresentada não encontra amparo em relação jurídica apta a justificar a emissão do título. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531/STJ). 5. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, quais sejam, a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem) e a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 6. Não demonstrada a má-fé do adquirente da cártula, presume-se que ele é possuidor de boa-fé e exercita um direito próprio, razão pela qual o pagamento da obrigação entre devedor e litisdenunciados é inoperante em relação ao credor atual. 7. Ante a responsabilidade do emitente pelo pagamento da cártula, não há que falar em acolhimento do pedido de denunciação à lide. Referida pretensão. Realizada por autor ou réu, tornará o denunciante e o denunciado litisconsortes, sendo, portanto, possível a condenação solidária, conforme inteligência dos artigos 127 e 128, I, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07071.24-48.2019.8.07.0004; Ac. 131.9121; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 12/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Havendo o cheque perdido a sua executoriedade, o portador da cártula poderá propor ação monitória, tal qual dispôs o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado N. 299 de sua Súmula, É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ainda que a cártula de cheque não tenha mais força executiva, é considerada líquida, podendo se extrair dela qual o exato valor devido. 2. É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 3. É permitido ao Réu se defender alegando a inexistência de causa debendi, quando não houver circulação do título que aparelha a demanda monitória. No entanto, cabe a ele demonstrar que a prova escrita apresentada não encontra amparo em relação jurídica apta a justificar a emissão do título. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531/STJ). 5. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, quais sejam, a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem) e a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 6. Não demonstrada a má-fé do adquirente da cártula, presume-se que ele é possuidor de boa-fé e exercita um direito próprio, razão pela qual o pagamento da obrigação entre devedor e litisdenunciados é inoperante em relação ao credor atual. 7. Ante a responsabilidade do emitente pelo pagamento da cártula, não há que falar em acolhimento do pedido para que a condenação recaia exclusivamente sobre os litisdenunciados, isso porque, a denunciação da lide. Realizada por autor ou réu, tornará o denunciante e o denunciado litisconsortes, sendo, portanto, possível a condenação solidária, conforme inteligência dos artigos 127 e 128, I, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07096.56-04.2019.8.07.0001; Ac. 131.4324; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DO ARRESTO A OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A CREDORA E A PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Deve ser mantida a decisão que indeferiu a extensão do arresto em relação à parte agravada, pois o simples pertencimento a grupo econômico não é suficiente para a responsabilização de todos os entes a ele pertencentes, sendo sempre necessária a demonstração daqueles requisitos do art. 50 do CC, os quais não se verificam na hipótese. Além disso, as agravadas sequer ingressaram ou participaram da relação processual, sendo, a princípio, estranhas ao processo, não possuindo qualquer responsabilidade em relação a dívida oriunda do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, sendo certo que somente após o término dos procedimentos insculpidos nos artigos 133 a 127 do CPC e, se restassem configuradas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, é que se poderia incluir as agravadas no polo passivo da ação para de seus bens extrair garantias da dívida. (TJMS; AI 1413359-61.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 18/10/2021; Pág. 246)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão. Inexistência. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada, observando-se que o julgamento da apelação se deu na vigência da Lei Processual anterior. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Recurso rejeitado. (TJSP; APL-RN 1024808-68.2015.8.26.0053; Ac. 9379186; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 25/04/2016; rep. DJESP 29/04/2020; Pág. 2792)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO.

