Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
INCOMUNICABILIDADE DE BENS. ESFORÇO COMUM.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
devedor, extinguir-se-á a obrigação. CAPÍTULO VDas Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA O DESMEMBRAMENTO DE ÁREA INFERIOR A
5.000M2.Inadimplemento contratual não configurado. Inexigibilidade das
perdas e danos. Coisa julgada. Impossibilidade de todas as prestações sem
culpa do devedor, com extinção da obrigação. Inteligência do artigo 256
do Código Civil. Ação procedente.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a
prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por
perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ALTERNATIVIDADE DO PEDIDO INICIAL OU CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS NA
PEÇA EXORDIAL. ART.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
que o caso determinar. JURISPRUDÊNCIA BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO QUE
DESBORDA OS PARÂMETROS NORMATIVOS. INVALIDADE.Reputa-se inválido o banco de
horas que não obedece aos parâmetros e limites ajustados nas normas
coletivas para compensação da jornada de trabalho. VALIDADE DOS CARTÕES DE
PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação
ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REFORMA DO
IMÓVEL OU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DECURSO DE MAIS DE DOZE
ANOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PROCEDEU COM AS
DEVIDAS REFORMAS DO IMÓVEL EM RAZÃO DO RISCO DE DESABAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 253
DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou. § 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2 o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período. § 3 o No caso de pluralidade de optantes,
não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por
este assinado para a deliberação.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o
credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. CAPÍTULO
IVDas Obrigações Alternativas JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não
praticar. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.Manutenção em sede de apelação e embargos de declaração.
Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de novo julgamento dos
aclaratórios, em virtude da existência de omissões em relação à
manifestação expressa de determinados dispositivos legais e sua
interpretação no caso.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem
prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. CAPÍTULO
IIIDas Obrigações de Não Fazer JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Execução de título extrajudicial.