Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar,
falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA O DEVER
FUNCIONAL Prevaricação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA
CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer
licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento
próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção,
até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem,
ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até
cinco anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIME. PENAL MILITAR. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316, DO CPM).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARTICULADA PELA DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por
outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO
SELETIVO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS-CESD 2017. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou
profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto
ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra
vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço
militar: Pena - detenção, até dois anos. Agravação de pena Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em
prejuízo de terceiro. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA CONFORME O
ART. 41 DO CPP.
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato
atenta contra a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante § 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante
ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três
anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público,
reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até
cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é
oficial ou exerce função em repartição militar.
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer
serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou
exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a
quatro anos. Parágrafo único.
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a
prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até
oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um
têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou
omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART.
90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.