1. De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide. Realizada por autor ou réu. Tornará o denunciante e o denunciado litisconsortes. Assim, na denunciação feita pelo réu com base no art. 125, II, do CPC, reconhecido o direito de regresso, é possível a condenação direta e solidária do denunciante e denunciado. Inteligência dos arts. 127 e 128, inc. I e parágrafo único do CPC. 2. Incontrovertida a despesa hospitalar devida, à míngua de contestação do pedido de denunciação, aquele que se obrigou ao pagamento em termo de responsabilidade, juntamente com o denunciado, devem ser condenados solidariamente ao pagamento da obrigação, sem prejuízo do cumprimento da ação regressiva nos mesmos autos. 3. À luz do pactuado, deve ser excluída da condenação solidária o responsável pelo paciente que assumiu a responsabilidade em caráter subsidiário. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Proc 00285.95-49.2014.8.07.0001; Ac. 114.6676; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 15/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA DURANTE PERÍODO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LEGAL E CONTRATUAL DO LOCATÁRIO PELOS DÉBITOS GERADOS PELA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO LOCADOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUIR SEU NOME DO CADASTRO DE DEVEDORES. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

1) Considerando que a admissão da denunciação da lide deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, sem a necessidade de uma investigação mais aprofundada das provas, revela-se possível admitir esta modalidade de intervenção de terceiros quando o requerente relata que o imóvel objeto da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica estava locado para terceira pessoa durante o período da suposta fraude no medidor de energia, uma vez que a antiga locatária do imóvel será a responsável pelos eventuais prejuízos que o recorrente vier a ter com a improcedência da demanda originária, já que aquela é a responsável legal e contratual pelos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica durante o período da locação, fazendo emergir o direito de regresso do autor, locador do imóvel. 2) A empresa denunciada poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e auxiliá-lo na lide principal movida em desfavor da concessionária de energia elétrica (art. 127 do CPC/2015), a qual tem por escopo anular o auto de infração que gerou o débito, que, se julgada procedente, afastará a responsabilidade tanto do denunciante quanto da denunciada, tornando prejudicada a apreciação da demanda incidental (art. 129, parágrafo único, do CPC/2015). Por sua vez, caso esta demanda principal seja julgada improcedente, o magistrado iniciará o julgamento da demanda secundária (denunciação da lide), momento a partir do qual a empresa denunciada passará ao polo passivo, eis que o autor/agravante pretenderá reconhecer a responsabilidade daquela, na condição de locatária do imóvel, pelos débitos oriundos da suposta fraude do medidor de energia elétrica (art. 129 do CPC/2015). 3) Como a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gerados por uma eventual fraude do medidor de energia elétrica durante o período de locação do imóvel é do locatário, eis que a obrigação não é propter rem, e sim de natureza pessoal, há que ser concedida a tutela de urgência postulada, a fim de excluir o nome do autor dos registros de inadimplentes nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), uma vez que há probabilidade do seu direito em não ser responsabilizado pela quitação deste débito e ante o grave dano que tem suportado com a negativação de seu nome, prejudicando, inclusive, o exercício de sua atividade empresarial. 4) Sendo negada a violação do medidor de energia elétrica pelo responsável pela unidade consumidora, tal qual verificou-se na hipótese vertente, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária agravante, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 5) Recurso provido. (TJES; AI 0009357-69.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 04/06/2019; DJES 13/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão. Inexistência. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Juros de mora contados desde a citação, e não desde a notificação, tal qual se disse no julgamento anterior. Recurso rejeitado. (TJSP; APL-RN 1027986-25.2015.8.26.0053; Ac. 9424016; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 09/05/2016; rep. DJESP 17/12/2019; Pág. 2440)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. COLISÃO DE COLETIVO COM VEÍCULO À FRENTE.

