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Art 253 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REFORMA DO IMÓVEL OU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PROCEDEU COM AS DEVIDAS REFORMAS DO IMÓVEL EM RAZÃO DO RISCO DE DESABAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 253 DO CÓDIGO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AS REFORMAS EFETUADAS PELO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC. É APLICÁVEL O ART. 493 DO CPC. AS REFORMAS EFETUADAS EM RAZÃO DO RISCO GRAVE DE DESMORONAMENTO NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS E TORNAM IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM UMA DAS FORMAS DETERMINADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - No caso das obrigações alternativas a escolha, via de regra, recai sobre o devedor a quem compete escolher uma dentre as alternativas existentes para solver a obrigação. Ocorre que no caso dos autos percebe-se que já não existe mais a alternatividade suscitada. II - A parte agravada procedeu com inúmeras reformas no imóvel em razão do grave risco de desmoronamento. Tal fato torna impossível o cumprimento da obrigação em uma das modalidades fixadas na sentença, contudo, subsiste em relação à outra. II - Em que pese a irresignação da agravante não subsiste mais a alternatividade suscitada em razão das reformas necessárias efetuadas pela proprietária. Tal fato deve ser levado em consideração por ocasião do início da fase executiva. III - Fica patente que o presente agravo de instrumento não deve ser provido porque não há argumentação capaz de infirmar a decisão vergastada. lV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0634560-42.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 31/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 154)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Fase de cumprimento de sentença. Falecimento da autora. Habilitação dos herdeiros. Decisão que, cinco anos após a concessão da gratuidade de justiça aos herdeiros, revoga, de ofício, o benefício em razão do valor da indenização fixada na sentença em favor da de cujus e ainda não recebida pelas partes. Título executivo pré-existente à concessão do benefício. Ausência de demonstração de alteração da situação econômica dos herdeiros que justificasse a revogação ex officio. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Benesse que deve ser mantida. Cálculos apresentados pelos credores que observam os requisitos previstos no artigo 524 do CPC/15 e não foram impugnados oportunamente pela devedora. Desnecessidade de refazimento. Sentença que condenou a ré, alternativamente e à sua escolha, à obrigação de entregar duas próteses ou de pagar R$ 216.000,00. Falecimento da autora que não obsta o prosseguimento da execução em relação à prestação que não pereceu. Inteligência do artigo 253 do CC/02. Transmissibilidade da obrigação de pagar aos herdeiros. Verba prevista na sentença para manutenção da prótese que não tem a mesma sorte, devendo ser decotada da planilha de débitos. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica que representa manifesta inovação recursal, haja vista a decisão não tratar sobre o tema. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para: (I) manter o benefício da gratuidade de justiça em favor dos agravantes; (II) liberar os credores da ordem de refazimento da planilha de débitos já corretamente apresentada, em que pese sejam necessárias adaptações para exclusão, por exemplo, do valor estimado para manutenção da prótese; e (III) manter a obrigação de pagar a quantia de R$ 216.000,00 fixada na sentença transitada em julgado como prestação alternativa ao não fornecimento da prótese. Aclaratórios opostos pelos agravantes. Contradições alegadas que inexistem. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Pequeno erro material na ementa. Embargos providos apenas para corrigir ínfimo erro material contido na ementa do acórdão recorrido a fim de que se leia falecimento da autora onde se lê falecimento da ré. (TJRJ; AI 0009867-80.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 02/09/2022; Pág. 557)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Fase de cumprimento de sentença. Falecimento da autora. Habilitação dos herdeiros. Decisão que, cinco anos após a concessão da gratuidade de justiça aos herdeiros, revoga, de ofício, o benefício em razão do valor da indenização fixada na sentença em favor da de cujus e ainda não recebida pelas partes. Título executivo pré-existente à concessão do benefício. Ausência de demonstração de alteração da situação econômica dos herdeiros que justificasse a revogação ex officio. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Benesse que deve ser mantida. Cálculos apresentados pelos credores que observam os requisitos previstos no artigo 524 do CPC/15 e não foram impugnados oportunamente pela devedora. Desnecessidade de refazimento. Sentença que condenou a ré, alternativamente e à sua escolha, à obrigação de entregar duas próteses ou de pagar R$ 216.000,00. Falecimento da ré que não obsta o prosseguimento da execução em relação à prestação que não pereceu. Inteligência do artigo 253 do CC/02. Transmissibilidade da obrigação de pagar aos herdeiros. Verba prevista na sentença para manutenção da prótese que não tem a mesma sorte, devendo ser decotada da planilha de débitos. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica que representa manifesta inovação recursal, haja vista a decisão não tratar sobre o tema. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para: (I) manter o benefício da gratuidade de justiça em favor dos agravantes; (II) liberar os credores da ordem de refazimento da planilha de débitos já corretamente apresentada, em que pese sejam necessárias adaptações para exclusão, por exemplo, do valor estimado para manutenção da prótese; e (III) manter a obrigação de pagar a quantia de R$ 216.000,00 fixada na sentença transitada em julgado como prestação alternativa ao não fornecimento da prótese. (TJRJ; AI 0009867-80.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 20/05/2022; Pág. 531)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO AL TERNATIV A. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESCOLHIDA PELO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA DA OUTRA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 253 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO P ARA P AGAMENTO NÃO OBSERV ADO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 253 do Código Civil preconiza que se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. 2. Assim como não me parece crível que a obrigação seja única, também não me parece nem um pouco razoável que o pagamento seja protelado indefinidamente até o dia que o devedor consiga um financiamento com alguma instituição financeira. 3. Com a rejeição do financiamento pelo BICBANCO, instituição bancária expressamente consignada no título executivo, a obrigação escolhida pelo devedor se tornou inexequível, subsistindo a outra obrigação prevista, qual seja, pagar a dívida no prazo de 60 (sessenta) dias, que também não foi observada. 4. Apelação desprovida. (TJBA; AP 0361121-21.2012.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 10/06/2019; DJBA 19/06/2019; Pág. 491)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE EQUIVOCO DO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE REJEITADA. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. INEXEQUIBILIDADE DE UMA DELAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 253 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DO DEVER DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE O BEM. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DOS PREJUIZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RESURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. O local aposto ao lado da data e assinatura do recurso adesivo a que se refere o réu não se confunde com o endereçamento do tribunal a ser remetido os autos. Preliminar de inadmissibilidade do recurso adesivo rejeitada. 2. Para que haja a novação subjetiva passiva do débito é necessário o consentimento do credor, representada pelo anumis novandi, sem o qual a torna ineficaz. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. 3. No caso dos autos, a obrigação assumida pelo réu perante os autores no sentido de transferir para si a hipoteca firmada com instituição financeira, pessoa estranha à relação jurídica, é cláusula dotada de ineficácia, porquanto não se pode obrigar o hipotecário a aceitar a modificação subjetiva do contrato de financiamento. 3. Tratando-se de obrigação alternativa, a partir da dicção do artigo 253 da legislação civil, inexequível uma das obrigações assumidas, subsiste o débito quanto à outra. 4. Na hipótese apresentada, impossibilitado o cumprimento da prestação concernente à transferência da hipoteca, remanesce a outra, em que o réu se obriga a quitar a hipoteca gravada sobre o bem. 5. As perdas e danos a que alude o artigo 359 do Código Civil estão condicionadas à prova do efetivo prejuízo, sem a qual torna impossível seu arbitramento. 6. Não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo material, bem como inexistindo causa ensejadora da violação à direitos da personalidade, não há que se falar em condenação do réu em perdas e danos. 7. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a obrigação da transferência da titularidade passiva do contrato de financiamento envolvendo o bem, objeto da lide, perdurando, no entanto, a obrigação de quitação da hipoteca existente. 8. Recurso adesivo não provido. (TJPE; APL 0002592-86.2014.8.17.1130; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 12/05/2016; DJEPE 06/06/2016) 

 

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