Passageira que lesionou os joelhos em razão do choque. Pedido de indenização por danos morais. Denunciação da lide. Sentença de improcedência. Inconformismo da requerente. Preliminares arguidas em contrarrazões pela denunciada. Levantamento de constrições deferidas contra o acervo de bens da seguradora. Descabimento. Constrição não deferida nos autos. Intervenção da União na causa. Impertinência. Pleito formulado sem exposição das razões que o alicerçariam. Interesse jurídico da União não vislumbrado. Gratuidade processual. Indeferimento. Seguradora em procedimento de liquidação extrajudicial. Acervo documental, porém, demonstrando a existência de ativos capazes de fazer frente aos encargos processuais. Preliminar suscitada pela ré denunciante. Violação do princípio da dialeticidade. Inocorrência. Impugnação satisfatória das razões aduzidas em sentença, notadamente em relação à prova dos danos morais e da configuração da responsabilidade civil da transportadora. Mérito recursal. Responsabilidade objetiva do transportador e concessionário, ou permissionário, de serviço público, em conformidade com os arts. 734 e 735 do Código Civil, arts. 6º, VI, 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal. Colisão do ônibus que conduzia a passageira contra a traseira de outro veículo. Impacto que acarretou o choque dos joelhos da autora com o encosto do assento à frente. Socorro prestado e atendimento hospitalar. Submissão a exames e sessões de fisioterapia. Dores físicas e transtornos significativos na rotina da passageira, situações capazes de infligir a tranquilidade do estado anímico e justificar a compensação pecuniária. Perícia médica que atestou a inexistência de sequelas físicas, mas não exclui a ocorrência do dano moral. Quantum indenizatório ora arbitrado com razoabilidade, à luz das circunstâncias fáticas, no importe de R$ 3.000,00. Observância da tríplice finalidade do instituto (sancionadora, compensatória e dissuasora). Quantia inicialmente postulada que ensejaria o enriquecimento sem causa. Pedido formulado na lide principal julgado parcialmente procedente. Lide secundária. Enfrentamento no bojo da verticalidade do efeito devolutivo e nos termos do art. 127 do CPC/2015. Cobertura securitária prevista em apólice e englobando o risco versado na causa. Condenação principal inferior ao teto ajustado no contrato. Denunciada que deverá restituir à ré-denunciante a importância que esta vier a desembolsar na lide principal. Juros de mora a cargo da seguradora que incidem apenas até a data da decretação de sua liquidação extrajudicial e voltam a fluir no caso de pagamento integral do passivo. Inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. Denunciação da lide julgada procedente, salvo no tocante aos citados juros de mora. Sentença reformada. Preliminares arguidas pela denunciada e pela ré rechaçadas. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; AC 1006577-02.2017.8.26.0577; Ac. 12442127; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 25/04/2019; DJESP 06/05/2019; Pág. 2082)

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 3º E 8º DO ART. 85 DO CPC, O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL NÃO PODE SER ARBITRADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU FORA DOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS PELO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. SEGUNDO DISPÕE O § 6º DO ART. 85 DO CPC/2015, [O]S LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º APLICAM-SE INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA O CONTEÚDO DA DECISÃO, INCLUSIVE AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Parágrafo único do art. 140 do CPC (equivalente ao art. 127 do CPC anterior): O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em Lei. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários majorados para 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1098092-02.2014.8.26.0100; Ac. 12910349; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 24/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2564)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO. FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A PREFEITURA (POLO PASSIVO). VÍCIO DE LEGITIMIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.

Restando que, por maioria, em julgamento ampliado, a Câmara concluiu que, não obstante se observe uma irregularidade na composição do polo passivo da ação, ajuizada contra a Prefeitura e não contra o Município, não seria isso obstáculo para a formação e o regular desenvolvimento do processo, prossegue-se no julgamento do feito, ultrapassada a preliminar. Relator vencido quanto a preliminar. MÉRITO. APELAÇÃO. CURSO DE TREINAMENTO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PROJUVENTUDE. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO CONTRATADO VERBALMENTE PELA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MATIAS BARBOSA. PROVAS DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO (REALIZAÇÃO DE CURSO DE TREINAMENTO). PAGAMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFASTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO MUNICÍPIO RÉU À PRESIDENTE DO CONSELHO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 59, paragrafo único, da Lei nº 8.666/93: " A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa" Deve-se manter a obrigatoriedade do pagamento pela municipalidade, não obstante se constatar vícios na contratação dos serviços de treinamento a cargo do autor da ação, quando demonstrado de forma inquestionável que o serviço fora efetivamente prestado, não se verificando má fé do prestador. Medida necessária para se afastar o enriquecimento ilícito pela administração pública que, não obstante, usufruiu dos benefícios do curso de treinamento ministrado pelo autor da ação. Lide secundária. Denunciação à lide pelo município. Para o deferimento da denunciação da lide (art. 127, II, do CPC) é imprescindível a demonstração da suposta responsabilidade da denunciada, que estava a representar o município. Matéria fática que ainda prescinde de esclarecimentos, que deverão ser abordados e discutidos em ação própria. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0408.12.002106-3/001; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 06/03/2018; DJEMG 16/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870947. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PREVISÃO DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Alega a autarquia embargante pretensa omissão quanto afronta da decisão colegiada em relação à decisão do STF, vez que ainda não teria a Corte Suprema delimitado marco temporal para fins de efeitos prospectivos do julgado e, uma vez não modulados tais efeitos, permaneceria em vigor o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, verbas pretéritas utiliza-se TR + 0,5% ao mês (aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), com relação a juros e correção monetária. 2. A decisão embargada explicitou quanto às teses fixadas no STJ quando do julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ sob o número 905, redundando na observância obrigatória por parte dos Tribunais (artigo 127, III do NCPC). Evidenciou-se que, no presente caso, devem os juros de mora observar os Enunciados Administrativos de nº 14 e de nº 25, de autoria do GCDP/TJPE, com revisão aprovada na Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada aos 02 de maio de 2018. 3. A suposta omissão apontada pela autarquia embargante não merece prosperar, pois o julgado explicitou quanto às teses que embasam a definição das correções e juros de mora a serem observados e tratar das omissões apontadas pelo embargante é rediscutir matéria já plenamente apreciada o que é incabível no presente recurso, agora sob o argumento de que teria a decisão incorrido em omissão, relativamente as exatas questões demandadas em sede de apelo, restando a matéria devidamente apreciada mediante os argumentos informados naquela peça recursal, sendo incabível rediscuti-la sob novo argumento em sede de aclaratórios, como se pode averiguar da literalidade do acórdão ora combatido. 4. Devidamente incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. Por unanimidade. (TJPE; Rec. 0020422-57.2014.8.17.0001; Rel. Juiz Élio Braz Mendes; Julg. 11/09/2018; DJEPE 21/09/2018)

 

INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS.

Preliminares de ilegitimidade passiva que se confundem com o mérito e ali devem ser analisadas, na medida em que a existência das condições da ação deve ser aferida in status assertionis, ou seja, consoante as asserções da parte autora na petição inicial, de modo que a ausência da pertinência subjetiva não conduziria senão que à improcedência da ação. Demanda ajuizada em face do causador do dano e da seguradora. Possibilidade. Consequência natural da denunciação à lide da seguradora que seria exatamente a assunção da posição de litisconsorte passivo. Art. 127 do CPC -, ao lado do denunciante, posição que já ocupa a terceira ré no presente caso, cuja condenação o art. 128, único do CPC admite, sem titubeios. Mérito. Colisão frontal entre o caminhão de propriedade da primeira ré e o automóvel Corsa conduzido pelo cônjuge da primeira autora, que transportava toda a família, de modo a ocasionar a morte do condutor, do filho em comum com a primeira autora e do irmão dessa, em decorrência das lesões sofridas. Evento danoso e respectivo resultado que não comportam discussão, por isso que confessado pelo motorista do caminhão que trafegava na contramão da estrada no momento do acidente. Alegado fato de terceiro que não se sustenta, à míngua de qualquer elemento de prova que não a palavra do condutor do caminhão. Pensionamento. Devido na proporção de dois terços do salário mínimo vigente (Súmula nº 490 STF), a ser pago até o momento em que completaria o cônjuge a idade de 76 anos, como determinado na sentença, por isso que essa a expectativa de vida aferida na Tábua de Mortalidade do IBGE do ano de 2016. Possibilidade de cumulação com pensão por morte, com a de índole previdenciária. A dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda (AgInt no AREsp 1047018/SC. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe 29/06/2017). Dano moral. A maior ou menor intensidade do sofrimento pela morte dos entes queridos, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado também em atenção ao valor global da reparação às autoras. Manutenção do quantum a ser pago à mãe sobrevivente, que perdera o cônjuge e o filho de apenas 12 anos, em atenção aos juros devidos desde o evento, e à condição do ofensor, sociedade empresária de pequeno porte, responsável pelo pensionamento da 1ª. Autora. Redução da verba indenizatória a ser paga à segunda autora, pela perda do irmão e do padrasto, com quem a genitora se casara somente em 2003, quando já contava a filha com 23 anos de idade, de modo a esmaecer a caracterização de vínculo afetivo mais profundo. A responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos causados pela prestadora exige uma relação mais estreita que a mera contratação do serviço de transporte de cargas, de modo que essa atue mediante ordens ou instruções daquela, o que não é o caso. Inexistente subordinação entre as pessoas jurídicas e terceirização de atividade-fim, o pedido quanto à atacadista, proprietária da carga transportada no momento da colisão, improcedia mesmo, tanto mais que ausente nexo etiológico entre a carga e o resultado lesivo. Recurso das autoras não provido, acolhidos, em parte, o da 1ª. Ré e da 3ª. Ré e, integralmente, o da segunda ré. (TJRJ; APL 0020397-91.2011.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 26/07/2018; Pág. 367)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão. Inexistência. Termo da contagem de juros moratórios. Aplicação da regra do artigo 405 do Código Civil. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada, observando-se que o julgamento da apelação se deu sob a vigência da Lei Processual anterior. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Recurso rejeitado. (TJSP; APL 1004410-03.2015.8.26.0053; Ac. 9368241; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/04/2016; rep. DJESP 04/09/2018; Pág. 2679)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão. Inexistência. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Juros de mora contados desde a citação, e não desde a notificação, tal qual se disse no julgamento anterior. Recurso rejeitado. (TJSP; APL 1031013-16.2015.8.26.0053; Ac. 9423942; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 09/05/2016; rep. DJESP 04/09/2018; Pág. 2693)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pré-questionamento. Inexistência de razão de ser. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Recurso rejeitado. (TJSP; APL 1020588-27.2015.8.26.0053; Ac. 9379057; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 25/04/2016; rep. DJESP 30/05/2018; Pág. 2092)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegada omissão. Inexistência. Suposta desconsideração, no arbitramento dos honorários, dos critérios que têm orientado os julgamentos nas cortes superiores. Honorários fixados de acordo com o prudente arbítrio do magistrado (arts. 20, § 4º, e 127, ambos do CPC), de maneira fundamentada. Pretensão de reforma à qual não se ajusta a via eleita. Juros de mora contados desde a citação, e não desde a notificação, tal qual se disse no julgamento anterior. Recurso rejeitado. (TJSP; APL-RN 1024379-04.2015.8.26.0053; Ac. 9424019; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 09/05/2016; rep. DJESP 15/05/2018; Pág. 2630)

 

RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S. A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NULIDADE DE ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S. A. COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE.

1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. Violação aos artigos 127 e 535, ii, do código de processo civil de 1.973, e aos artigos 39, I e V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula nº 284/stf. 3. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (recurso repetitivo RESP 1033241/rs e Súmula nº 371/stj). 4. Segundo precedente da segunda seção do Superior Tribunal de justiça, o valor da indenização devida em relação às ações da celular CRT participações será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.311.252; Proc. 2012/0042651-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 09/10/2017)

 

ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO FUNDADO NO CPC/73.

1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no enunciado administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016. 2. O tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegações trazidas no Recurso Especial, relativas aos artigos 126 e 127 do CPC, 4º e 5º da lindb, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Ademais, o exame da controvérsia acerca da concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Leis municipais, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ”). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 986.253; Proc. 2016/0247622-9; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 07/03/2017)

Tópicos do Direito:  cpc art 127

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